DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GALANT CUIAS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECONHECIDA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA EMPRESA ACIONADA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DA COLISÃO. PREJUÍZOS REPARADOS PELA SEGURADORA DA DEMANDADA. TERMO DE QUITAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS REMANESCENTES. PROVA INSEGURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE SANCIONAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM POLIMENTO, PLOTAGEM, EMPLACAMENTO E SENSOR DO UTILITÁRIO ACIDENTADO. ACIONANTE QUE CONCEDEU QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL PARA MAIS NADA RECLAMAR EM JUÍZO OU FORA DELE. DANOS VINCULADOS AO REPARO EXECUTADO NA OFICINA. VALIDADE DO RECIBO DEVIDAMENTE SUBSCRITO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INVIÁVEL. DECISÃO CONFIRMADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS MERCADORIAS QUE SUPOSTAMENTE ESTARIAM NO VEÍCULO NO MOMENTO DA COLISÃO E FORAM AVARIADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO MENCIONA A EXISTÊNCIA DE CARGA NO AUTOMÓVEL ATINGIDO E APONTA DANOS DE PEQUENA MONTA NA LATARIA, CONFORME LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO INTEGRANTE DA NARRATIVA POLICIAL. RELATÓRIO UNILATERAL SOBRE ITENS DANIFICADOS INSERVÍVEL, SEM DATA E SEQUER ASSINADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEVE SER OBSERVADA COM RESSALVAS. TESTIGOS EMPREGADOS DA EMPRESA ACIONANTE OUVIDOS COMO INFORMANTES. TESTEMUNHO DO DONO DA OFICINA QUE EXECUTOU O REPARO NO FURGÃO SINISTRADO INSEGURO SOBRE A QUANTIDADE DE OBJETOS NO SEU INTERIOR E INCAPAZ DE ATESTAR SE ESTARIAM DANIFICADOS. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESUNCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO IMPROCEDENTE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍODO EM QUE O UTILITÁRIO ACIDENTADO PERMANECEU NA OFICINA MECÂNICA. NOTA FISCAL EMITIDA POR EMPRESA LOCADORA QUE POSSUI OS MESMOS SÓCIOS E A MESMA MARCA QUE A AUTORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ACIONANTE QUE, PRIMA FACIE, PODERIA UTILIZAR O VEÍCULO SEM QUALQUER CUSTO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDOS REFERENTE A LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 187 DO CC/2002). DECISÃO CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. TESE ACOLHIDA. VERBA ARBITRADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. MÁXIMO LEGAL. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 444-453)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 498-501).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 927 do Código Civil, pois teria ocorrido interpretação equivocada do recibo de quitação firmado com a seguradora, que deveria ser interpretado restritivamente, limitando-se ao valor efetivamente pago, sem excluir o direito de pleitear a diferença entre o valor recebido e o total dos danos sofridos. Ademais, o acórdão teria desconsiderado a responsabilidade dos recorridos em ressarcir integralmente os danos causados pelo acidente de trânsito, contrariando o princípio de reparação integral previsto na legislação.<br>(ii) art. 167 do Código Civil, pois teria sido indevidamente reconhecida a simulação no contrato de locação de veículo entre empresas com sócios comuns, sem que houvesse prova suficiente para justificar tal conclusão, o que teria prejudicado o direito da recorrente ao ressarcimento das despesas de locação.<br>(iii) art. 245 da Lei 6.404/76, pois o acórdão teria ignorado a possibilidade de contratos entre empresas do mesmo grupo econômico, desde que realizados em condições de mercado, o que seria permitido pela legislação e respaldado por precedentes administrativos e judiciais.<br>(iv) art. 843 do Código Civil, pois o recibo de quitação extrajudicial teria sido interpretado de forma ampla, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial que exige interpretação restritiva, limitando a quitação aos valores expressamente mencionados no documento.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (e-STJ, fls. 543-555) e Mineração Rio do Ouro e Jaime Avi (e-STJ, fls. 561-567).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Galant Cuias Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., Mineração Rio do Ouro Ltda. e Jaime Avi, alegando que o veículo de sua propriedade foi atingido na traseira pelo veículo dos réus, causando danos ao automóvel, às mercadorias transportadas e prejuízos decorrentes da paralisação do veículo.<br>A autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$38.326,18, correspondentes aos reparos do veículo, mercadorias avariadas e locação de outro automóvel para continuidade de suas atividades.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade de um termo de quitação extrajudicial que abrangia os danos materiais reclamados, a ausência de provas suficientes quanto aos danos às mercadorias e a simulação no contrato de locação de veículo, que envolvia empresas com os mesmos sócios.<br>Além disso, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor da causa para cada réu, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa para cada parte adversa (e-STJ, fls. 337-341).<br>O acórdão recorrido confirmou a sentença quanto à improcedência dos pedidos, destacando a validade do termo de quitação, a ausência de comprovação dos danos às mercadorias e a simulação no contrato de locação.<br>Contudo, deu parcial provimento ao recurso da autora para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência de 20% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da demanda e o número limitado de atos processuais realizados (e-STJ, fls. 444-453).<br>Recurso especial.<br>1. A recorrente sustenta ofensa ao art. 927 do Código Civil. Defende que teria havido uma interpretação inadequada do recibo de quitação firmado com a seguradora, o qual deveria ser analisado de forma restritiva, limitando-se ao montante efetivamente pago, sem obstar o direito de buscar a diferença entre o valor recebido e o total dos prejuízos experimentados.<br>Além disso, argumenta que o acórdão recorrido teria desconsiderado o dever dos recorridos de reparar integralmente os danos decorrentes do acidente de trânsito, em afronta ao princípio da reparação integral consagrado na legislação.<br>Sustenta, ainda, a violação ao art. 843 do Código Civil, ao argumento de que o recibo de quitação extrajudicial teria sido interpretado de maneira ampla, em desacordo com o entendimento jurisprudencial que determina a interpretação restritiva, restringindo os efeitos da quitação aos valores expressamente consignados no referido documento.<br>As teses devem ser abordadas em conjunto, dada a sua proximidade temática.<br>Acerca do ponto, em segunda instância, restou decidido que o termo de quitação firmado pela autora, subscrito por seu representante legal, foi considerado válido e eficaz, atendendo aos requisitos do art. 320 do Código Civil, sem qualquer alegação de vício de consentimento. Por isso, a quitação foi interpretada como ampla, geral e irrevogável, impedindo a autora de pleitear valores relacionados aos danos já quitados.<br>Quanto aos supostos danos às mercadorias transportadas, o tribunal concluiu que não houve comprovação suficiente de sua existência ou avaria. Os depoimentos apresentados eram de funcionários da autora e do mecânico que recebeu o veículo, sendo considerados insuficientes, especialmente porque o boletim de ocorrência não mencionava qualquer dano às mercadorias ou sua presença no veículo.<br>Ademais, a única prova documental apresentada, uma relação de mercadorias quebradas, foi considerada inservível por não conter data ou assinatura que a vinculasse ao acidente. O tribunal destacou que a comprovação dos danos seria de fácil produção, por meio de fotografias, depoimentos de terceiros ou notas fiscais, mas a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Confira-se os seguintes trechos, extraídos dos acórdãos:<br>"Ao contrário, do referido "Termo de Quitação de Reparos", subscrito pelo representante legal da empresa apelante, consta expressamente que foram reparados os danos sofridos no acidente, concedendo-se "a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para mais nada reclamar em juízo ou fora dele". Assim, considerando que foram observados no recibo de quitação os requisitos estampados no art. 320 do Código Civil, sem qualquer alegação de vício de consentimento, presume-se como válida e eficaz a referida quitação, não podendo a parte demandar valores em relação aos danos que deu por quitados." (e-STJ, fls. 446).<br>"Quanto aos supostos danos à carga transportada pelo veículo colhido (R$ 9.475,00), necessário ressaltar primeiro algumas premissas processuais.  ..  Tudo isso foi ressaltado porque, a favor das teses da autora, existem apenas os testemunhos dos seus próprios funcionários, relatando que havia mercadorias transportadas e que 5% ou 8% do seu total voltou avariado. O mecânico que recebeu o veículo para conserto em sua oficina, cujo testemunho igualmente foi pedido pela autora, também afirmou que havia carga, mas não soube precisar danos. Contudo, de acordo com o boletim de acidente de trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal, não foi reportado nenhum dano a mercadorias transportadas. A existência dessa suposta carga, aliás, sequer foi citada nos registros (evento 1, doc 9)." (e-STJ, fls. 447).<br>"Some-se a isso que a prova documental juntada com a peça exordial se restringe a denominada "Relação de mercadorias quebradas Master MLI-0096", na qual não consta data e nem sequer está assinada, não podendo ser vinculada ao acidente. A comprovação da existência de mercadorias avariadas no momento do infortúnio era de fácil produção, fosse por fotografias ou mesmo por depoimento de pessoas que estavam no local do sinistro e pudessem comprovar o fato, bem como por meio de notas fiscais que comprovassem que os produtos teriam destinatários e seriam entregues na data do acidente, ou seja, também aqui o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 448).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a quitação constitui, tão somente, presunção relativa (iuris tantum) de adimplemento, sendo permitido à parte valer-se de provas que afastem a conclusão de que a obrigação fora correta ou integralmente adimplida.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.140.380/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 3/8/2010; REsp n. 1.745.652/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.<br>Deste último julgado, colhe-se o seguinte trecho, extraído do inteiro teor do voto (fls. 11 e 12):<br>"Segundo o art. 319 do CC/02, o devedor que paga faz jus à obtenção da quitação regular a fim de exonerar-se do débito.<br>O recibo, nas palavras de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, "é o instrumento certificador da quitação"; é a "declaração do credor de ter recebido a prestação, assinalando o adimplemento da obrigação quando se refere à totalidade do débito" (Curso de Direito Civil: obrigações. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 460).<br>No entanto, como bem advertem os autores, a quitação não é ato absolutamente irrevogável. Em verdade, o recibo que a certifica gera, em favor do devedor, a presunção relativa (juris tantum) do pagamento.<br>Nessa toada, afirmam Gustavo Tepedino e outros, citando a doutrina de Orlando Gomes, ao comentarem o mencionado dispositivo legal:<br>"Muitas vezes o credor aceita o pagamento e dá quitação, mediante o respectivo recibo, verificando depois a imprecisão da prestação. Nesse caso, pode reclamar a diferença, cabendo-lhe o respectivo ônus probatório para revogar a quitação." (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 614-615)<br>No mesmo sentido, defendem Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald que, "se no momento posterior à quitação o credor perceber que parte do pagamento ainda se encontra em aberto, nada impedirá que busque a diferença em juízo, tendo o ônus probatório de impugnar a quitação que emitira anteriormente" (Obra citada. p. 460).<br>Cabe ressaltar que, nos termos do art. 334, IV, do CPC/73 (art. 374, IV, do CPC/15), não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade." G. n.<br>No caso concreto, poderia a parte ter superado a presunção relativa da quitação. Todavia, apontou o Tribunal a quo que as provas colacionadas não demonstraram danos que não estivessem já abrangidos pelo "Termo de Quitação de Reparos".<br>É lícito ao Tribunal de Justiça, ao apreciar as provas, determinar a extensão do dano e compará-la ao valor devidamente pago, a termo de reparação, cujo comprovante se junta aos autos. Deste modo, não há violação aos arts. 843 e 927 do CC.<br>Observa-se, ademais, a título de obiter dictum, que modificar as conclusões a que chegou a Corte estadual envolveria a necessidade de interpretação do termo de quitação e do revolvimento do acervo fático-probatório, para se determinar a extensão do dano, providências que seriam, contudo, incabíveis, vez que atrairiam a incidência das Súmulas n.º 5 e n.º 7 do STJ.<br>Portanto, deixa-se de prover o recurso no ponto.<br>2. A recorrente alega violação do art. 167 do Código Civil, ao argumento de que a simulação no contrato de locação de veículo celebrado entre empresas com sócios comuns teria sido indevidamente reconhecida, sem a existência de provas suficientes que fundamentassem tal conclusão, o que, por sua vez, teria comprometido o direito da recorrente ao ressarcimento das despesas de locação.<br>Defende, adicionalmente, ofensa ao art. 245 da Lei 6.404/76, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a viabilidade de celebração de contratos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, desde que observadas as condições de mercado, prática esta autorizada pela legislação e respaldada por precedentes administrativos e judiciais.<br>Também neste tema, devem as teses ser tratadas em conjunto.<br>O recurso não comporta conhecimento no ponto.<br>Nos acórdãos analisados, foi decidido que o contrato de locação apresentado pela autora configurou simulação, uma vez que as empresas locadora e locatária possuíam os mesmos sócios e a mesma marca, evidenciando confusão patrimonial. A decisão concluiu que o contrato foi celebrado de forma artificial, sem necessidade real, com o objetivo de criar uma despesa inexistente e prejudicar os réus.<br>Deste modo, a pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que não ocorreu simulação no caso, implicaria a necessidade do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram ter havido simulação no negócio jurídico, ante a existência de declaração falsa em relação ao preço dos bens. A alteração de tais conclusões demanda a incursão nas questões fático-probatórias dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do CC. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.827.626/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) g. n.<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não verificada a negativa de prestação jurisdicional no caso dos autos, haja vista ter o Tribunal estadual decidido a lide de maneira clara e fundamentada.<br>2. Para revisão do julgado quanto à existência ou não de simulação na compra do bem imóvel objeto do litígio, afigura-se necessário o revolvimento fático-probatório da lide, o que é vedado, nesta sede, haja vista o disposto na Súmula nº 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 374.691/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS IMÓVEIS. IDOSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOBRINHA. ADMINISTRAÇÃO. VENDA. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MORTE DO MANDANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DOS HERDEIROS. CLÁUSULA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SIMULAÇÃO RELATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.<br>1. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, que constatou a ocorrência de simulação em virtude de a sobrinha ter se aproveitado de procuração outorgada por seu tio idoso para alienar os imóveis ao filho, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem concluído ser ilegal a cláusula contratual que impede uma das partes de exigir a prestação de contas da outra, especialmente no caso de pessoa idosa, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, a atrair os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os herdeiros do outorgante falecido têm o direito de exigir prestação de contas do procurador nomeado.<br>4. As Súmulas nºs 282 e 356/STF inviabilizam o exame de matéria não prequestionada.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.050.249/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) g. n.<br>Portanto, não se pode conhecer do recurso no ponto.<br>Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA