DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CAROLINA CASSETARI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 349-352, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 355-363, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, contradição quanto à análise da presunção de culpa de quem avança sinal de parada obrigatória e omissão sobre a aplicação de jurisprudência divergente.<br>É o relatório.<br>Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>Alega a recorrente contrariedade ao entendimento de que a culpa é presumida de quem avança sinal de parada obrigatória, defendendo que o ônus da prova deveria recair sobre o recorrido para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, aduzindo erro na aplicação do art. 373, I, do CPC, ao exigir da recorrente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo diante da presunção de culpa do recorrido por avançar o sinal de parada obrigatória.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 232-233, e-STJ):<br>A reparação civil fundada em acidente de trânsito pressupõe a prova inequívoca da conduta do causador do dano, ou seja, a configuração da responsabilidade civil pressupõe comprovação de prática de ato, comissivo ou omissivo, pelo agente, a existência de culpa ou dolo e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos experimentados pela vítima.<br>No caso em questão, todavia, a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, uma vez que não trouxe aos autos elementos que comprovassem a dinâmica do acidente, questão controvertida entre as partes. Vislumbra-se que, enquanto a autora narra que o recorrido avançou o sinal de parada obrigatória, ocasionando a colisão entre os veículos, o réu argumenta que já havia iniciado a travessia, quando foi surpreendido pelo automóvel da autora em alta velocidade<br>Em que pese as alegações da recorrente no sentido de que teria restado incontroverso que o réu avançou o sinal de parada obrigatória, as fotografias juntadas não corroboram tal versão.(fls. 350-351, e-STJ).<br>A transcrição dos trechos do acórdão recorrido deixa evidente que, no entender do Tribunal a quo, "Em que pese as alegações da recorrente no sentido de que teria restado incontroverso que o réu avançou o sinal de parada obrigatória, as fotografias juntadas não corroboram tal versão". À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de contradição e omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: a aplicação da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Como se vê, a pretensã o da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA