DECISÃO<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se apontava a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso, o acórdão foi assim ementado:<br>"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS MERCANTIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 18, I, DA LEI 5.474/98 E ART. 206, §3º, DO CC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, imprescindível a comprovação de que houve inércia do credor em movimentar o feito, por prazo superior ao de prescrição do direito material. Esse prazo é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>2. Tratando-se de execução de dívida constante de duplicata, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68 e art. 206, § 3º, do Código Civil.<br>3. Não há falar em prescrição intercorrente quando o feito não ficar paralisado por prazo superior a três anos.<br>4. Recurso desprovido"<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte agravante, em seu recurso especial, aponta violação aos artigos 487, II, 921, 924, V, 947, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ante a inobservância de que "(..) o termo inicial da prescrição conta-se a partir do fim do prazo judicial da suspensão do processo, ou, ausente este, do transcurso de um ano, quando não localizados bens penhoráveis (id. 255389658 - p. 11), bem com assevera (aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/80)" que "(..) a primeira tentativa infrutífera da localização de bens se deu em 03.05.2013, a partir daí (id. começou a correr o prazo automático da suspensão da execução, que findou em 04.05.2014" 255389658 - p. 14).<br>C  ontrarrazões às fls. 191/199 e-STJ.<br>Juízo negativo de admissibilidade proferido às fls. 209/215 e-STJ.<br>Agravo em recurso especial às fls. 216/224 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 227/232 e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia exequente na busca por bens do devedor.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese.<br>3.Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios.<br>4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens.<br>Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.907.655/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/9/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>3. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>4. É lícita a recusa de credor fundamentada na baixa liquidez e na dificuldade de exploração comercial dos bens imóveis oferecidos à penhora.<br>5. Alterar o entendimento do tribunal de origem para reconhecer o possível desrespeito à ordem legal de preferência de penhora demanda o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.<br>7. Para rever a conclusão do tribunal a quo acerca da não incidência da prescrição intercorrente, é necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>9. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, DJe de 16/2/2023.)<br>No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que não houve desídia do exequente na perseguição de seu crédito, consignando expressamente que a parte foi diligente na busca de bens dos devedores, e que não houve sequer início da contagem do prazo de um ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, uma vez que, expressamente asseverou que nos momentos em que o processo ficou parado a responsabilidade é da morosidade do Judici ário.<br>Assim, considerada a ausência de comprovação da morosidade do credor, correto o afastamento da prescrição nos termos da jurisprudência desta Corte. Incide, ao ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, para alterar-se a conclusão adotada no acórdão recorrido seria necessário o reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA