DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA RIBEIRO DA SILVA contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela embargante.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão quanto à análise de três pontos específicos: (i) a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo descumprimento das obrigações pactuadas no contrato de mútuo, decorrentes da atuação na condição de agente financeiro em sentido estrito; (ii) a cobrança indevida de encargos após o prazo de encerramento da obra, em violação à Cláusula Terceira do contrato de mútuo e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 996 do STJ; e (iii) a obrigação da CEF de acionar o seguro e promover a substituição da construtora, conforme previsto nas Cláusulas Vigésima Oitava e Vigésima Nona do contrato de mútuo.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustenta que a decisão embargada não enfrentou adequadamente as alegações relativas ao descumprimento das obrigações contratuais pela CEF, especialmente no que tange à cobrança indevida de encargos e à omissão em acionar o seguro e substituir a construtora, o que configuraria omissão no julgado.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>Na hipótese, verifico que a decisão embargada não padece de omissão, mas apenas julgamento contrário aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência, quanto à insurgência no tocante a atuação da CEF como mero agente financeiro e não executor de políticas públicas.<br>Isso porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou, no acórdão do julgamento do recurso de apelação, que: (i) no contrato firmado com a CAIXA, esta se responsabilizou apenas pelo financiamento; e (ii) considerando que a CEF não assumiu deveres que vão além da simples concessão do financiamento e fiscalização em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo. Confira-se (fls. 671-673):<br>Importante ressaltar que não se trata, aqui, de imóvel construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), objeto de lei específica (Lei 10.188/2001), caso em que a CEF atuaria como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.<br>Da análise do instrumento contratual (evento 1 - CONTR 8 e 9/JFRJ), constata-se que a CEF não participou da realização da obra, mas atuou exclusivamente como agente financeiro que disponibilizou empréstimo para o adquirente do imóvel, bem como para a construção do empreendimento<br>"CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PARÁGRAFO TERCEIRO - O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento".<br>Como se verifica, a cláusula acima transcrita é clara ao excluir da CEF qualquer responsabilidade técnica pelo empreendimento. Atuando como agente financeiro, a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida.<br>(..)<br>Observado que a CEF não teve qualquer intervenção na etapa da construção do imóvel, não promoveu o empreendimento nem elaborou o projeto, restando-lhe apenas o empréstimo de dinheiro de forma a possibilitar a construção do imóvel, resta caracterizada sua ilegitimidade passiva para responder por eventual atraso da entrega do bem e quaisquer outros pedidos que tenham como base essa premissa.<br>A análise da questão posta em juízo parte de dois tipos de contratos distintos, podendo se depreender que a construtora é responsável por eventuais danos causados aos mutuários, seja em decorrência da construção, ou mesmo por atraso na entrega da obra, não havendo como se reconhecer qualquer responsabilidade da CEF, mesmo que de forma solidária, uma vez que ela apenas age como agente financeiro e na qualidade de credora fiduciária, havendo flagrante ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual a Justiça Federal carece de competência constitucional para a análise da questão, afeta à Justiça Estadual.<br>Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/15, porque não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que não havia responsabilidade da empresa pública federal pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, uma vez que ela atuou na condição de agente financiadora.<br>Assim o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Caixa Econômica Federal (CEF) é parte ilegítima para responder à ação por possíveis danos oriundos do atraso na entrega de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.<br>Ressalto que, esta Corte já teve a oportunidade de destacar que "a previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária" (REsp n. 897.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/4/2013).<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.898/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>No que concerne a condenação da Caixa Econômica Federal pela devolução da quantia paga a título de juros de obra (taxa de obra), verifico que a decisão impugnada não se manifestou sobre a questão.<br>Passo a examiná-la.<br>No que concerne ao pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra, após o prazo para entrega da obra, observado o período de tolerância, nos termos do Tema 996, considerando o contrato de mútuo, não há interesse da embargante no pleito.<br>Observo que a sentença integrada pelos embargos declaratórios condenou a CEF ao ressarcimento. Não tendo sido interposta apelação pela CEF, ainda que não provida a apelação da parte autora, a condenação permanece. Neste sentido (fls. 379-380):<br>Ocorre que, de acordo com a contestação da CEF (evento 31), ela própria admitiu que o financiamento ".. ainda permanece na fase de construção e encontra-se adimplente nesta data, visto que desde 21/12/2016 as parcelas mensais vem sendo assumidas pela construtora, na qualidade de fiadora do contrato, identificadas com os códigos de pagamento "922.."". Ora, se na data da contestação (outubro/19), o financiamento encontrava-se adimplente, visto que as parcelas estavam sendo assumidas pela construtora, não justifica a CEF fazer nenhuma cobrança à autora, tampouco inserir o seu nome em cadastros de restrição de crédito, como ocorreu.<br>(..)<br>ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, reconhecendo a omissão no julgado, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, devendo o dispositivo constar da seguinte forma: "ANTE O EXPOSTO, JULGO:<br>1) EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC, em relação a RESIDENCIAL BELLAVISTA LTDA e GROW - ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, pois a relação jurídica processual não se constituiu, validamente, perante juízo absolutamente incompetente;<br>2) PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito referente à cobrança realizada indevidamente à autora no valor de R$2.257,45. CONDENO a CEF a retirar a restrição feita no nome da autora no Serasa Experian, no valor de R$2.257,45 (evento 1, Comprovantes 15);<br>3) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir da prolação desta sentença, bem como juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença.<br>Quanto à omissão da CEF em acionar o seguro nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Vigésima e substituir a construtora Cláusula Vigésima Oitava no recurso especial a invocação as mesmas foi efetuada para fundamentar a responsabilidade da CEF pelos danos pleiteados, dentro da alegação da responsabilidade solidária por danos matérias e morais, em razão do atraso. Não tendo sido aduzido como pleito autônomo. Aliás, nem mesmo na apelação tal pleito foi aduzido (fl. 444-445).<br>Ressalta-se que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento (STJ, AgInt no AR Esp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento..<br>Intimem-se.<br>EMENTA