DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE CRÉDITO CONSISTENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI 7.661/45. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação do artigo 26 do Decreto-Lei 7.661/45 sob o argumento de que incidem juros de mora sobre dívidas da massa falida.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados à massa falida, sobre os quais se pretende a incidência de juros de mora, diante do lapso transcorrido entre a data do valor devido e o pagamento.<br>O Tribunal local, reproduzindo o parecer da Procuradoria de Justiça, consignou ser:<br>"(..) forçoso reconhecer que o crédito em questão consiste em encargos da massa, porquanto decorre de serviços prestados quando já decretada a quebra da sociedade empresária, nos termos do artigo 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45, aplicável a falências iniciadas antes de 2005, como é o caso em apreço" (e-STJ, fl. 398).<br>Concluiu, todavia, que:<br>"(..) conforme o informado pelo Administrador Judicial em contrarrazões (evento 12- origem): "o atual passivo da massa falida fora apurado em R$ 49.615.581,00, e todo o ativo arrecadado perfaz o valor de R$ 24.515,471,89". Logo, indevida a incidência de juros moratórios como pretendido pela recorrente, tendo em vista a norma disposta no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45" (e-STJ, fl. 398).<br>Esta Corte, todavia, tem entendimento de que aos encargos próprios da massa falida, aqueles decorrentes de serviços prestados a ela após o decreto de quebra, não se aplica a norma contida no artigo 26 do Decreto-Lei 7.661/45.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESCOPO DE ALTERAÇÃO DA CLASSE DE CRÉDITOS HABILITADOS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO DECORRENTE DA RECLASSIFICAÇÃO.<br>1. Inviável recurso especial quanto à questão não prequestionada no acórdão recorrido. Súmula 282/STF.<br>2. A eventual alteração da categoria dos créditos habilitados na liquidação extrajudicial possui consequências econômicas aferíveis de plano. Com efeito, não se aplicando às "dívidas" e aos "encargos da massa" as disposições relativas a isenção de juros, previstas no art. 26 do Decreto-lei 7.661/45, por força do art. 124 do mesmo Diploma, a reclassificação de crédito "quirografário" para "encargos da massa" não consubstanciaria mera preferência creditória, mas acréscimo no valor dos próprios créditos, circunstância a permitir a aferição do proveito patrimonial perseguido na ação e impedir a fixação do valor da causa por mera estimativa.<br>4. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, decorrente da almejada reclassificação, ainda que seja de recebimento incerto diante do andamento da liquidação extrajudicial do requerido.<br>4. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 722.982/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 202/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO E DESVINCULADO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DÍVIDA DA PARTE VENCIDA FRENTE AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FALÊNCIA. DÍVIDA DA MASSA. JUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO DL 7.661/45.<br>- De acordo com a Súmula nº 202 do STJ:  a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso .<br>- Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.<br>- Os referidos honorários constituem condenação imposta ao perdedor da ação, isto é, trata-se de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da condenação principal.<br>- Diante disso, não pode o advogado se apropriar de valores depositados judicialmente a título de condenação principal para satisfazer crédito por ele detido frente à parte contrária, decorrente de honorários de sucumbência.<br>- Hipótese em que, tendo a cliente direito ao recebimento de crédito decorrente de ação judicial e estando o valor da condenação sujeito a pagamento em dez parcelas, via precatório, o seu advogado reteve para si o valor integral da primeira parcela, a título de honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% do valor atualizado do débito.<br>- Ainda que os honorários advocatícios tenham caráter alimentar e não devam ser parcelados, cabe ao advogado se insurgir quanto à forma de pagamento adotada pelo devedor, requerendo o desmembramento dos créditos, para que sua verba seja paga via precatório individualizado, expedido em seu favor, em parcela única.<br>- As dívidas da massa falida não estão sujeitas à regra do art. 26 do DL nº 7.661/45.<br>Recurso parcialmente provido.<br>(RMS n. 24.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 26/9/2008.)<br>Cabe, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal local para que, afastando a regra prevista no artigo 26 do Decreto-Lei 7.661/45, verifique-se a hipótese enseja a incidência dos almejados juros, diante da impossibilidade de aplicação direta do direito à espécie, diante da ausência de elementos fáticos suficientes no acórdão local para tanto, mormente em relação à qualidade dos juros tratados, se moratórios ou remuneratórios, e, caso sejam de uma ou outra espécie, se há mora ou estipulação contratual.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que reaprecie a questão, nos termos da fundamentação supra.<br>Intimem-se.<br>EMENTA