DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BUENO & FARIA IMPORTAÇÃO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 431-443, e-STJ):<br>Apelação - Ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais - Sentença de parcial procedência - Inconformismo de ambas as partes - Recurso da autora - Autora que comprovou que é licenciada da marca HUAWEI no Brasil, com exclusividade perante o INPI e ANATEL e que foi notificada pela Equipe de Vigilância e Repressão da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto de Viracopos a respeito de suspeita de falsificação de produtos - Importação de produtos pela Ré com a marca HUAWEI, sem autorização da autora - Alegação da ré de que não importou produtos que ostentam a marca da autora, mas periféricos (módulos de interface para comunicação), tendo a exportadora se equivocado e enviado produtos diversos (roteadores da marca HUAWEI), sem seu conhecimento - Inadmissibilidade - Inexistência de comprovação do quanto alegado - Justificativa apresentada perante a Receita Federal que sequer menciona o referido erro no envio das mercadorias pelo exportador - Mera importação de produto objeto de registro de marca, sem autorização da licenciada, que já configura infração marcária - Dano material e moral "in re ipsa" - Danos materiais que devem ser apurados em liquidação de sentença, pelo método mais benéfico ao titular da marca - Inteligência do art. 210 da LPI e do Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Dano moral que deve ser fixado levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato, de forma a desestimular nova prática, além do porte econômico das partes envolvidas - Quantum fixado em R$ 10.000,00 - Recurso adesivo da ré objetivando a exclusão da condenação quanto à obrigação de fazer prejudicado - Sentença reformada - RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA RÉ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 460-465, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 468-485, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil; e arts. 208 e 209 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96).<br>Sustenta, em síntese: (i) inexistência de dano in re ipsa, uma vez que os produtos não foram comercializados e não houve contrafação; (ii) necessidade de comprovação concreta de prejuízo para a configuração de danos materiais e morais; e (iii) violação ao art. 373, I, do CPC, ao atribuir à recorrente o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 490-505, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 621-622, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O acórdão recorrido tratou de uma ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, envolvendo a importação de produtos com a marca Huawei sem autorização da licenciada no Brasil.<br>A sentença de primeiro grau havia determinado a apreensão judicial da carga identificada pelo Conhecimento de Embarque HAWB 36977515034 1871840862, proibindo sua entrada no mercado e condenando a ré à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de importar ou distribuir produtos contendo a marca Huawei, sob pena de multa de R$ 50.000,00. Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação para ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca (fls. 433-434).<br>No recurso de apelação, a autora argumentou que a infração marcária configura dano in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Por outro lado, a ré, em recurso adesivo, sustentou que não houve intenção de importar produtos da marca Huawei, alegando erro no envio por parte do fornecedor e solicitando a exclusão da condenação quanto à obrigação de fazer e aos honorários de sucumbência (fls. 434-436).<br>O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a infração marcária e condenando a ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e danos morais fixados em R$ 10.000,00. A decisão fundamentou-se no artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) e no entendimento de que o dano moral é in re ipsa em casos de uso indevido de sinais distintivos.<br>O acórdão recorrido concluiu que:<br>"(..) embora não tenha havido a comercialização dos produtos, em razão da apreensão das mercadorias pela Receita Federal, o simples fato de a ré ter importado produto com a marca da autora já configura infração marcária, atraindo a responsabilidade pelos danos materiais e morais que, in casu, é in re ipsa" (fl. 439, e-STJ).<br>Ademais, destacou:<br>"(..)constatada a violação marcária e a prática de concorrência desleal, configurado está o dano material, uma vez que a própria violação do direito é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, mormente quanto ao desvio de clientela e eventual confusão entre as empresas" (fl. 440, e-STJ).<br>Portanto, nota-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece que a importação paralela de produtos sem autorização do titular da marca configura infração marcária, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Trata-se de aplicação do conceito de dano in re ipsa, que decorre da própria violação do direito marcário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, comprovado o uso indevido de marca, por empresa que atua no mesmo ramo da titular do registro, é devida indenização por danos morais e materiais, independentemente da demonstração do prejuízo específico . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1742635 RJ 2018/0120605-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA . DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL . AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . RECURSO PROVIDO. 1. A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal . 2. Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 3. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos. 4. Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso . 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1327773 MG 2011/0122337-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018)  grifou-se <br>No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a Recorrente importou produtos ostentando a marca Huawei sem autorização da licenciada no Brasil, configurando infração marcária. A decisão de condenar a Recorrente ao pagamento de danos morais e materiais, sendo estes últimos a serem apurados em liquidação de sentença, está em perfeita harmonia com os precedentes acima mencionados.<br>Assim, a alegação de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 208 e 209 da Lei de Propriedade Industrial, não prospera, pois a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o dano in re ipsa prescinde de comprovação de prejuízo concreto.<br>Dessa forma, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice da súmula 83 do STJ.<br>2. Ademais, a pretensão da recorrente de afastar a condenação em danos morais e materiais, sob o argumento de que os produtos não foram comercializados e de que não houve prejuízo concreto, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que, "embora não tenha havido a comercialização dos produtos, em razão da apreensão das mercadorias pela Receita Federal, o simples fato de a ré ter importado produto com a marca da autora já configura infração marcária, atraindo a responsabilidade pelos danos materiais e morais que, in casu, é in re ipsa" (fls. 439, e-STJ).<br>Essa conclusão decorre da análise das provas constantes nos autos, como o termo de apreensão da Receita Federal e os documentos que demonstram a ausência de autorização para a importação dos produtos.<br>Outrossim, a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença, conforme previsto no artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, também está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a apuração do quantum debeatur em fase própria, independentemente de comprovação prévia da extensão dos prejuízos.<br>Confira-se:<br>DIREITO MARCÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. MARCA. BEM IMATERIAL COMPONENTE DO ESTABELECIMENTO. USO SEM A ANUÊNCIA DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APURAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO PARALELA E RECONDICIONAMENTO DOS PRODUTOS SEM A ANUÊNCIA DO TITULAR DA MARCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A marca é importante elemento do aviamento, sendo bem imaterial, componente do estabelecimento do empresário, de indiscutível feição econômica. 2. Como o Tribunal de origem reconhece a existência de violação do direito de uso da marca, em observância ao artigo 209 da Lei 9.279/96, independentemente de ter sido demonstrada a exata extensão dos prejuízos experimentados pela autora, descabe o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, pois a apuração pode ser realizada em liquidação de sentença. Precedentes.  ..  7. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da autora, para restabelecer o decidido na sentença, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais, devendo a extensão dos danos ser apurada em liquidação por artigos. Negado provimento ao recurso da ré. (REsp n. 1.207.952/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/2/2012.)  grifou-se <br>3. Por fim, a alegação de que a recorrida deveria ter comprovado os danos materiais e morais, nos termos do artigo 373, I, do CPC, também não merece acolhida.<br>Sobre o ponto, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>"Ao realizar a importação de produto que ostenta marca registrada e licenciada pela autora, e sem autorização desta, configurada está a infração marcária, pouco importando a tese aventada pela ré de que solicitou a devolução, ao exterior, dos produtos importados e que violam a marca da autora" (fl. 439, e-STJ).<br>O dano in re ipsa, por sua própria natureza, dispensa a comprovação de prejuízo concreto, pois decorre automaticamente da prática do ato ilícito, como reconhecido pela jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESENHO INDUSTRIAL. USO INDEVIDO . NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL . IN RE IPSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. O dano moral por uso indevido de desenho industrial previamente registrado é aferível in re ipsa, ou seja, decorre da mera comprovação da conduta, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2353790 SP 2023/0137790-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)  grifou-se <br>Portanto, não há que se falar em inversã o indevida do ônus da prova, uma vez que a configuração do dano in re ipsa já foi devidamente reconhecida pelo Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios constantes nos autos.<br>4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA