DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 380/381).<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 304):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 286 DO STJ. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Se trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, buscando revisão de cláusulas de contrato bancário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais bancárias à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos parâmetros estabelecidos pelo STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula nº 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. No caso, as taxas de juros contratadas são inferiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN, afastando a alegação de onerosidade excessiva.<br>4 . A capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada e para contratos celebrados após 31 de março de 2000, conforme entendimento consolidado pelo STJ, situação dos autos.<br>5. Não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas n.º 286 e 382 do STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 122 do Código Civil; aos arts. 6º, IV, V, VIII, 39, IV, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que as cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de empréstimo são abusivas e requer a revisão integral da relação contratual.<br>Aduz que os juros remuneratórios foram fixados em patamares excessivos, devendo ser limitados a parâmetros razoáveis.<br>Alega que a capitalização dos juros e a cobrança da comissão de permanência é abusiva e nula.<br>Afirma que possui valores de integralização de capital junto à cooperativa, que deveriam ser abatidos da dívida.<br>Requer a exclusão de taxas e tarifas bancárias e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.<br>Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, a Corte local concluiu que não foi demonstrada a cobrança abusiva nos encargos contratuais, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória em favor da parte recorrida. Confira-se (e-STJ, fl. 302):<br>Inicialmente, quando ao "laudo pericial" juntado com a inicial dos embargos é, de fato, um parecer técnico contábil que visa reforçar as teses defendidas pelo embargante, apontando o alegado excesso de cobrança.<br>Portanto, não é laudo que deve ser considerado para fins de julgamento que objetiva definir a abusividade ou não dos encargos para, oportunamente, ser apurado o valor resultante de eventual revisão.<br>Dito isso, analisando os fundamentos da decisão monocrática e as razões do agravo interno, concluo que não há motivo para modificar a decisão que negou provimento ao apelo, afastando a revisão contratual.<br>Isso porque, embora seja possível a revisão de contratos pela via dos embargos à monitória quando o contrato objeto da demanda é resultante de renegociação de uma relação contratual anterior, conforme Súmula nº 286 do STJ, as taxas de juros remuneratórios de todos os contratos são inferiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN, a afastar a alegação de onerosidade excessiva.<br>Além disso, a capitalização de juros é permitida após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, caso dos autos, razão pela qual também improcede a pretensão de afastá-la.<br>Por outro lado, no que diz com a comissão de permanência, não há previsão contratual de sua incidência.<br>Desse modo, concluo que os fundamentos exarados na decisão recorrida foram suficientes e adequados para embasar o desprovimento do recurso de apelação, com fulcro no acervo fático-documental produzido nos autos e com base no entendimento deste Colegiado a respeito da matéria, razão pela qual se torna dispensável novos fundamentos por parte desta Relatora.<br>Assim, é caso de desprover o recurso.<br>Nesse contexto, verifico que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à ausência de abusividade dos encargos contratuais, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, o qual alegav a violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, em razão de suposta abusividade na capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de abusividade dos juros pactuados, com base na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e pela legalidade da capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é abusiva, considerando a comparação com a taxa média de mercado, e se a capitalização diária de juros é válida sem prévia pactuação expressa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, conforme o Tema 27/STJ.<br>6. A capitalização diária de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.821.675/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.717/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 380/381 para negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA