DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Alexandre Pandolfo de Carlos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 442-443):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS. AFASTADA PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, DE FORMA QUE O SILÊNCIO DA PARTE RÉ OCASIONOU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 561 DO CPC, BEM COMO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRADA A RESTITUIÇÃO À PARTE RÉ DOS CILINDROS RECLAMADOS, OS QUAIS DEVEM SER RESTITUÍDOS OU INDENIZADOS, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>O momento oportuno para apresentação da manifestação deu-se quando da intimação do Evento 86, por meio do qual as partes restaram cientificadas de que a ausência de requerimento ou manifestação ocasionaria a preclusão consumativa, como de fato ocorreu.<br>A parte autora provou o fato constitutivo do direito alegado, consubstanciado na entrega dos cilindros de gás hélio no ano de 2016, em várias oportunidades, no endereço indicado pela ré, a quem cabia provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC.<br>Prova que factível, pela via testemunhal, documental e até mesmo pericial, mas nada foi requerido.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Alexandre Pandolfo de Carlos foram rejeitados (fls. 487-488).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar as impugnações às provas supostamente fraudadas, tampouco os pedidos de produção de prova pericial grafotécnica, apresentados expressamente na apelação e reiterados em embargos de declaração. Alega, com isso, que o Tribunal de origem incorreu em cerceamento de defesa e violação ao contraditório.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 522-553, nas quais a parte agravada alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, que não houve cerceamento de defesa e que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 579-595.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por White Martins Gases Industriais Ltda. em face de Alexandre Pandolfo de Carlos, visando à recuperação de 12 cilindros de armazenagem de gases de sua titularidade, os quais estariam na posse indevida do réu. A autora alegou que, após o encerramento da relação comercial entre as partes, o réu não devolveu os cilindros, mesmo após notificação extrajudicial.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração da autora na posse dos cilindros ou, subsidiariamente, o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 330-332).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a presença dos requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse. Destacou que o réu não comprovou a devolução dos cilindros e que a prova documental apresentada pela autora era suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (fls. 439-443).<br>Na sequência, a parte embargante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>Nesse cenário, a parte interpôs recurso especial, alegando que o acórdão incorreu em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, eis que foi omisso com relação à ausência de análise probatória a respeito da autenticidade das notas fiscais e canhotos apresentados e com relação à necessária perícia nos documentos para verificar a autenticidade das assinaturas.<br>Não prosperam as alegações da parte agravante.<br>No caso, as questões relativas à análise probatória a respeito da autenticidade das notas fiscais e canhotos apresentados e à necessidade de perícia para verificar a autenticidade das assinaturas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Destaca-se, quanto ao ponto, que o Tribunal de origem expressamente indicou que a parte agravante requereu a produção de provas de forma extemporânea, o que ocasionou a preclusão.<br>A propósito, trechos do acórdão (fl. 440):<br>O despacho lançado no Evento 86 (86.1) instou as partes a manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir, estipulando prazo e estabelecendo a preclusão para hipótese de não manifestação.<br>Ato contínuo, somente a parte autora manifestou-se, requerendo a realização de audiência de conciliação, devidamente designada e posteriormente efetivada (112.1), consoante se depreende dos documentos acostados aos autos.<br>Oportunizada, ainda, vista à parte ré acerca de manifestação apresentada após a audiência de conciliação, momento no qual requereu, de forma extemporânea, a produção genérica de provas.<br>Destaco que o momento oportuno para apresentação da manifestação deu-se quando da intimação do Evento 86, no qual as partes restaram cientificadas de que a ausência de requerimento ou manifestação ocasionaria a preclusão, como de fato ocorreu.<br>Assim, não há que falar em cerceamento de defesa, razão pela qual afasto a nulidade apontada.<br>Quanto ao ponto, esta Corte possui entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016). Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. "Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp n. 645.985/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.775/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.<br>1. "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.414/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).<br>2. Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.)<br>Além disso, vale destacar também que esta Corte possui entendimento no sentido de que " n ão há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente" (AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>Ademais, cumpre destacar que, segundo o acórdão recorrido, ficou inequivocamente demonstrada a posse anterior da parte autora e a sua perda do objeto da posse em razão do esbulho, o que se revelou suficiente para embasar a procedência do pedido de reintegração de posse requerida. Confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 440-441):<br>Indubitável a existência de relação jurídica entre as partes, de trato sucessivo, e vinculada ao contrato de fornecimento de produtos e outros pactos nº 1-25ZVDTD (73.12), datado de 17/08/2016: (..)<br>Neste passo, as notas fiscais e demais documentos acostados com a inicial (1.6, 1.7, 1.9, 1.11, 1.13, ), são a prova robusta do fato constitutivo do direito alegado, demonstrando a prestação de serviços e a entrega de cilindros de gás hélio pela parte autora, no endereço indicado "pela parte ré, durante vários meses após o início da relação contratual, as quais foram recebidas pelos prepostos ou encarregados da parte ré.<br>Outrossim, a demandada não nega a relação jurídica e nem esclarece a quantidade de cilindros pertencentes à parte autora que teve em seu poder, limitando-se a dizer que não há mais relação jurídica e que os cilindros que possui foram adquiridos junto à outra empresa, cujo contrato de prestação de serviços acosta aos autos.<br>Ocorre que a parte autora provou o fato constitutivo do direito alegado, consubstanciado na entrega dos cilindros de gás hélio no ano de 2016, em várias oportunidades, no endereço indicado pela ré, a quem cabia provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC. (..)<br>Necessário destacar que os documentos apresentados com a contestação nada provam acerca da devolução dos cilindros à parte autora, pois dizem respeito à relação jurídica entabulada com empresa que não integra a lide e em relação a qual nada é reclamado.<br>Notificada extrajudicialmente para entrega dos cilindros, a parte ré silenciou, restando caracterizado, portanto, o esbulho relativo a 12 (doze) cilindros de gás hélio de 40L e 50L, os quais devem ser restituídos à parte autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado.<br>Nesse contexto, vale frisar que o Juízo de primeira instância consignou "que as notas fi s cais juntadas pelo réu, nos evento 73, NFISCAL8, evento 73, NFISCAL9, evento 73, NFISCAL10, e a troca de e-mails anexadas no evento 73, EMAIL13, não comprovam satisfatoriamente a devolução dos bens descritos nas referidas notas", de tal modo que ficou "demonstrado o esbulho praticado pela parte demandada, tendo em vista que, após notificada, não restituiu os cilindros cedidos" (fl. 331).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, de um lado, entendeu que ficou precluso o direito da parte ante a ausência de requerimento no momento oportuno e, de outro, consignou que as provas nos autos são suficientes para fundamentar a condenação da parte agravante à reintegração dos cilindros ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem o fez em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.<br>De todo modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas dos autos e da inutilidade das provas requeridas, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (cf.: AgInt no AREsp n. 2.066.904/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do di reito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA