DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CLAUDINEI RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501763-81.2024.8.26.0628.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 550 dias-multa (fl. 299).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fixar a pena do recorrente em 5 anos de reclusão e o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (fls. 396/398).<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Decisão condenatória que deve ser mantida - Impossibilidade de absolvição ou desclassificação Penas readequadas Regime inicial semiaberto que se impõe Recurso parcialmente provido" (fl. 388).<br>Em sede de recurso especial (fls. 408/419), a defesa apontou violação ao art. 20 do Código Penal - CP, ao fundamento de que " o  acórdão recorrido afastou a tese de erro de tipo com base em presunções, sem fundamentação concreta. O recorrente não sabia que transportava entorpecentes, pois acreditava estar conduzindo uma carga de celulares contrabandeados" (fl. 412).<br>Alega, ainda, ofensa ao art. 65, III, alínea "d", do CP, sob o fundamento de que " o  acórdão afastou a atenuante da confissão espontânea, sob a justificativa de que o recorrente teria tentado alterar a verdade dos fatos ao negar o conhecimento da ilicitude da carga, mas, é fato de que ele confessou estar em posse do produto apreendido, ainda que, "enganado", "induzido em erro", como explorado nas outras teses defensivas" (fl. 413).<br>Sustenta, também, dissídio jurisprudencial e negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que deve ser concedida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, já que a sua negativa restou baseada somente na quantidade de droga apreendida.<br>Assevera a violação ao art. 44 do Código Penal, por entender que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direito, e ao art. 283 do Código de Processo Penal - CPP, considerando que o Tribunal de origem manteve a prisão do recorrente sem fundamentação concreta.<br>Requer a absolvição ou a alteração da reprimenda.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 466/476).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF e pelo descumprimento dos regramentos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 480/493).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 499/510).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 515/516).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 533/540).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese do art. 283 do CPP.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Sobre a violação aos arts. 20 e 65, III, alínea "d", do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação e o indeferimento da atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 01) boletim de ocorrência (fls. 02/08), auto de exibição e apreensão (fls. 09/10), laudo de constatação (fls. 47/48), resultados positivos dos exames químico-toxicológicos definitivos (fls. 81/85 e 86/88), bem como pela prova oral colhida.<br>A autoria também emergiu inconteste.<br>O réu, interrogado sob o crivo do contraditório, "contou que saiu de Ponta Grossa para carregar em Jacareí. No meio do caminho, quando parou, chegaram uns rapazes e perguntaram se ia para São Paulo; depois, se levaria o saco "de telefones" à Itapevi por R$5.000,00. Disse que não poderia carregar, e eles mesmos carregaram. Quando fechou o caminhão, "viu que eram uns pacotinhos" como caixas de celular. Não deram nota fiscal a ele, apenas pediram para ele assinar o recibo de entrega. Quando chegou a Amarok, pensou que eram as pessoas a quem deveria entregar. Respondeu que o caminhão é da empresa. Trabalha como caminhoneiro há quase 24 anos. Afirmou que iria a Jacareí, com o caminhão vazio, pegar uma carga de cerveja. Os rapazes estavam em uma Van comprida e deram um endereço, dizendo que "uma pessoa ia chegar lá, pegar os telefones e lhe dar cinco mil reais". A empresa não sabia desse carregamento e não o acionou quando saiu da rota (Jacareí) para vir em direção a Itapevi. Afirmou ter rês filhos de sangue e mais três afilhados. Não sabe sobre o Jeep Renegade. Foi enganado. Se soubesse que eram "essas porcarias", jamais seria carregado e teria acionado a polícia".<br>A versão exculpatória apresentada pelo recorrente restou isolada diante do restante do conjunto probatório carreado aos autos.<br>O policial civil Tiago Antônio dos Santos Viana, relatou em Juízo que "foram atrás de uma coisa e acharam outra". Lembrou de ter recebido informação sobre um veículo "Renegade" que iria parar no estacionamento e passar para um caminhoneiro drogas que seriam levadas ao Rio de Janeiro, indicando-se as características desse carro. Passaram ao delegado a informação, que autorizou ir ao local para diligenciar. Chegaram na região pelas 16h e foram verificar o caminhão, visando à localização do automóvel. Em determinado momento, por volta das 20h, conseguiram avistar essa "Renegade", que estava estacionada, sem ninguém dentro. De forma velada, começaram a fazer um patrulhamento no entorno, a fim de verificar se a denúncia fazia sentido. Estavam em uma Amarok descaracterizada. Cerca de meia hora depois, enquando trafegavam, Claudinei saiu da boleia do caminhão e começou a chamá-los, perguntando: "Vocês que vão retirar". Aí, acionaram os sinais sonoros e viu que fez alguma besteira. Avisou que eram da polícia e ele ficou meio nervoso. Fizeram a buscas nele, e nada foi encontrado. Fizeram a vistoria no caminhão, ele disse que tinha uma "muamba" que recebeu no Paraná para trazer a São Paulo e que não sabia o que era, porque tinha problema de coluna e não foi ele quem carregou. No final, ao verificaram, eram 508 quilos de cocaína. Depois, tornaram à Renegade, chamaram o canil da guarda, adentraram ao veículo, levando todos à Delegacia. Em princípio, o proprietário da Renegade seria de outro estado; o carro não tem registro de subtração e consta como financiado. Sobre o caminhão, aduziu ter sido detectado que esse caminhão que veio de outro estado. Isso foi verificado pelos sistemas de radares. Não tem informações sobre o envio dessa droga ao RJ".<br>No mesmo sentido foi o depoimento do policial Luiz Zan, que alegou, sob o crivo do contraditório, que recordava que "seu parceiro Thiago recebeu informação privilegiada de que um veículo Renegade carregava drogas. Passaram para o Delegado, que autorizou irem para região. Segundo a informação, esse carro abastecia caminhoneiros para levar droga para o Rio de Janeiro. Chegaram Itapevi às 16h. Pelas 20h, visualizaram o carro, que estava estacionado sem ninguém dentro. Continuaram, de forma velada, verificando a circunscrição. Viram Claudinei, em dado momento, sair do caminhão e começou a gesticular. Foram abordá-lo e nada foi achado com ele. No caminhão, havia 50 sacos de nylon; abriram um deles e encontraram droga. Aí, retornaram na rua e solicitaram apoio da guarda municipal, cujos cães farejadores indicaram odor de entorpecentes. Dentro dela, aberta, foi encontrada uma mala com 20kg de cocaína. Claudinei era o condutor do caminhão. Não conseguiram detectar ligação do caminhão com a Renegade, mas indícios apenas, até pela proximidade dos dois. O réu falou que não sabia que era droga que transportava; aduziu que "era muamba" e que não foi ele quem a carregou no caminhão, porque tem problema de coluna".<br>As declarações dos policiais que atenderam à ocorrência têm valor relevante e merecem total credibilidade, uma vez que se trata de agentes do Estado no exercício de função pública, razão pela qual há que se presumir legítimos os relatos por eles ofertado, mormente quando em consonância com as demais provas colhidas nos autos. A propósito:<br> .. <br>Assim, diante dos elementos coligidos aos autos, em observância à prova colhida, pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a forma como estava acondicionada, era evidente a destinação para entrega a consumo de terceiros.<br>Assim, tem-se que a conduta do recorrente se subsumiu perfeitamente ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Trata-se de tipo penal misto alternativo, que abrange, entre outras, as condutas de "vender", "trazer consigo" e "guardar" substância entorpecente, "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".<br>Não há como acolher a tese defensiva de erro de tipo, não sendo minimamente crível que o réu, um caminheiro experiente, tenha aceitado receber e transportar uma carga proveniente de terceiras pessoas, que não se identificaram em momento algum, estando a mercadoria sem qualquer tipo de identificação, desacompanhada de nota fiscal, comprometendo-se o réu a levar os bens, à noite, até outras pessoas, também desconhecidas, sem que não tivesse ciência do produto ilícito que estava transportando.<br>Como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, "evidentemente, pelas circunstâncias, o acusado sabia que eram entorpecentes, tendo sua negativa, ao que tudo indica, sido construída para dissimular a realidade do ocorrido e evitar a responsabilização".<br>Pelo exposto, de rigor manter a condenação do insurgente como incurso no artigo supramencionado da Lei de Drogas, não havendo que se falar em insuficiência probatória, tampouco em erro de tipo.<br> .. <br>Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes a serem sopesados, não havendo que se falar no reconhecimento da confissão espontânea, como pugna a defesa, visto que o agravante buscou alterar a verdade dos fatos, com o nítido objetivo de pleitear a sua absolvição, circunstância esta que impede a aplicação da atenuante da confissão, em consonância com o entendimento já manifestado por esta Egrégia Corte, no sentido de que "a confissão, quando feita pela metade, visando alterar a verdade dos fatos, não pode atenuar a pena" (Apelação nº 0009463-37.2008.8.26.0114, 6ª Câmara Criminal, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. em 04.06.2009)" (fls. 391/397).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, amparado em todas as provas produzidas sob o contraditório, manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, concluindo comprovadas a autoria e a materialidade do delito, bem como entendeu que o ora agravante não agiu movido por erro de tipo.<br>Assim, para se entender de forma diversa, no sentido de que o recorrente teria agido por erro de tipo, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARQUIVOS CONTENDO CENA DE SEXO E/OU NUDEZ DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE NA INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP E DOS ARTS. 76 E 119, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA (NA ORIGEM) EM RELAÇÃO A UMA DA CONDUTAS IMPUTADAS (ART. 241-B DO ECA). CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O ÓBICE OBJETIVO CIRCUNSTANCIADO PARA A OFERTA DE ANPP. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LVI E 109, V, AMBOS DA CF, C/C O ART. 157, § 1º, DO CPP. INADMISSIBIIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 156 E 158-A, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 241-C DO ECA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>7. O exame e eventual acolhimento da tese de erro de tipo demanda o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer o preenchimento do requisito objetivo (pena mínima inferior a 4 anos) para oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) com determinação de retorno do autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o órgão acusatório avalie a possibilidade de ofertar a benesse.<br>(REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; sem grifos no original.)<br>Já no que se refere à alegação de ofensa ao art. 65, III, alínea "d", do CP, nota-se do trecho acima transcrito que, de fato, não era caso de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, já que o recorrente não admitiu nenhuma elementar do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Desse modo, não houve confissão, mas somente negativa dos fatos, o que diferencia o presente caso da hipótese de incidência da Súmula n. 545/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, na qual busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em razão de declaração prestada no âmbito de procedimento administrativo disciplinar. A defesa sustenta que tal confissão foi utilizada como fundamento para a condenação. O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo, defendendo a manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão prestada em procedimento administrativo disciplinar é suficiente para ensejar a incidência da atenuante da confissão espontânea, mesmo sem a confissão em juízo; e (ii) estabelecer se é possível a revisão da dosimetria da pena no recurso especial, à luz do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, que deve observar os critérios legais e as circunstâncias do caso concreto, sendo a intervenção do Superior Tribunal de Justiça restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso ou desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso.<br>4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que haja admissão de alguma elementar do tipo penal imputado, ainda que de forma parcial ou qualificada, desde que utilizada como fundamento para a condenação.<br>5. As instâncias ordinárias entenderam que o recorrente não confessou qualquer elementar do crime de peculato, tendo apenas afirmado que sua relação com os clientes era de cunho pessoal, sem relação com suas atribuições como empregado da Caixa Econômica Federal, o que caracteriza negativa dos fatos e não confissão qualificada.<br>6. A mera declaração de que realizava operações financeiras por conta própria, sem vinculação funcional, não é apta a configurar confissão do crime de peculato, que exige a apropriação ou o desvio de valores de que o agente tenha a posse em razão do cargo.<br>7. Não se aplica ao caso a Súmula 545/STJ, pois ausente confissão capaz de influenciar o convencimento do julgador quanto à autoria ou materialidade do delito.<br>8. A pretensão recursal esbarra, ainda, nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e a revisão de entendimento consolidado na Corte. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.197.582/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Outrossim, no que tange ao aventado dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem assim dispôs:<br>"Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta dias- multa, no piso, tendo em vista a expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Neste ponto, merece reparo a r. sentença, a fim de que seja adotado o quantum inerente ao tipo penal, visto que a quantidade de drogas já foi devidamente utilizada para fins de não reconhecimento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo certo que utilizar o mesmo fato para exasperar a basilar e afastar a incidência da figura do tráfico privilegiado configuraria inaceitável bis in idem, o que não se pode admitir.<br>Destarte, fica a basilar fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa no mínimo valor legal.<br>Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes a serem sopesados, não havendo que se falar no reconhecimento da confissão espontânea, como pugna a defesa, visto que o agravante buscou alterar a verdade dos fatos, com o nítido objetivo de pleitear a sua absolvição, circunstância esta que impede a aplicação da atenuante da confissão, em consonância com o entendimento já manifestado por esta Egrégia Corte, no sentido de que "a confissão, quando feita pela metade, visando alterar a verdade dos fatos, não pode atenuar a pena" (Apelação nº 0009463-37.2008.8.26.0114, 6ª Câmara Criminal, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. em 04.06.2009).<br>Na derradeira fase, não existem causa de aumento ou de diminuição a serem aplicadas, não havendo que se falar no reconhecimento do redutor inserto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ante a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, o que torna inviável a aplicação da benesse ora em comento.<br>Corroborando esse entendimento, assim manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:  .. " (fls. 396/397).<br>Por seu turno constou o seguinte na sentença:<br>"O acusado não faz jus ao benefício do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando as concretas particularidades do caso, que denotam ligação a tráfico de entorpecente de larga envergadura. Ainda que os elementos sobre a ligação direta do réu com essa máquina maior, a importância da sua conduta para a atividade ilícita extrapola o que se poderia considerar como tráfico de somenos importância.<br>Assentado o dolo direto, não há falar de erro juridicamente relevante como causa de diminuição" (fls. 298/299).<br>Nesse contexto, cabe ressaltar que, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>Na hipótese dos autos, estão presentes todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado. Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização criminosa.<br>Ressalvadas essas oscilações próprias da curva evolutiva da jurisprudência sobre teses jurídicas vibrantes, é inexorável o redirecionamento no sentido de que a quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>No caso dos autos, da análise dos trechos acima transcritos, verifica-se que o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para não aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi somente a expressiva quantidade de droga apreendida (150,8 kg de cocaína - fl. 72). No entanto, tal entendimento está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, resultando em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, em regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas às circunstâncias do flagrante, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que inquéritos e processos em curso não devem ser considerados na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.<br>4. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado, mas podem modular a causa de diminuição quando não valoradas na primeira fase da dosimetria.<br>5. No caso, a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes já foram sopesados na primeira fase da dosimetria, e a ré é primária, de bons antecedentes, sem outros elementos que denotem habitualidade delitiva, justificando a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Inquéritos e processos em curso não podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não afastam a redutora do tráfico privilegiado, mas podem modular a causa de diminuição quando não valoradas na primeira fase da dosimetria.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.054-RG/SC; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 670.280/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.<br>(AgRg no HC n. 1.002.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO<br>PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Discute-se, ainda, se é possível a análise, em sede de recurso especial, de eventual dedicação a atividades criminosas, a fim de afastar a minorante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Estão sob análise nesta Corte Superior os Temas n. 1.154 (REsps 1.063.433, 1.963.489 e 1.964.296) e n. 1.241 (REsp 2.059.576 e REsp 2.059.577) acerca da matéria objeto do presente recurso. Atualmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.174.084/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AResp n. 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.916/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.214/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.055.240/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Assim, considerando o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, passo ao redimensionamento da pena imposta.<br>De início, resta mantida a pena fixada na primeira e segunda fases, qual seja, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na terceira fase, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, reduzo a pena em 1/6, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (150,8 kg de cocaína - fl. 72), redimensionando-a para 4 anos e 2 meses de reclusão, e 417 dias-multa. Ainda, nesse ponto, impende destacar que " a  quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, evitando-se o bis in idem" (AgRg no HC n. 99 1.111/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Por fim, considerando a reprimenda fixada, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do disposto no art. 44, I, do CP.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e fixar a pena 4 anos e 2 meses de reclusão, e 417 dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA