DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 279/280):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA ADMITIDO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR DE RONDÔNIA. POSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL PELOS INATIVOS. ADVENTO DA LEI N. 13.681/2018 E DO DECRETO N. 9.823/2019. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT), objetivando assegurar o direito do impetrante a transposição para os quadros da administração federal, com todos os direitos e vantagens funcionais dele decorrentes.<br>2. A hipótese dos autos versa sobre servidor aposentado, que foi admitido no Estado de Rondônia em 13.09.1983, como Auxiliar de Serviços Gerais, antes da posse do primeiro Governador, efetivada em 15.03.1987. Em 2013, formulou pedido administrativo de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, que foi indeferido, ao fundamento de que era aposentado.<br>3. Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987.<br>4. Com o advento da Lei n. 13.681/2018, houve a regulamentação da transposição dos inativos para todos os servidores indistintamente (art. 35, inciso I), trazendo, inclusive, solução para questão relativa à repercussão previdenciária, no texto do seu parágrafo único, que ressaltou a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o Decreto n. 9.823, de 4 de junho de 2019, deixou expressa a possibilidade de opção para a inclusão no quadro em extinção da União em favor dos aposentados, reformados e pensionistas. Precedente desta Corte.<br>5. Apelação provida, para conceder a ordem de segurança, cassando a decisão administrativa que indeferiu o requerimento do impetrante e determinando a sua transposição ao quadro da Administração Federal no cargo que exercia quando da sua aposentação, com os direitos e vantagens funcionais decorrentes desse enquadramento.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 430/440).<br>No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 2º, §5º, da Lei 12.800/2013 e 3º, §5º e 4º, §4º, da Lei 13.681/2018. Sustenta, em síntese, que "os dispositivos que compõem o bloco normativo referente às transposições de Rondônia, do Amapá e de Roraima atualmente vedam - sem ressalvas e sem possibilitar linhas interpretativas a contrario sensu - o pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias anteriores ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal" (e-STJ fl. 450).<br>Defende que "ao determinar o pagamento de diferenças remuneratórias ao transposto aposentados, inclusive antes mesmo do próprio reconhecimento legislativo da possibilidade de transposição dos inativos, a decisão ofendeu as Leis nº 12.800/2013 (que não previa direito a inativos) e nº 13.681/2018 (que vedou eficácia retroativa do direito reconhecido aos inativos), reforçando a necessidade de provimento do recurso especial" (e-STJ fl. 453).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 466/493.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 537/574.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 626/630).<br>Passo a decidir.<br>A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 285/289):<br>A hipótese dos autos versa sobre servidor aposentado, que foi admitido no Estado de Rondônia em 13.09.1983, como Auxiliar de Serviços Gerais, antes da posse do primeiro Governador, efetivada em 15.03.1987. Em 2013, formulou pedido administrativo de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, que foi indeferido, ao fundamento de que era aposentado.<br>A Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos seguintes termos:<br>(..)<br>Na redação da EC n. 60/2009, foram beneficiados pela transposição os servidores integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987.<br>Nesse contexto, uma vez decidido que o servidor em atividade tem direito à transposição, aplica-se ao servidor aposentado e ao pensionista o mesmo tratamento, desde que também preencha os requisitos exigidos pela EC n. 60/2009, em respeito ao princípio da isonomia garantido na Constituição Federal.<br>Com o advento da Lei n. 13.681/2018, houve a regulamentação da transposição dos inativos para todos os servidores indistintamente (art. 35, inciso I), trazendo, inclusive, solução para questão relativa à repercussão previdenciária, no texto do seu parágrafo único, que ressaltou a necessidade de haver a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência por ocasião da aposentação ou da inclusão de aposentados e pensionistas em quadro em extinção da União, observado o disposto no §9º, do art. 201, da Constituição Federal.<br>Do mesmo modo, o Decreto n. 9.823, de 4 de junho de 2019, deixou expressa a possibilidade de opção para a inclusão no quadro em extinção da União em favor dos aposentados, reformados e pensionistas, nestes termos:<br>(..)<br>Havendo expressa previsão legal assegurando a transposição de servidores aposentados e pensionistas, merece acolhimento a tese da inicial.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder a ordem de segurança, cassando a decisão administrativa que indeferiu o requerimento do impetrante e determinando a sua transposição ao quadro da Administração Federal no cargo que exercia quando da sua aposentação, com os direitos e vantagens funcionais decorrentes desse enquadramento.<br>Como se observa, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, sendo insuscetível a revisão do aludido entendimento em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A apontada violação do art. 927 do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024)<br>A propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2024; AREsp 2.578.726/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/06/2024; AREsp 2.634.257/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 24/06/2024; AREsp 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA