DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular, de minha relatoria, que não conheceu de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, ementado às fls. 718-719.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, as seguintes contradições e omissões decorrentes de erros de fato na decisão embargada:<br>a) A decisão embargada afirmou que o recorrente não cumpriu com a demonstração da divergência jurisprudencial, limitando-se a indicar ementas e trechos isolados dos paradigmas, sem realizar o cotejo analítico necessário (fl. 984).<br>b) A decisão embargada reconheceu que não houve cumulação de pedidos no caso concreto, diferentemente dos acórdãos paradigmas, que trataram de hipóteses distintas (fls. 984-985).<br>c) A decisão embargada concluiu que os pressupostos de fato dos acórdãos confrontados são diferentes, o que prejudica a configuração da divergência (fl. 985).<br>O embargante sustenta que tais conclusões representam erros de fato, pois, segundo ele, houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e similitude fático-jurídica entre os casos. Alega, ainda, que a decisão embargada não apreciou adequadamente os fundamentos dos embargos de divergência, especialmente no que tange à aplicação do art. 259, II, do Código de Processo Civil, em casos de cumulação de pedidos.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.004-1.013, na qual a parte embargada alega que não houve omissão ou contradição na decisão embargada, e que o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>O recorrente não cumpriu devidamente com a demonstração da divergência jurisprudencial, já que se limitou a indicar as ementas e trechos isolados dos paradigmas. Não realizou o cotejo analítico e, portanto, deixou de cumprir regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, incorrendo em vício insanável.<br>A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso se diz porque não foi realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos:<br>  <br>Dessa maneira, esta Corte firmou entendimento de que "a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Ademais, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>No acórdão embargado, reconheceu-se, inequivocamente, que "não há cumulação de pedidos, como pretendido pela parte" (fl. 730). Ainda, a Terceira Turma, com base nos fatos delineados pelas instâncias locais - soberanas na análise do conjunto probatório -, constatou que "o montante total do contrato representa, no caso concreto, o benefício patrimonial reclamado pelos autores-impugnados em Juízo, razão pela qual deve mesmo ser adotado como valor da causa" (fl. 729).<br>Por  outro  lado,  os  acórdão s paradigmas tratam de hipóteses distintas, em que efetivamente houve cumulação de pedidos:<br>AgRg no REsp n. 1.514.299/RS:<br>Depreende-se dos autos que os autores ajuizaram ação com pedidos cumulados de revisão contratual, de declaração de inexistência de débito e de indenização. O Tribunal de origem entendeu que não é possível se antever o valor devido, por esse motivo fixou a causa no valor de alçada.<br>Observo, contrariamente ao que alegam, que os autores mensuraram sua pretensão com a constituição de crédito no valor de R$ 4.742.728,93, com base em laudo de avaliação que acompanha a petição inicial.<br>Esta Corte, há muito, entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação. Ressalto que em caso de cumulação de pedidos, o valor deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso II, art. 259 do CPC.<br>AgRg no REsp n. 1.067.374/SP:<br>Se há o pedido de condenação em 20 vezes a soma dos três cheques protestados (R$ 20.790,90) a título de danos materiais, e de 200 vezes como reparação moral (fls. 29 e 30), ele servirá de parâmetro para a causa, de modo que não há sentido em se dar à mesma valor inferior. Ele tem de ser compatível com a postulação desejada, que na espécie resulta num montante de R$ 5.036.788,90.<br>(..)<br>Cumulando a ação dois pedidos, ambos de antemão mensurados economicamente pelo autor na inicial, a soma dos dois deve ser o valor da causa.<br>REsp n. 692.580/MT:<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil.<br>Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de aplicar-se o art. 259, II, do CPC (..)<br>Como  se  vê,  não  há  similitude  entre  os  acórdãos  embargado  e  paradigma.<br>Nestes autos, não ocorreu cumulação de pedidos autônomos e o valor do contrato representava o benefício patrimonial reclamado. Diferentemente, nos casos paradigmas, houve cumulação de pedidos, cuja soma equivalia ao conteúdo patrimonial da ação. Os pressupostos de fato de que partiram os acórdãos são diferentes, o que prejudica a configuração da divergência.<br>Relembro, por oportuno, que os  embargos  de  divergência  não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  e,  sim,  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  em face  das  mesmas  premissas  fáticas.  Assim,  "não  se  admite  que,  em  embargos  de  divergência,  se  peça,  primeiro,  a  correção  da  premissa  de  fato  de  que  partiu  o  acórdão  embargado,  para,  após  feita  a  correção,  estabelecer  a  semelhança  dos  pressupostos  de  fato,  e,  então,  surgir  a  diversidade  de  teses  jurídicas;  pois,  teríamos  então,  a  infringência  do  julgado"  (AgRg  na  Pet  n.  4.754/DF,  relator  Ministro  Humberto  Gomes  de  Barros,  Corte  Especial,  julgado  em  23/11/2006,  DJ  de  18/12/2006,  p.  275).<br>Portanto, não cabe, nestes embargos de divergência, revisar a premissa fática de que partiu a Terceira Turma, relativa à existência, ou não, de cumulação de pedidos autônomos, para, só então, ficar configurada a divergência com os paradigmas invocados. Tal providência extrapolaria os limites da fundamentação vinculada dos embargos de divergência, bem como demandaria o reexame do conjunto probatório, em especial da petição inicial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>EMENTA