DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Noma do Brasil Sociedade Anônima em Recuperação Judicial com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 113):<br>Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença - Matérias objeto da impugnação que já foram alegadas na fase de conhecimento - Impossibilidade de reapreciação por meio da via processual adotada, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 525, § 1º, VII do CPC) - Observância à segurança jurídica - Precedentes do C. STJ - Inteligência dos artigos 507 e 508, do CPC - Pretensão afastada - Decisão mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.<br>Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 127-132).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a existência de contradição no acórdão, pois, em sua fundamentação, consta que a tese do recurso não foi analisada anteriormente, porém, ao final, o agravo de instrumento não foi conhecido sob o argumento de que há coisa julgada sobre a referida tese.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 153-164.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 552.545,51.<br>A executada, ora recorrente, entende inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao argumento de que o crédito deve se submeter ao plano de recuperação judicial. O Juízo de primeira instância, porém, considerou o crédito extraconcursal e determinou o prosseguimento do feito.<br>Contra tal decisão, a recorrente interpôs agravo de instrumento, alegando que o crédito deve ser submetido ao plano de recuperação judicial, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, visto que seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, não sendo correto utilizar a data da sentença como marco temporal.<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que há coisa julgada sobre o enquadramento do crédito, nos seguintes termos:<br>No caso, depreende-se que as matérias ventiladas na impugnação ao cumprimento de sentença pela parte agravante foram objeto de apreciação por esta Corte de Justiça no julgamento do recurso de apelação interposto pela agravante/executada na ação de cobrança (nº 1011430-89.2023.8.26.0562). Naquela oportunidade, restou decidido que, em se tratando de fase cognitiva de demanda judicial, com vistas ao reconhecimento da existência do crédito reclamado e sua extensão, isto é, liquidez, não haveria que se falar, ao menos naquele estágio processual, em submissão de valores ao plano de recuperação judicial imposto à demanda, porquanto tal providência, se o caso, não prescindiria do trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, que reconhecesse a existência de obrigação certa, líquida e exigível, e cuja satisfação seria devidamente prosseguida, quando possível, e em conformidade com a natureza extraconcursal ou concursal da dívida em discussão, a ser apurada em sede própria e momento oportuno. Tal conclusão foi extraída inclusive da ressalva prevista no art. 52, III, da legislação falimentar. Confira-se: "Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (..) III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.<br>(..)<br>Desse modo, todas as alegações da parte agravante referentes à eventual submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial já foram cristalizadas em coisa julgada material, conforme certidão do trânsito em julgado de fls. 350, dos autos da ação principal (ação de cobrança). (fls. 114-115, grifou-se).<br>A primeira parte da transcrição acima permite concluir que, no julgamento anterior, o Tribunal de origem não decidiu se o crédito deve ou não ser submetido ao plano de recuperação, tendo apenas afirmado que tal enquadramento deveria ocorrer em "sede própria e em momento oportuno", após o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Isso, porque a demanda estava em fase de conhecimento e tinha por objeto apenas decidir sobre a existência e o valor do crédito, cuja satisfação seria realizada posteriormente, momento em que a submissão ou não ao plano de recuperação seria definida.<br>Tais fundamentos, contudo, são incompatíveis com a conclusão do acordão contida na segunda parte da transcrição, que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que já houve decisão a respeito do enquadramento do crédito, o que denota a existência de contradição interna no julgado.<br>Verifico, ainda, que a recorrente opôs embargos de declaração (fls. 119-124) para obter pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da contradição no acórdão. Tais embargos, entretanto, foram rejeitados sob o fundamento de que o julgado não contém vícios (fls. 127-132).<br>A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão, situação que se verifica nos autos. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não é omisso o acórdão que examina suficientemente as questões propostas, adotando decisão meramente contrária aos interesses da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.<br>3. A irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedente da Segunda Seção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.821.936/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021, grifou-se.)<br>Assim, com base na Súmula 568 do STJ, reconheço a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 127-132), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento do recurso, como entender de direito, superando a contradição entre a) a afirmação de que a natureza extraconcursal ou concursal da dívida seria apurada em sede própria e momento oportuno e b) a conclusão de que tal natureza já foi estabelecida anteriormente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA