DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JVF Agropecuária Ltda., José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 268-269):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de ser devida a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em desfavor da parte devedora, quando a quitação do débito executado ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes da citação, em homenagem ao princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pelos JVF Agropecuária Ltda., José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira foram rejeitados (fls. 314-316).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o caput do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais foi indevida, uma vez que a quitação do débito ocorreu antes da citação, o que afastaria a aplicação do princípio da causalidade.<br>Argumenta, também, que o Tribunal de origem aplicou paradigmas jurisprudenciais inadequados ao caso concreto, ignorando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da revaloração da prova e da correta aplicação do princípio da causalidade.<br>Além disso, teria violado o art. 1.025 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o prequestionamento implícito da matéria, o que prejudicaria a análise do recurso especial.<br>Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração da prova em casos de error in judicando, o que teria sido demonstrado, no caso, pela quitação do débito antes da citação e pela ausência de ressalvas quanto aos encargos moratórios.<br>Haveria, por fim, violação ao princípio da causalidade, uma vez que o Tribunal de origem imputou aos recorrentes os ônus sucumbenciais, mesmo diante da quitação do débito antes da citação, o que configuraria erro na aplicação do direito.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do princípio da causalidade e da distribuição dos ônus sucumbenciais em casos de quitação do débito antes da citação.<br>Contrarrazões às fls. 356-369, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito, defende que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do princípio da causalidade em casos de quitação do débito após o ajuizamento da ação.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 401-411.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Trevys Securitizadora S/A contra JVF Agropecuária Ltda., José Virgílio Ferreira Filho e Andrielly Carvalho Duarte Ferreira, com fundamento em contrato de cessão e transferência de direitos de créditos, responsabilidade solidária e outras avenças. A execução buscava o pagamento do valor de R$ 61.419,96 (sessenta e um mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), acrescido de encargos contratuais.<br>Na sentença, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconhecendo a quitação do débito antes da citação e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou, contudo, os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a quitação do débito após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, não afasta a aplicação do princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à instauração do processo o ônus de arcar com as despesas processuais.<br>Ao assim decidir, o colegiado local o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que incide à espécie a Súmula 568/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 794, I, DO CPC. FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO. PAGAMENTO SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 759.959/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado nos embargos de divergência e a decisão ora agravada estão em consonância com a orientação firmada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada, havendo a extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, ainda que não efetivada a citação. Precedentes. Diante desse contexto, mantém-se o não conhecimento dos embargos de divergência, com base na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.271.119/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA