DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Triunfo Distribuidora Têxtil Eireli EPP contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 185-186):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conquanto a prescrição também possa ser interrompida pelo despacho que ordenar a citação do executado, se outra causa interruptiva ocorrer anteriormente, utiliza-se como termo inicial para interrupção do prazo prescricional a que ocorrer primeiro, no caso o protesto dos títulos, porquanto somente poderá ser interrompida uma vez, conforme art. 202 do CC.<br>2. O art. 18 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas) estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão executiva de duplicatas e, considerando que os títulos foram protestados em 2017 e a ação de execução ajuizada em 2019, não ocorreu a prescrição material.<br>3. Em consonância com o art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC, na primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis do devedor suspende-se automaticamente a execução e a prescrição por um ano e, transcorrido esse prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, o qual tampouco foi ultrapassado no feito.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Triunfo Distribuidora Têxtil Eireli EPP foram rejeitados (fls. 216-224).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, sustenta que a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação quando o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias. Argumenta que, no caso, a citação ocorreu mais de três anos após a propositura da ação, o que configuraria a prescrição da pretensão executória.<br>Além disso, alega que a decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição ocorre uma única vez na mesma relação jurídica, sendo interrompida pelo protesto extrajudicial ou pelo despacho que ordena a citação, o que ocorrer primeiro.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à retroatividade da interrupção da prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 257-270, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que não houve violação ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a demora na citação decorreu de atos de ocultação praticados pela própria recorrente, e que a recorrida adotou todas as medidas necessárias para viabilizar a citação.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 289-300.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Korea Trade Insurance Corporation contra Triunfo Distribuidora Têxtil Eireli EPP, para exigir o pagamento de duplicatas no valor total de R$ 31.058,52 (trinta e um mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referentes a faturas vencidas entre 30/11/2016 e 26/12/2016. A ação foi ajuizada em 12/11/2019, após protesto dos títulos em 27/4/2017.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que a prescrição material não ocorreu, pois o protesto dos títulos interrompeu o prazo prescricional, e que a prescrição intercorrente também não se configurou, uma vez que a execução foi suspensa e o prazo prescricional foi interrompido na primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.<br>Por oportuno, transcrevo:<br>"Na espécie, o protesto das duplicatas que fundam a execução deu-se em 27/04/2017, antes do despacho citatório, portanto, esta data é o marco inicial para a contagem da prescrição material, porque interrompida primeiramente pelo protesto.<br>Assim, considerando que a ação executiva foi proposta em 12/11/2019, não se vislumbra a ocorrência da prescrição executória das duplicatas, porque não transcorridos os 03 (três) anos.<br>No tocante à prescrição intercorrente, importa explicar que, no curso da presente execução, houve alteração legislativa atinente às hipóteses de suspensão da execução e ao termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, por meio da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.<br>Isto posto, registra-se que a aplicação do disposto na Lei nº 14.195/21 é imediata para os processos em trâmite, devendo produzir efeitos a partir da entrada em vigor da nova redação, consoante define o inciso V de seu art. 58, garantindo-se a segurança jurídica.<br>(..)<br>In casu, sopesando que a nova regra não deve retroagir à época da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (porque anterior à sua entrada em vigor), bem como que a primeira tentativa não exitosa de localizar bens penhoráveis do devedor deu-se em 27/09/2021 (após a entrada em vigor da lei), esta deve ser a data inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.<br>À vista disso, reforça-se que a primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis do devedor ocorreu em 27/09/2021 (mov. 71), motivo pelo qual houve a suspensão automática de um ano da execução a partir dessa data, nos moldes do art. 921, III do CPC.<br>Outrossim, na mesma data iniciaria a contagem do prazo prescricional intercorrente, o qual foi também suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determina os §§ 1º e 4º do citado artigo.<br>Nessa intelecção, quando findada a suspensão dos autos, após o transcurso de um ano, é que se iniciou a contagem do prazo de 03 (três) anos para a prescrição intercorrente, a saber, na data de 27/09/2022, o qual terminaria em 27/09/2025.<br>Diante de tais ponderações, notório que, tanto a prescrição material da pretensão executória dos títulos, quanto a prescrição intercorrente, não ocorreram, impondo-se a manutenção da sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante nos autos originários, pelos fundamentos aqui evidenciados"<br>Vê-se, portanto, que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto a ausência de transcurso do lustro prescricional, seja de pretensão executória ou da intercorrente, demandaria a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso .<br>Intimem-se.<br>EMENTA