DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ação ajuizada pelos apelantes contra o irmão, objetivando a reintegração na posse do imóvel. Esbulho não demonstrado. Ação julgada improcedente. Composse exercida pelos réus sobre a laje do imóvel dos autores. Incidência ao caso do direito real de laje (CC, art. 1.225, XIII e 1.510-A). Sentença confirmada. Sucumbência recursal. Art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.271-1.274.<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes argumentam que houve violação aos arts. 337, §§ 1º e 4º, 502 e 505 do Código de Processo Civil, ao ignorar a coisa julgada que reconheceu a propriedade do imóvel em favor dos agravantes, o que, segundo eles, deveria ter sido considerado na análise da posse.<br>Além disso, apontam que o Tribunal local teria violado os arts. 141 e 492 do CPC, ao proferir decisão "ultra petita", aplicando o direito real de laje, instituto que não foi objeto de discussão nos autos.<br>Contrarrazões às fls. 1.278-1.296.<br>Na origem, os autores, ora agravantes, ajuizaram "ação de reintegração de posse c/c perdas e danos" em face dos réus, ora agravados, alegando que são os legítimos proprietários do imóvel localizado na Rua Maria Fernanda, nº 50, Jd. Isaura, Santana de Parnaíba/SP.<br>Narraram os autores/agravantes, em síntese, que, apesar de ter sido julgada procedente a ação de adjudicação compulsória (autuada sob o n. 1002551-08.2017.8.26.0529) em seu favor, os réus/agravados permaneceram no imóvel que não lhes pertence, mesmo sendo notificados a desocupá-lo, praticando esbulho possessório.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que os réus/agravados exercem posse longeva sobre a laje do imóvel, que, inclusive, foi autorizada pelos autores/agravantes. Além disso, frisou que posse e propriedade não se confundem.<br>Interposta apelação pelos autores/agravantes, o TJMG negou provimento ao recurso. Entendeu o Tribunal, assim como o Juízo de primeira instância, que o conjunto probatório dos autos demonstram que os autores/agravantes autorizaram os réus/agravados a construírem no imóvel. Em sequência, concluiu que os réus/agravados exercem posse e possuem direito real de laje sobre o bem. Transcrevo (fls. 1.171-1.174):<br>Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de expedição de mandado liminar inaudita altera pars c/c perdas e danos ajuizada por JOSÉ EDIVALDO DA SILVA E JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de EVERALDO SEVERINO DA SILVA E IVONETE MARIA SILVA.<br>No caso, os réus alegam que ajudaram a comprar o terreno e a construírem a residência.<br>E, efetivamente, o conjunto probatório destes autos, bem como dos autos da ação de adjudicação compulsória (proc. nº 1002551-08.2017.8.26.0529), e da oposição (proc. nº 1004424-43.2017.8.26.0529), indicam que, embora não existam provas concretas da aquisição comum do terreno em discussão, houve autorização pelo autor José Edivaldo da Silva para que seus irmãos, Manoel Messias e o corréu Everaldo Severino da Silva, construíssem no imóvel.<br> .. <br>Desse modo, efetivamente, ficou evidenciada a composse exercida pelos réus sobre a laje do imóvel dos autores, que foi cedida sem prazo certo.<br>Assim, correta a incidência ao caso dos autos do direito real de laje previsto no art. 1.225, inciso XIII, do CC, haja vista que os réus obtiveram posse derivada da autorização do autor para construírem edificação no imóvel, por longo período.<br>Observe-se que a Ata Notarial de Constatação de fls. 713/716 indica que os réus moram há vinte e quatro anos no imóvel e que, em 1999, edificaram o primeiro pavimento do imóvel.<br>E o próprio autor reconhece que convidou os irmãos para saírem do aluguel e edificarem no referido imóvel:<br> .. <br>Destarte, não havendo argumentos capazes de infirmar a improcedência da pretensão inicial, a r. sentença deve ser mantida.<br>Em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>De início, verifico que os arts. 337, §§ 1º e 4º, 502 e 505, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.<br>Registro, por oportuno, que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC.<br>No que tange às supostas violações aos arts. 141 e 492 do CPC, entendo que não houve julgamento ultra petita, uma vez que não é vedado ao Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, proceder à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura erro de premissa fática.<br>3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, entendo que o TJMG nem mesmo deu subsunção jurídica diversa aos fatos narrados nos autos, tendo em vista que reconheceu a melhor posse dos agravados e, por conseguinte, manteve a sentença que julgou improcedente a demanda reinte gratória postulada pelos agravantes.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA