DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. A. FANTI - TRANSPORTES contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 294):<br>Ação de indenização - transporte de mercadorias - roubo de carga - descumprimento das cláusulas de gerenciamento de risco - art. 768 do Código Civil - responsabilidade da seguradora afastada - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 332-334).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 768 do Código Civil.<br>Sustenta que a agravada, na condição de seguradora, negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a agravante não cumpriu a cláusula do plano de gerenciamento de risco, o que viola a razão de ser do contrato.<br>Aduz que deveria ter sido paga ao menos a indenização do sublimite, que é a parte do sinistro cuja indenização não exige o cumprimento do plano de gerenciamento de risco.<br>Argumenta que não há provas nos autos de que a agravante tenha conscientemente agravado o risco coberto e que o art. 768 do CC exige agravamento intencional.<br>Entende que, por não ter abordado tais questões, o acórdão foi omisso.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 338-362.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 379-404.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pelo segurado, ora agravante, contra o segurador visando à sua condenação ao pagamento de indenização pelo roubo de carga. Segundo a agravante, embora não tenha cumprido a cláusula de gerenciamento de risco, deve receber ao menos o valor de R$ 200.000,00, visto que, para cargas que não superem tal valor, o contrato não exigiria gerenciamento de risco.<br>O acórdão da apelação manteve a sentença de improcedência nos seguintes termos:<br>Quanto aos fatos narrados, é incontroverso que não foram adotadas pela autora as precauções avençadas no contrato de seguro firmado entre as partes, tendo em vista o transporte de carga no valor de R$ 295.802,00, que superava o sublimite contratual de R$ 200.000,00, e tornava obrigatória a adoção de medidas preventivas, tais como a análise do perfil profissional do motorista, o rastreamento/monitoramento de carga ou o acompanhamento de escolta armada, dentre outras.<br>A esse passo, resta evidente o descumprimento pela autora da cláusula de gerenciamento de risco, o que acarreta a perda do direito à indenização, nos termos do art. 768, do Código Civil, o qual dispõe que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".<br>É cediço que os contratantes devem guardar a boa-fé na execução dos contratos.<br>Nessa esteira, não pode a autora descumprir seus deveres contratuais e buscar ressarcimento com base na alegação de abusividade da contratação. Eventuais abusividades de cláusulas contratuais poderiam ser reconhecidas se configurada afronta ao ordenamento jurídico vigente, o que não é o caso dos autos.<br>Com efeito, a cláusula de gerenciamento de risco era condição essencial à realização do negócio e de observância obrigatória das partes, não se vislumbrando qualquer abusividade ou nulidade. E a finalidade dessa cláusula é justamente prevenir, inibir ou minorar danos, na medida em que o roubo/furto de mercadorias transportadas via rodoviária é fato previsível e de conhecimento geral.<br>(..)<br>Verifica-se que a transportadora, pessoa jurídica especializada no ramo, ao formalizar o pacto, teve ciência de todas as suas cláusulas e das obrigações assumidas com a seguradora e, ainda assim, preferiu assumir o risco de não as cumprir, deixando de adotar as devidas medidas de gerenciamento de risco, o que, consequentemente, provocou o agravamento do risco, fato que não necessita da prova do dolo, "bastando a atuação consciente de forma a potencializar a sinistralidade considerada na contratação do seguro", conforme bem ressaltou o MM. Juízo "a quo", cujos fundamentos não restaram alterados pelas razões recursais.<br>No caso vertente, a apelante não apresentou qualquer prova que pudesse excluí-la de eventual responsabilidade, e ainda deixou de tomar as cautelas necessárias para impedir ou dificultar a ação de criminosos, perdendo, inclusive, o direito ao recebimento de indenização correspondente ao sublimite de R$ 200.000,00, conforme consta expressamente do contrato firmado entre as partes. (fls. 295-296, grifou-se).<br>O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que a) ocorreu o agravamento do risco do contrato pelo não cumprimento da cláusula de gerenciamento de risco, b) que a apelação não impugnou o fundamento da sentença de que não é necessário que o agravamento seja doloso, mas sim voluntário, c) que a cláusula não é abusiva no caso concreto e d) que o contrato prevê exclusão integral da cobertura em caso de descumprimento da referida cláusula.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre as teses do recurso. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Igualmente, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tais conclusões, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, ainda que superados tais óbices, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende pela legalidade da cláusula de gerenciamento de risco e pela possibilidade de previsão de exclusão da indenização em caso de seu descumprimento. Veja-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. GERENCIAMENTO DE RISCOS. DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva" (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE MONITORAMENTO OU ESCOLTA ARMADA. GERENCIAMENTO DE RISCO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016).<br>3. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.<br>Precedentes.<br>4. No caso, a Corte estadual consignou que a segurada tinha plena ciência da cláusula de gerenciamento de risco expressa no contrato de seguro, exigindo o monitoramento ou escolta armada para o transporte de cargas, e que tais cautelas foram descumpridas pela segurada, agravando voluntariamente o risco. Legítima, portanto, a negativa de cobertura.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifou-se.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA