DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por METALFIT INOXIDÁVEIS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 220-227):<br>"PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa Inocorrência Pretendida a produção de prova oral para comprovar que a mercadoria foi devolvida à ré Desnecessidade Prova documental é suficiente à comprovar os fatos, especialmente diante de pontos que foram contestados pela ré e não foram impugnados pela autora e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, adquirente do título, que foi colocado em circulação. CAMBIAL Duplicata mercantil com aceite Hipótese em que a autora reconhece a existência de relação jurídica com a vendedora, que transferiu o título à securitizadora ré Documentação juntada aos autos com a contestação e demais elementos extraídos dos autos são suficientes para demonstrar a exigibilidade do títulos discutidos Houve pagamento parcial do título pela autora e este fato é incompatível com a alegação de que toda a mercadoria foi devolvida à vendedora Fato que não foi rechaçado pela apelante, nem em réplica, nem em apelação Ação improcedente Sentença preservada HONORÁRIOS RECURSAIS Cabimento Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% do valor da causa. Recurso desprovido"<br>Os embargos de declaração opostos pela METALFIT INOXIDÁVEIS LTDA foram rejeitados (fls. não indicadas).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 8º, inciso II, da Lei 5.474/68 (Lei de Duplicatas).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 8º, inciso II, da Lei 5.474/68, sustenta que a duplicata é um título causal que somente é devido e exigível se o negócio que deu origem à sua emissão for efetivado, perfeito e acabado. Alega que, no caso, houve desfazimento do negócio em razão de vícios ocultos nos produtos adquiridos, o que tornaria inexigíveis as duplicatas emitidas. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais da Federação reconhece a inexigibilidade de duplicatas emitidas para pagamento de mercadorias com vícios ocultos.<br>Alega, ainda, que o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência ao não reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova testemunhal que comprovaria a devolução das mercadorias e o desfazimento do negócio.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese de que a rescisão do negócio, em razão de vícios ocultos, torna inexigíveis as duplicatas emitidas, mesmo que estas tenham sido transferidas a terceiro de boa-fé.<br>Contrarrazões às fls. 309-317, nas quais a parte recorrida, FUTURE SECURITIZADORA S/A, alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que não houve comprovação de vícios ocultos ou do desfazimento do negócio e que a recorrente não demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados para fins de configuração de dissídio jurisprudencial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 336-339.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, METALFIT INOXIDÁVEIS LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de duplicata, com pedido de tutela de urgência, em face de FUTURE SECURITIZADORA S/A, alegando que as duplicatas 9413/002 e 9413/003, emitidas pela empresa INOXFIT e cedidas à ré, seriam inexigíveis em razão de vícios ocultos nos produtos adquiridos, que teriam levado ao desfazimento do negócio. Requereu, ainda, a sustação do protesto da duplicata 9413/002.<br>A sentença julgou improcedente a ação, entendendo que a autora não comprovou os alegados vícios nos produtos nem o desfazimento do negócio. Constatou, ainda, que a nota fiscal de devolução não estava assinada e que houve pagamento parcial da duplicata 9413/001, o que seria incompatível com a alegação de rejeição das mercadorias. A liminar anteriormente concedida foi revogada, e a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 172-174).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. Fundamentou que não houve cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal requerida era desnecessária diante da suficiência da prova documental. Ressaltou, ainda, que a duplicata foi aceita sem ressalvas e que a recorrida, na condição de terceira de boa-fé, não poderia ser prejudicada por exceções pessoais entre a recorrente e a cedente (fls. 220-227).<br>Assim, quanto ao cerceamento defesa, o magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras evidências, pode julgar antecipadamente o pedido sem que isso implique cerceamento de defesa.<br>Ademais, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp n. 1.175.616 / MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3 / 2011, D Je 4/3/2011).<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E LEGITIMIDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ.<br>3. Afastamento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 24/4/2023.)<br>A revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à legitimidade do saque da duplicata e do seu protesto por falta de pagamento, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA