DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 564):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA QUE ARCOU COM OS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA POR ANOS, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. INÉRCIA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. INSTITUTO DA SUPRESSIO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sendo-lhe aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (fls. 561/564).<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 355, I, 369, do Código de Processo Civil; ao art.169 do Código Civil; e ao art. 39, III, VI, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende o cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial.<br>Afirma que a realização de empréstimo não contratado constitui prática ilícita.<br>Alega que a aplicação do instituto da supressio foi incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, por tratar-se de negócio jurídico nulo, não suscetível de confirmação.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Hugo Klein contra Banco Itaú Consignado S.A., alegando a parte autora ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, apesar de não ter contratado o empréstimo consignado.<br>A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos, diante da consolidação do negócio jurídico por meio do instituto da supressio.<br>A Corte local, ao analisar a apelação da parte autora, negou provimento ao recurso, aplicando o instituto da supressio, uma vez que a inércia do autor em contestar os descontos por anos, enquanto usufruía do crédito depositado, gerou na instituição financeira a legítima expectativa de que o contrato era válido. Confira-se (fls.561/562):<br>Em análise detida dos autos observei que o contrato n. 237442679, no valor de R$ R$ 3.011,65 (três mil onze reais e sessenta e cinco centavos), foi firmado em 14/6/2013 e a última parcela venceu em 7/5/2018 (evento 18.3).<br>Segundo a própria parte autora, teriam sido indevidamente descontados R$ R$ 5.343,04 (cinco mil trezentos e quarenta e três reais e quatro centavos) de sua conta bancária desde então, sem que tenha havido qualquer manifestação em sentido contrário.<br>Assim como o MM. Juiz de origem, entendo que deve ser aplicada a teoria da supressio ao caso em apreço.<br>Isso porque a inércia da parte autora no decorrer dos anos - usufruindo de quantia depositada em seu favor e ciente dos descontos em sua conta bancária - é incompatível com a pretensão de declaração de nulidade dos contratos firmados.<br>Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso semelhante:<br>(..)<br>Por fim, registro que não há necessidade de o julgador se manifestar expressamente acerca de todos os pontos arguidos pelas partes, se estes forem incapazes de infirmar o entendimento adotado no julgamento.<br>Na mesma linha:<br>(..)<br>No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, verifico que os artigos 355, I, e 369, do Código de Processo Civil, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à aplicação do instituto da supressio demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. APLICAÇÃO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que não há que se falar na aplicação do instituto da supressio, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002." (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/201) 6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.047.531/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA