DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR ADÃO MALGARIZI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A parte embargante defende negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que "o Tribunal de origem não se manifestou sobre o entendimento exposto no TEMA 313/STF que atraí a aplicação da norma do §1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91 ao caso concreto, o qual repele a prescrição quinquenal do pedido de concessão de aposentadoria formulado na inicial" (e-STJ fl. 558).<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A decisão embargada consignou expressamente que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.<br>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> ..  (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado exarado pelo Tribunal a quo, em que a questão referente à prescrição foi expressamente resolvida. Confira-se:<br>Ao analisar a questão, o E. Dr. Murilo Brião da Silva, Juiz Federal, proferiu sentença nos seguintes termos:<br>(..)<br>Assim, ainda que tenha apresentado pedido de aposentadoria voluntária na via administrativa no ano de 2021 (ou seja, mais de 5 anos após o ato de desligamento), o ato requerido exigiria a reintegração do autor (para posteriormente ser aposentado), diante da invalidação da demissão, ocorrida no ano de 2009, a qual, mesmo que de forma indireta, está sendo questionada também a destempo nesta demanda judicial.<br>(..)<br>Não vejo razões para alterar o entendimento adotado<br>Como bem delineado na sentença, o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, leciona que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer das esferas, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>No caso concreto, a demanda visa à concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade, obstada pela decisão proferida em procedimento administrativo disciplinar (PAD) manejado pela Polícia Rodoviária Federal que culminou na demissão do apelante, publicada no Diário Oficial da União em 16/03/2009 (evento 24, OUT5, págs. 4 e 7), entretanto, restou ajuizada apenas em 24/05/2022, quando o decurso do prazo quinquenal já havia transcorrido.<br>Ademais, o apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir a existência de causa interruptiva do prazo prescricional, motivo pelo qual o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. (e-STJ fls. 371/373)<br>Noutra quadra, extrai-se do excerto colacionado que infirmar o entendimento da Corte de origem - de que o apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir a existência de causa interruptiva do prazo prescricional -, a fim de acolher os argumentos da parte recorrente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA