DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Gerinaldo Aires Caires contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 297-306):<br>Apelação Cível. Embargos à Execução. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Duplicata mercantil. Artigo 15, II, da lei 5.474/78 admite a execução de duplicata sem aceite nas hipóteses em que o credor possui nota fiscal e comprovante do recebimento da mercadoria pelo usuário comprador, com protesto tirado. Exequente, ora embargada, que traz os protestos das duplicatas mercantis por indicação a partir da ausência de pagamento notificado, nota fiscal acompanhada de comprovante do recebimento das mercadorias, devidamente assinado. Existência de título executivo. Embargante que impugnou a assinatura lançada no canhoto de recebimento. Aplicação da Teoria da Aparência. Proteção ao terceiro de boa-fé. Validade das assinaturas lançadas nos comprovantes de recebimento das mercadorias. Sentença reformada. Sucumbência exclusiva da embargante. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Gerinaldo Aires Caires foram rejeitados (fls. 263-264).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 15 da Lei 5.474/1968.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 15 da Lei 5.474/1968, sustenta que as duplicatas executadas não atendem aos requisitos legais, pois não há comprovação de entrega das mercadorias para todas as duplicatas cobradas, sendo que apenas duas delas possuem comprovantes de recebimento. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a literalidade do dispositivo ao considerar que o recebimento das notas fiscais seria suficiente para validar todas as duplicatas, mesmo sem os comprovantes de entrega individualizados.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 315).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 334-338.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Gerinaldo Aires Caires opôs embargos à execução em face de Santa Rosa Comércio e Indústria de Metais Ltda., sustentando a nulidade da execução por ausência de comprovação de entrega das mercadorias para as duplicatas executadas, excesso de execução quanto aos juros e correção monetária, e pleiteando a revisão contratual com base na crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, declarando a nulidade parcial da execução em relação às duplicatas nº 25392-01, 25392-02, 25382-03, 25392-03, 25382-04 e 25392-04, por ausência de comprovação de entrega das mercadorias. Condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios em proporções distintas, observada a gratuidade de justiça concedida à embargante (fls. 240-246).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta por Santa Rosa Comércio e Indústria de Metais Ltda., reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. Fundamentou que as duplicatas estavam acompanhadas de notas fiscais com comprovantes de recebimento assinados, sendo aplicável a Teoria da Aparência para validar os atos praticados pelo preposto da embargante. Concluiu pela existência de título executivo válido e determinou a sucumbência exclusiva da embargante (fls. 297-306).<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem proferiu entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmado no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, quando acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, são documentos suficientes para embasar a execução independentemente do aceite, destacando, inclusive, que a apresentação da duplicata não é necessária nesse contexto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.255.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS COM ENTREGA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE A SER ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, I e V, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. "A duplicata, de extração facultativa, materializa-se no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968)" (REsp 1.356.541/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 13/04/2016).<br>4. Esta Corte Superior entende que é "possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Ademais, a pretensão de revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, a revisão do contexto fático-probatório dos autos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA