DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA GIVANILDE CRUZ SILVA E MARCELO COSTA DE CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 407-408, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos nos termos do acórdão de fls. 434-436, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 438-493, e-STJ), aponta a parte recorrente, em princípio, ofensa aos seguintes dispositivos: os incisos I, VI, VII e VIII do Art. 6º, além dos incisos I do Art. 4º, ambos da Lei 8.078 de 1990; artigos 3º, caput, art. 4º, art. 139, incisos II, IV, VI e parágrafo único, 336, 373 e 374, inciso I, todos do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e seus princípios, em especial, isonomia.<br>Sustenta, em síntese: (i) ausência de inércia do credor, com a realização de diligências frutíferas, como a penhora de percentual do faturamento da executada; (ii) inexistência de intimação pessoal do credor antes da decretação da prescrição intercorrente; (iii) ocorrência de efetiva constrição de bens; e (iv) necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, considerando a jurisprudência do STJ e a Súmula 106.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 505-513, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 520-585, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De plano, constata-se que o recurso especial carece de fundamentação adequada, pois não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados.<br>Com efeito, embora o recorrente mencione, no tópico 3 de suas razões "o v. Acórdão rechaçado aos dispositivos de legislação federal, a saber: os incisos I, VI, VII e VIII do Art. 6º, além dos incisos I do Art. 4º, ambos da Lei 8.078 de 1990, da própria Lei 13.105 de 2015, artigos 336, 373 e 374, inciso I, bem como a própria Constituição Federal em seus princípios, especial, Isonomia" , em seguida, no tópico 5, intitulado "AS RAZÕES DE REVISÃO DO V. ACÓRDÃO VERGASTADO", menciona como violados os artigos 3º, caput, 4º, 139, incisos II, IV, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dispositivos da Constituição Federal.<br>No entanto, tais normas não guardam pertinência com a controvérsia dos autos, que versa sobre a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Ademais, os dispositivos mencionados nem sequer foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 282 do STF.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, conforme dispõe a Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA . FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2. As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF . 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1895548 GO 2021/0141680-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)  grifou-se <br>2. Ainda que se pudesse superar a deficiência de fundamentação, verifica-se que os dispositivos legais mencionados no recurso especial não foram objeto de debate pela instância ordinária, nem mesmo de forma implícita. O recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre tais normas, o que caracteriza a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 2 . Nulidade passível de reconhecimento. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . A revisão das conclusões do Tribunal de origem de que houve ato simulado, a justificar a inclusão dos sócios retirantes, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1702153 RJ 2020/0113616-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)<br>3. Quanto ao cabimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, os recorrentes não realizam o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se a transcrever ementas de julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação da legislação federal.<br>Tal deficiência contraria o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC, e na Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso por esta alínea.<br>4. De todo modo, ainda que superados todos os óbices acima apontados, verifica-se que o propósito dos recorrentes é rediscutir o mérito da questão prescricional, especialmente os marcos temporais que fundamentaram o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Contudo, a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TÁCITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da prescrição intercorrente, consignando expressamente ser possível a incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal em questão ocorreu por motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário. 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. 3. Dessa forma, a tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso - a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, em confronto com as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 5. A não indicação dos dispositivos de lei federal referente à assistência judiciária gratuita tácita, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre os princípios da proporcionalidade e da causalidade na sucumbência recíproca, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.827.644/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se <br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I e II, do RISTJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, da falta de prequestionamento, da deficiência no cotejo analítico e da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA