DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  NEWTON BONIN e COSTA BIOENERGIA LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1739-1751, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - TESE DA RÉ - INOCORRÊNCIA - BENS DADOS COMO PARTE DE PAGAMENTO QUE ERAM DE PROPRIEDADE DO COAUTOR - LEGITIMIDADE PARA POSTULAR SUA RESTITUIÇÃO PRESENTE. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA COMPRADORA - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REPRESENTAVA CONDIÇÃO DO NEGÓCIO - CULPA DA COMPRADORA PELO DESCUMPRIMENTO DO PACTO. CLÁUSULA PENAL - IMPOSIÇÃO - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO RESPECTIVO PERCENTUAL PARA 10% - POSSIBILIDADE - ART. 413 DO CC E ENUNCIADO 356 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL - EQUALIZAÇÃO DAS PRETENSÕES E COMPATIBILIZAÇÃO DE PERDAS E GANHOS DE CADA UM DOS LITIGANTES - PREJUÍZOS COM REVENDA POSTERIOR DE BENS PELA RÉ - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL E QUE NÃO ESTÃO INSERIDAS NO ÂMBITO DO DESDOBRAMENTO CAUSAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA COMPRADORA - CONDENAÇÃO INCABÍVEL. SISTEMÁTICA PARA RESTITUIÇÃO DE BENS - CONVERSÃO EM CORRESPONDENTE MONETÁRIO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR - UTILIZAÇÃO DESSA SOMA PARA COMPENSAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO - EQUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO (1) DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos cinco embargos de declaração, apenas um recurso foi parcialmente acolhido, conforme ementa de fls. 1854-1861, e-STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REDUZIU DE OFÍCIO O VALOR DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CC/02). (1) NULIDADE EM RAZÃO DA DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTO PREVISÍVEL E INERENTE AO DESDOBRAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA - SIMPLES EXERCÍCIO DOS BROCADOS "IURA NOVIT . CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS" (2) CONTRADIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APONTADA INCOERÊNCIA ENTRE O PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A CULPA DA EMBARGADA COM A MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE A ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. (3) OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CLÁUSULA PENAL RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE EXAME DO TEMA - OMISSÃO CONFIGURADA - CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS ACOLHIDOS NO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1945-1977, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 329, II, 374, II e III, 489, § 1º, 1.013, parágrafo único, e 1.022 do CPC/15; e 297 do CPC/73. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido acerca da alteração do pedido, da necessidade de reconvenção e da confissão da parte ré; b) violação ao princípio da estabilização da lide, pela alteração do pedido de aplicação de multa contratual após o saneamento do processo; c) inadequação da contestação para formular pedido contraposto de aplicação de multa, que exigiria reconvenção; d) desconsideração de fato incontroverso, confessado pela parte ré, de que a obtenção de financiamento era condição suspensiva do negócio jurídico.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 2020-2024, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 2160-2194, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2211-2223, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) violação ao princípio da estabilização da lide, pela alteração do pedido de aplicação de multa contratual após o saneamento do processo; b) necessidade de reconvenção para formular pedido condenatório, não sendo a contestação a via adequada; c) desconsideração do fato incontroverso, confessado pela parte ré, de que a obtenção de financiamento era condição suspensiva do negócio jurídico.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação cível (fls. 1739-1751, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1787-1793, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à alteração do pedido e à necessidade de reconvenção, o acórdão que julgou os embargos de declaração enfrentou diretamente a questão, assentando que as matérias estavam preclusas, por não terem sido arguidas em contrarrazões de apelação, e que, de todo modo, não houve alteração do pedido, pois a controvérsia sempre girou em torno do direito a indenização por perdas e danos. Veja-se (fls. 1792, e-STJ):<br>De outra banda, no que concerne a condenação ao pagamento da multa contratual, verifica-se que as questões suscitadas nestes aclaratórios estão preclusas e configuram indevida inovação recursal, porquanto não deduzidas no momento oportuno, qual seja, as contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 315.1).  .. <br>De todo modo, cabe assentar que não houve a imaginada alteração do pedido (ou causa de pedir como referem os embargantes), inovação recursal, nem tampouco supressão de instância, visto que a controvérsia deduzida desde a origem foi sempre quanto ao direito da Embargada ser indenizada pelas perdas e danos sofridos em razão do inadimplemento contratual, imputado à Embargante.<br>Fixada, assim, a extensão do debate, é cediço que inexiste limite quanto à profundidade da cognição submetida ao Tribunal.<br>Em relação à natureza do financiamento como condição suspensiva, o acórdão foi explícito ao afirmar que a obtenção de crédito não era condição do negócio, uma vez que não havia cláusula contratual expressa nesse sentido e que a responsabilidade pela obtenção de meios para o pagamento era da compradora. O tema foi inicialmente tratado no acórdão da apelação (fls. 1744, e-STJ) e reiterado no julgamento dos aclaratórios (fls. 1791, e-STJ), que concluiu:<br>Como se pode facilmente perceber, a fundamentação expendida no julgado reflete exatamente o que se pretendeu dizer, não havendo o menor indício de erro material. Da mesma maneira, inexiste omissão quanto ao tema, visto que expressamente refutada a tese de que a obtenção do financiamento seria uma condicionante do pacto, muito menos que seria fato incontroverso ou reconhecido pela Embargada.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente alega violação ao art. 297 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da contestação, defendendo que o pedido contraposto de aplicação de multa contratual só poderia ter sido formulado em sede de reconvenção.<br>A matéria carece do indispensável prequestionamento.<br>Conforme corretamente apontado na decisão de inadmissão do recurso especial (fl. 2022, e-STJ), o Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque do art. 297 do CPC/73. A questão, embora suscitada nos embargos de declaração, não foi objeto de deliberação expressa ou implícita no acórdão recorrido, que a considerou preclusa por inovação recursal.<br>Tampouco se pode cogitar do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC. A admissão de tal instituto exige, como requisito indispensável, a demonstração de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte Superior verifique a existência de um dos vícios elencados no referido dispositivo.<br>Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, não se preenche o pressuposto para o reconhecimento do prequestionamento ficto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.  .. <br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.  .. <br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).  .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)  grifou-se <br>A ausência de debate da questão federal pelo Tribunal a quo atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ressalta-se que, conforme jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a rejeição da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 141, 373, II, 466, 473, 492, 926 E 927 DO CPC E 421 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.  .. <br>6. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>7. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)  .. <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORGEM JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento na hipótese em que se aplicam as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não foram debatidas na origem porque a corte a quo concluiu serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.<br>6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável aferir a similitude entre os arestos confrontados se não houve debate do tema na instância ordinária.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)  .. <br>3. Aponta-se violação aos arts. 329, II, e 1.013, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem admitiu indevida alteração do pedido após o saneamento do processo.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a alegação nos embargos de declaração, concluiu que não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, pois "a controvérsia deduzida desde a origem foi sempre quanto ao direito da Embargada ser indenizada pelas perdas e danos sofridos em razão do inadimplemento contratual" (fl. 1792, e-STJ). Assentou, ainda, que a ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao órgão julgador a análise de toda a matéria impugnada.<br>A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conteúdo da contestação e das razões de apelação, a fim de aferir o alcance dos pedidos formulados. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Tal como decidido pelo Tribunal estadual, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC, é relativa, no entanto, a mitigação de tal regra exige a constatação de situação excepcional, o que, conforme registrado pela Corte a quo, não foi demonstrado no caso dos autos. Súmula n. 83/STJ.<br>3. Adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, e se reconhecer a substituição da penhora por seguro garantia, é necessário o reexame de matéria de fato, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.381.151/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em razão de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o valor da indenização.<br>II - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à vício na fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Ao apresentar a sua contestação o Município não requereu o decote da indenização do valor do seguro obrigatório, nem alegou a tese de prescrição (fls. 45/50), não podendo agora, na via desta apelação, alegar a nulidade da sentença por não analisar argumentos não suscitados na peça de defesa. A r. sentença analisou todos os argumentos suscitados pelo apelante, pelo que deve ser rejeitada a tese de violação ao artigo 489 do CPC e ao artigo 93, IX, da CR" (fl. 165).<br>III - Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que "na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp n. 682.099/AM, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/10/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.121.961/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018).<br>IV - Relativamente à alegação de violação dos arts. 844 e 994, parágrafos únicos, do CC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título de danos morais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>V - Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte" (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.618.060/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)  grifou-se <br>Ademais, a decisão recorrida, ao reduzir de ofício a cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC e 34, VII, do RISTJ). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno" (AgRg no AREsp 404.467/RS, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5/5/2014), razão pela qual não há qualquer ilegalidade no julgamento monocrático da apelação na origem.<br>2. Tendo o Tribunal Paulista decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. Verificando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. Com base na interpretação das cláusulas contratuais e na ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que houve irregularidade na resilição unilateral do contrato efetuada pela recorrente Usina Santo Ângelo, devendo incidir, por essa razão, a respectiva multa contratual. Esse entendimento não é passível de modificação na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Na hipótese, considerando o cumprimento parcial da obrigação, correspondente a 60% do que fora contratado entre as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a cláusula penal de 10% para 7% do valor total do contrato, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código Civil. Esse decisum foi impugnado por ambas as partes, sendo pleiteado tanto o restabelecimento do valor da multa como fixado no contrato (Equipalcool), quanto uma redução ainda maior da cláusula penal (Usina Santo Ângelo).<br>5.1. Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii) se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.<br>5.2. No caso, o valor da cláusula penal foi reduzido em razão do cumprimento parcial da obrigação, pois, conforme restou incontroverso nos autos, do valor total de 20 milhões de reais, foram pagos 12 milhões, correspondentes à integralidade da "primeira fase" do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade na respectiva redução da penalidade, tendo em vista a correta aplicação da norma disposta no art. 413 do Código Civil.<br>5.3. Com efeito, "no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda" (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021).  .. <br>(REsp n. 1.888.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.)  grifou-se <br>4. Sustenta-se, por fim, ofensa ao art. 374, incisos II e III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado fato admitido como incontroverso pela parte contrária, qual seja, que a obtenção de financiamento bancário era condição suspensiva para a eficácia do negócio.<br>O recurso não pode ser conhecido no ponto.<br>O Tribunal de origem não desconsiderou o argumento da defesa, mas o interpretou tendo em vista contexto probatório e contratual. O acórdão da apelação expressamente consignou (fl. 1745, e-STJ):<br>Não se ignora o argumento da defesa, destacado na sentença, segundo o qual "ficou certo entre as partes que a entrega dos equipamentos adquiridos, ocorreria a partir de março de 2008 (tratores) e abril e 2008 (colhedoras de cana), desde que ultimado o contrato com a aprovação o financiamento por parte da USINA" (mov. 38.1, p; 12). Dele, porém, não se pode presumir a referida condição. O que se pode eventualmente inferir desse trecho é que a entrega das colheitadeiras estava atrelada ao prévio pagamento dos valores ajustados.<br>Consequentemente, uma vez que a inexecução contratual decorreu do não pagamento dos valores devidos, seja por meio de cheques, conforme pactuado, seja em razão do insucesso no financiamento bancário, que não era condição do negócio, não há como isentá-la - ou os autores, sucessores dela - da responsabilidade pela rescisão contratual, atraindo-se a previsão contida no já citado art. 389, do CC.<br>A Corte local, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu que, apesar do trecho mencionado, o conjunto probatório não permitia inferir que o financiamento era uma condição suspensiva do negócio. Rever tal entendimento, para dar à confissão alegada o alcance pretendido pela parte recorrente, exigiria a reanálise do contrato e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.  .. <br>7. Tendo o órgão julgador concluído, a partir da análise de prova documental, pericial e testemunhal, que ficou evidenciado o dolo nas condutas das requeridas, de modo a impedir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de negócios (business plan), fica impossibilitada a revisitação do tema em recurso especial, notadamente para fins de exclusão do elemento dolo, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.  .. <br>(REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.  .. <br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem, a fim de atestar a simulação do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.761.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  .. <br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA