DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Comercial Recôncavo de Combustíveis Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 234-235):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADO POR PREPOSTOS DA EXECUTADA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. VALIDADE. PRESENTES OS DOCUMENTOS EXIGIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO E. STJ. PRELIMINAR de ANTIDIALETICIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados são documentos hábeis a embasar a execução, sendo desnecessária a apresentação da duplicata.<br>2. É expressa a natureza de título executivo extrajudicial da duplicata, ainda que eletrônica, conforme inteligência do art. 784, I do CPC/2015 e art. 585, I do CPC/73, vigente à época da propositura da Execução.<br>3. Da análise do caderno processual, verifica-se que a execução foi instruída com os documentos necessários, notas fiscais eletrônicas, munidas do comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinados por prepostos da parte executada e protestadas na forma do art. 8º da Lei n. 9.429/1997, o que se verifica nos autos da execução, processo nº. 000510-84.2015.8.05.0062, nos Id. Num. 17801435 - Pág. 4 e seguintes.<br>4. Ademais, quanto ao suposto excesso de execução, como bem pontuado pelo juízo a quo, caberia ao Embargante apresentar o valor que alega ser correto e a memória de cálculos a fundamentar seu pleito de excesso de execução, o que de fato não o fez, a fim de cumprir os requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do CPC.<br>5. A apelação ataca fundamentos da sentença, havendo dialeticidade na peça recursal, pelo que deve ser afastada a preliminar de antidialeticidade arguida.<br>6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO"<br>Os embargos de declaração opostos pela Larco Comercial de Produtos de Petróleo Ltda. foram acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (fls. 304-335).<br>Os embargos de declaração opostos pela Comercial Recôncavo de Combustíveis Ltda. foram rejeitados (fls. 304-335).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 783, 784, I, 786 e 798, I, "a", e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; os arts. 583, 585, I, 586 e 614 do Código de Processo Civil de 1973; o art. 21, § 3º, da Lei 9.492/97; o art. 8º da Lei 9.429/97; e os arts. 13, § 1º, e 14 do Decreto-Lei 436/69.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta, também, que as notas fiscais eletrônicas, acompanhadas de comprovantes de entrega, não possuem força executiva, pois não se enquadram no rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais previsto no art. 784, I, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, teria violado o art. 13, § 1º, do Decreto-Lei 436/69 e o art. 21, § 3º, da Lei 9.492/97, ao considerar válido o protesto por indicação de notas fiscais, sem a existência de duplicatas mercantis.<br>Alega que a execução está lastreada em título manifestamente nulo, porquanto desprovido dos requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigido pelos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, uma vez que o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 541-550, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a execução de notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega e protestadas por indicação. Sustenta, ainda, que o recurso especial busca reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 878-885, na qual a parte agravada reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso especial e defende a manutenção da decisão que não admitiu o recurso.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a Larco Comercial de Produtos de Petróleo Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial contra a Comercial Recôncavo de Combustíveis Ltda., com base em notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias e protestadas por indicação, no valor de R$ 3.028.634,20 (três milhões, vinte e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade dos documentos apresentados e a inexistência de excesso de execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Comercial Recôncavo de Combustíveis Ltda., mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.<br>No que diz respeito ao recurso especial, de início, quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a existência de nenhum vício no acórdão embargado, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>Verifico, assim, que a embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>3. (..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015).<br>No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem proferiu entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, quando acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, são documentos suficientes para embasar a execução independentemente do aceite, destacando, inclusive, que a apresentação da duplicata não é necessária nesse contexto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.255.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS COM ENTREGA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE A SER ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, I e V, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. "A duplicata, de extração facultativa, materializa-se no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968)" (REsp 1.356.541/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 13/04/2016).<br>4. Esta Corte Superior entende que é "possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Por fim, majorados os honorários recursais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA