DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB em julgamento do Mandado de Segurança n. 0818076-16.2021.8.15.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras/PB aplicou multa no valor de 10 salários mínimos ao recorrido, Abdon Salomão Lopes Furtado, por ter renunciado mandato de advogado em júri ao qual estava aprazado a menos de 10 dias (fls. 23/24).<br>Ato contínuo, o ora recorrido impetrou mandado de segurança, em que foi concedida a segurança para anular a multa aplicada (fl. 132). O acórdão ficou assim ementado:<br>"MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA EM PROCESSO CRIMINAL. ATO COATOR. DECISÃO QUE ARBITROU MULTA DE 10 (DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS) A ADVOGADO POR RENÚNCIA DE MANDATO PARA PARTICIPAR DE JÚRI POPULAR. ARBITRARIEDADE CONFIGURADA. SEGUNDO ART. 112, §1º DO CPC C/C ART. 5º, §3º DA Lei 8.906/1994. O ADVOGADO PODE RENUNCIAR O MANDATO A QUALQUER TEMPO, CONTANTO QUE FIQUE NO PATROCÍNIO DA CAUSA POR MAIS 10 DEZ DIAS PARA SUPRIR UMA POSSÍVEL FALTA DE NOVO CAUSÍDICO. APÓS RECEBER A PETIÇÃO DE RENÚNCIA, FALTANDO SETE DIAS PARA O JÚRI, O JUIZ APLICOU A MULTA COM PREVISÃO NO ART. 265 DO CPP E ADIOU O JÚRI, SEM OPORTUNIZAR AO ADVOGADO EM PERMANECER NA CAUSA PELOS 10 DIAS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO SEM QUE TENHA DADO OPORTUNIDADE AO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO SOBRE A PERMANÊNCIA DOS 10 DEZ DIAS SUBSEQUENTES. SANÇÃO PRECIPITADA. ARBITRARIEDADE DA MEDIDA. VIA ADEQUADA PARA SE OPOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM CONSONÂNCIA COM PARECER" (fl. 127).<br>Em sede de recurso especial (fls. 152/164), o Estado da Paraíba apontou violação ao art. 265 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, ao argumento de que não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, sobretudo pela necessidade de produção de prova para aferir se havia motivo imperioso para que o advogado abandonasse o processo.<br>Além disso, asseverou que a renúncia do ora requerido ao mandato que lhe foi outorgado pelo réu ocorreu no exíguo prazo de cinco dias úteis da data designada para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Sustentou, assim, que o advogado deveria continuar representando o réu nos dez dias subsequentes à apresentação da renúncia, o que englobaria a sua participação na sessão plenária. Contudo, acaso o réu fosse representado no ato pelo causídico renunciante, a sua defesa seria deficitária.<br>Ademais, aduziu que a multa foi aplicada no valor mínimo e que é descabida a discussão a respeito da capacidade econômico-financeira do recorrido em sede de mandado de segurança, pois o writ não comporta dilação probatória.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que o mandado de segurança seja extinto por ausência dos requisitos legais a sua impetração ou, subsidiariamente, seja mantida a multa aplicada pelo Juízo de primeira instância.<br>Contrarrazões do recorrido (fls. 166/180).<br>Admitido o recurso no TJPB (fls. 186/188), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 199/208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente,<br>De plano, verifica-se que o TJPB não se manifestou a respeito da tese de que não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, sobretudo pela necessidade de produção de prova para aferir se havia motivo imperioso para que o advogado abandonasse o processo.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento da questão. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>No mais, acerca da afronta ao art. 265 do CPP e ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>"Trata-se de Mandado de Segurança onde busca o Impetrante, pela via do presente remédio constitucional, cassar a suposta ilegalidade perpetrada na decisão da autoridade coatora a qual atribuiu multa, por supostamente, ter o impetrante, advogado, abandonado a causa, conforme fundamentou o Juiz no art. 265 do CPP:<br>Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.<br>Em se tratando da probabilidade jurídica do pedido, entendo que assiste razão ao impetrante.<br>Note-se que o art. 112, §1º do CPC assim dispõe:<br>Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.<br>§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo<br>Da mesma Forma, o Estatuto da Advocacia, a Lei 8.906/1994, assim dispõe:<br>Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.<br>§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.<br>Ou seja, o Caput do artigo acima diz que o advogado pode renunciar o mandato a qualquer tempo. Já o parágrafo 1º diz que nos dez dias seguintes o advogado continuará na causa apenas para suprir eventual prejuízo.<br>O parágrafo primeiro tem efeito para frente e não para trás, como entendeu o Juiz.<br>Ao renunciar o mandato o advogado o podia fazê-lo até na hora do júri, mas continuar na causa até dez dias para frente, sem que isso implicasse em qualquer tipo de sanção.<br>O motivo de renunciar o mandato não implica em abandono da causa como interpretou o Juízo, pois poderia o advogado ser chamado a participar o Júri caso não houvesse patrono habilitado ainda, era seu dever de ofício, ético e processual, ao qual, em momento algum transpareceu falhar para que fosse penalizado com multa.<br>O §1º primeiro serve para que a parte não fique desguarnecida, não seja pega de surpresa no processo por algum advogado que abandonou a causa e fique sem representação.<br>Contudo, dos relatos do advogado, não houve alinhamento da tese jurídica entre ele e seu constituinte, além de divergência quanto aos honorários, o que ensejou a quebra de confiança e o contrato prévio, gerando a renúncia do mandato e a comunicação ao Juízo, agindo assim com lealdade processual o causídico, com cooperação processual, não havendo que receber sanção.<br>Ademais, a renúncia de mandato pode ser por foro íntimo, sem necessidade de explicações. Bastando que o advogado diga que vai renunciar, sem necessidade de jusificativas.<br>O §1º serve apenas para o advogado ficar à disposição da parte por mais dez dias, e o fato é que não houve no processo nenhum prejuízo para parte para que o Juiz aplicasse multa.<br>Nada impediria que a parte constituísse novo advogado. Entendo que o Juiz se precipitou em arbitrar multa quando o advogado avisou em Juízo com 07 sete dias de antecedência do Júri, podendo o Juiz suspender o Júri e intimar a parte para que constituísse novo advogado, para evitar de cancelar o Júri no dia.<br>Assim, não vislumbrei falha processual do impetrante ou abandono da causa, ao ponto de receber a sanção, motivo que preenchido está a plausibilidade jurídica do pedido.<br>Vislumbro também a iminência da parte sofrer grave prejuízo em sua renda, tendo em vista a cobrança de multa que se mostra ilegal, motivo que o risco é iminente e deve ser barrado.<br>Assim, confirmo a liminar concedida, uma vez que entendo que seja arbitrária a fixação de multa aplicada, devendo ser cassada.<br> .. <br>Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PARA ANULAR A DECISÃO QUE APLICOU MULTA AO IMPETRANTE, FICANDO O ESTADO IMPEDIDO DE COBRAR REFERIDA MULTA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER" (fls. 129/132).<br>Ainda, constou o seguinte na decisão proferida pelo Juízo de primeira instância:<br>"Designado o Julgamento para o dia 6 de dezembro de 2021, o advogado constituído pelo denunciado apresentou, no dia 29 de novembro de 2021, petição anunciado a renúncia ao mandado.<br>O art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, expressa que "Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo". Não há dúvida de que a renúncia ocorreu sem observância do decênio legal.<br>Não obstante, é necessário observar que o Tribunal do Júri é regido pela garantia da plenitude de defesa.<br>Dessa feita, não se mostra coerente aos direitos fundamentais do réu a insistência na realização do ato, admitindo-se seja defendido por profissional que já manifestou desinteresse em fazê-lo. Impõe-se presumir que a defesa técnica do réu será deficitária se prestada por causídico renunciante.<br>Dessa feita, não há outra solução que não determinar o adiamento do ato. Passo seguinte, observo que o art. 265 do Código de Processo Penal prevê que:<br>Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.<br>No caso dos autos, não há a menor dúvida de que a comunicação de renúncia em tempo inábil à contornar a ausência de defesa trouxe gravíssimos problemas ao réu (adiamento do julgamento e prorrogação da prisão preventiva) e ao Judiciário (é sabido por todos a complexidade e os custos da preparação dos Júris Populares).<br>Dessa feita, a aplicação de multa se mostra necessária.<br>Não obstante, o valor da multa deverá ser proporcional ao fato de que o advogado ao menos comunicou ao Juízo sua renúncia em prazo que permita comunicar aos Jurados o cancelamento do Júri, evitando ao menos aos nobres cidadãos prejuízos de comparecimento desnecessário aos átrios do Fórum no dia designado.<br>Dessa feita, tenho que o valor de 10 salários-mínimos é suficiente a sancionar o causídico renunciante pelo abandono imotivado da causa. Diante de todo o exposto, CANCELO a sessão de Júri designada para o próximo dia 6 de dezembro de 2021, determinando a redesignação do ato para a próxima pauta e, CONDENO o advogado renunciante, ABDON SALOMÃO LOPES FURTADO, em multa de 10 salários-mínimos" (fls. 23/24).<br>Denota-se dos excertos que o recorrido renunciou ao mandato que lhe foi conferido em 29/11/2021, isto é, sete dias antes da data designada para o julgamento pelo Tribunal do Júri, qual seja, 6/12/2021.<br>À vista disso, o Juízo de primeira instância aplicou multa ao causídico, com fulcro no art. 265 do CPP, ao fundamento de que a comunicação da renúncia ocorreu em tempo exíguo, de modo que ocasionaria prejuízo tanto à defesa do réu, sobretudo pelo adiamento do julgamento e prorrogação da prisão preventiva, quanto ao Poder Judiciário pelo custo e complexidade da preparação da sessão plenária.<br>Ainda, o Juízo apontou que a representação do réu pelo causídico renunciante tornaria a sua defesa deficitária.<br>Por outro lado, a Corte local concedeu a segurança para anular a multa imposta, notadamente pelo fato de que: a) a renúncia ao mandato não implica em abandono da causa, pois o advogado renunciante poderia ser chamado a participar do Júri na hipótese de não haver outro defensor habilitado; b) o réu poderia ser intimado a constituir novo procurador para representá-lo no julgamento; c) não há necessidade de o advogado apresentar justificativa para renunciar ao mandato; e d) não houve falha processual ou abandono da causa para justificar a sanção.<br>Isto posto, tem-se que há de prevalecer o entendimento do Juízo de primeira instância, pois está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Isso porque a renúncia ao mandato conferido pelo réu a poucos dias da data designada para o julgamento pelo Tribunal do Júri efetivamente caracteriza abandono processual, sobretudo por inviabilizar a sua realização com observância plena ao direito de defesa do réu.<br>Nessa medida, há de ser acolhida a pretensão do Estado da Paraíba para restabelecer a multa aplicada pelo Juízo de primeira instância, nos termos do art. 265 do CPP.<br>Para corroborar, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPARECIMENTO A SESSÃO PLENÁRIA DE JÚRI. APRESENTAÇÃO DE RENÚNCIA AOS PODERES CONCEDIDOS PELO RÉU 6 DIAS ANTES DA DATA DA SESSÃO DO JÚRI. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO DE CONTINUAR REPRESENTANDO O CLIENTE PELO PRAZO DE 10 DIAS APÓS A RENÚNCIA. ART. 5º, § 3º, ESTATUTO DA OAB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal é constitucional. Tal posicionamento é referendado pela recente decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, em sessão virtual de 05/08/2020, julgou improcedente a ADI n. 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento.<br>3. "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019).<br>4. Não configura justificativa apta a escusar a ausência do advogado do réu em sessão plenária do júri previamente marcada e da qual tinha conhecimento o fato de o patrono apresentar petição renunciando aos poderes a ele concedidos pelo réu seis dias antes da data da realização da sessão do júri, se, a par de a renúncia não vir acompanhada da necessária notificação do réu, nos termos do art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB, mesmo em caso de renúncia o patrono tem o dever de permanecer representando o acusado pelo prazo de 10 (dez) dias.<br>5. "A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n. 54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019)" (AgRg no RMS n. 70.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Precedentes no mesmo sentido: AgRg no RMS n. 63.152/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; AgRg no RMS n. 64.491/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 72.543/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DA MULTA PELO MAGISTRADO. COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "De acordo com a juris prudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 62.137/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021).<br>2. "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 6/6/2019).<br>3. "A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal" (RMS n. 54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 70.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a multa aplicada pelo Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA