DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Tinn Koll Tintas e Adesivos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 128-132):<br>Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a tese de ilegitimidade passiva do agravado. Desacolhimento. Dívida exequenda assumida em período posterior à retirada do recorrido da sociedade. Prazo de dois anos, previsto nos artigos 1003, parágrafo único e 1032, ambos do Código Civil, aplicável às obrigações contraídas pela sociedade antes da averbação do desligamento do sócio. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Tinn Koll Tintas e Adesivos Ltda. foram rejeitados (fls. 139-142).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil e os arts. 1.032 e 1.003 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustenta que já existem decisões anteriores, transitadas em julgado, determinando a inclusão do sócio no polo passivo, o que configuraria coisa julgada material. Argumenta que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrido contraria tais dispositivos, ao permitir a rediscussão de matéria já decidida.<br>Alega, também, que os arts. 1.032 e 1.003 do Código Civil foram violados, pois o crédito exequendo decorre de duplicatas emitidas em 1999, quando o recorrido ainda era sócio da empresa devedora. Defende que, mesmo após a retirada do sócio, este permanece responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade no prazo de dois anos após a averbação de sua saída, conforme previsto nos referidos dispositivos legais.<br>Além disso, teria havido violação ao princípio da celeridade processual, uma vez que a decisão recorrida teria atrasado a efetivação da execução, em prejuízo da parte exequente.<br>Contrarrazões às fls. 169-184, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Argumenta, ainda, que não houve demonstração clara de violação de lei federal e que as questões levantadas pela recorrente já foram devidamente analisadas e decididas pelo Tribunal de origem.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 219-223.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Tinn Koll Tintas e Adesivos Ltda. contra Ricardo Barude Jayme, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, Itec Indústria de Artefatos de Papel Ltda., para inclusão do recorrido no polo passivo da execução. A recorrente alega que o crédito exequendo decorre de duplicatas emitidas em 1999, quando o recorrido ainda era sócio da empresa devedora.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrido e reconheceu sua ilegitimidade passiva. Fundamentou que a retirada do recorrido do quadro societário da empresa devedora foi averbada em 9.3.2000 e que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu apenas em 2010, ou seja, após o prazo de dois anos previsto nos arts. 1.032 e 1.003 do Código Civil.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência deste STJ, firmada no sentido de que, "na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade" (AgInt no AREsp n. 1.316.444/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>Ademais, a revisão da conclusão exposta no acórdão recorrido quanto à ausência de violação à coisa julgada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, mormente tendo-se em vista o seguinte trecho:<br>"Nem se alegue a ocorrência de coisa julgada, pois à época da prolação do acórdão que determinou a inclusão dos sócios da executada ao pólo passivo da demanda o agravado já não fazia mais parte do quadro societário da devedora há mais de uma década"<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA