DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 361):<br>"AGRAVO INTERNO. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS IMPOSTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação transcorreram mais de 10 anos, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo que se insurgia contra a sentença extintiva do feito na forma do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento da prescrição."<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 205 do Código Civil.<br>Sustenta a não ocorrência da prescrição da sua pretensão, visto que o termo inicial do aludido prazo é a data do vencimento da última parcela do contrato.<br>Foram apresentas contrarrazões às fls. 435-444.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal estadual concluiu pela prescrição da pretensão da parte autora, visto que o termo inicial do referido prazo para revisão de contrato bancário é a data de sua assinatura. Vejamos:<br>"É bem verdade que, até certo tempo atrás, esta Corte vinha proclamado que o termo inicial para o cômputo de tal prazo era a data do vencimento da última parcela do financiamento, não a da celebração do contrato.<br>Porém, desde o ano passado (2022), houve o realinhamento de entendimento neste Tribunal, passando-se a aplicar o posicionamento assente no STJ, no sentido de que o prazo prescricional nessas espécies de lide revisionais deve ser contado a partir da data da assinatura do contrato.<br> .. <br>In casu, o contrato objeto da demanda (Id nº 18582532) foi assinado em 14 de agosto de 2007, enquanto esta ação só foi protocolada em 15 de abril de 2020, ou seja, depois de exaurido o prazo prescricional decenal (dez anos) aplicável à espécie" (fls. 363-366).<br>Quanto ao tema, o entendimento uníssono desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, como no presente caso, é a data da sua assinatura .<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.<br>1. Ação revisional de contratos.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, o v. acórdão agravado padece de contradição na ementa, a qual fica corrigida para, em sintonia com o voto condutor, esclarecer que o prazo prescricional aplicável à espécie é decenal, cujo dies a quo é a data da assinatura do contrato.<br>3. Embargos de declaração acolhidos."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.453/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Dessa forma, encontrando-se o acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência do STJ, imperiosa a incidência do enunciado 83 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA