DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>FALÊNCIA - PEDIDO DE FALÊNCIA APRESENTADO POR "FACTORING", LASTREADO EM CHEQUES (ART. 94, I, LRE) - INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE (NÃO ENTREGA DE REQUEIJÃO E IOGURTE). Empresa autora ("factoring") que recebeu cheques, por meio de cessão de crédito, assumindo os riscos da operação Os cheques que lastreiam o pedido de falência foram emitidos pela ré apelada LATICÍNIOS BARRETOS em favor da empresa LATICÍNIOS DON DON LTDA., pela compra e entrega futura de produtos derivados de leite (requeijão e iogurte). Porém, tais produtos não foram entregues, motivando a emitente a sustar os cheques, pelo descumprimento da obrigação subjacente (motivo 21). Acontece que tais cheques foram transferidos à empresa "factoring", por meio de cessão de crédito, que agora pretende obter a quebra da emitente. Descabimento.<br>1. A atividade de factoring é uma operação de risco, pela qual adquire crédito por cessão civil, regida pelas normas do Código Civil (art. 294, CC), e não propriamente pelas leis cambiárias. Compete, pois, à "factoring" verificar a existência do crédito e a validade do título.<br>2. Ainda que se pudesse cogitar das características do cheque (autonomia, abstração e independência) e da "inoponibilidade das exceções pessoais" (arts. 13 e 25, Lei n. 7.357/1985), é certo que, no caso concreto, a "Factoring" os adquiriu conscientemente em detrimento do devedor A autora apelante, mesmo ciente da sustação do cheque por desacordo comercial (não entrega das mercadorias), levou a protesto os títulos, situação que autoriza a invocação, pela emitente, de defesas pessoais e discussão da causa subjacente (parte final do art. 25, Lei n. 7.357/1985) - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 43 do Decreto 2.044/1908; 7º e 8º da Lei 5.474/68; 25 da Lei 7.357/85; 17, 28 e 29 do Decreto 57.663/66; e 919 do Código Civil, sob os argumentos de que não se trata de cessão de crédito, porquanto os títulos foram recebidos por endosso; e que os títulos de crédito seguem os princípios da autonomia, independência e abstração, razão pela qual não são oponíveis exceções pessoais.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Tem razão a agravante quando afirma que, mesmo às empresas de fomento mercantil, se aplicam as regras de direito cambiário aos títulos recebidos via endosso, de modo que, em regra, não se aplicam as exceções pessoais.<br>As exceções pessoais, todavia, são oponíveis na hipótese de recebimento do título em detrimento do devedor, quando recebidos ciente de que o negócio que lhe deu causa não se realizou ou era nulo.<br>Assim:<br>CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O<br>ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.<br>2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor.<br>3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.<br>4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial.<br>(EREsp n. 1.439.749/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO, DUPLICATA. ENDOSSANTE. ENDOSSATÁRIO. AFASTADA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR.<br>1. Ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório ajuizada em 18/08/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se em ação que visa à indenização pela manutenção do nome do devedor do título de crédito no cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação do débito em favor do endossante, este último deve figurar como litisconsorte passivo obrigatório.<br>3. Não se pode demandar do portador do título exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé.<br>4. O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da existência de fato oponível ao anterior é suficiente para a configuração da má-fé.<br>5. É lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não à regularidade do saque. Precedentes.<br>6. Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. Precedentes.<br>7. A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos.<br>8. Não há que se falar em litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário, notadamente porque é facultado ao consumidor ajuizar a ação indenizatória em face de um ou de ambos os autores da ofensa.<br>9. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.069.003/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal local consignou que:<br>"(..) a ré apelada LATICÍNIOS BARRETOS emitiu cheques em favor da LATICÍNIOS TIO DON DON, pela compra e entrega futura de produtos derivados da industrialização de leite (requeijão e io gurtes). A vendedora LATICÍNIOS TIO DON DON não entregou os produtos, em razão da pandemia COVID-19.<br>Diante do não recebimento das mercadorias, a emitente LATICÍNIOS BARRETOS - em 16/03/2020 -, notificou a vendedora LATICÍNIOS DON DON a devolver os títulos (fls. 111/114); além disso, sustou o pagamento dos cheques pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado) (fls. 18/56). Acontece que a LATICÍNIOS TIO DON DON, transferiu os cheques à "factoring" GRP CAPITAL SECURITIZADORA, por meio de cessão dos títulos (a despeito de os produtos não terem sido entregues à emitente, ré apelada, LATICÍNIOS BARRETOS)" (e-STJ, fls. 180/181).<br>Concluiu a Corte de origem, todavia:<br>"(..) que no caso concreto, a "Factoring" os "adquiriu conscientemente em detrimento do devedor".<br>Veja-se que 16/03/2020, como a emitente não recebeu as mercadorias, notificou a LATICÍNIOS DON DON a devolver os cheques (fls. 111/114).<br>Como não recebeu os títulos de volta, sustou o pagamento pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado) (fls. 18/56).<br>A factoring GRP CAPITAL, mesmo ciente da sustação do cheque por desacordo comercial, levou os títulos a protesto" (e-STJ, fls. 183/184).<br>Acontece que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a faturizada responde pela existência do crédito no momento da cessão.<br>A saber:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DE REGRESSO. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AQUISIÇÃO DE TÍTULO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Nos contratos de fomento mercantil, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.371.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Não está claro nos autos, entretanto, se os títulos foram recebidos já com a anotação de que foram sustados ou endossados antes disso à recorrente, já que a própria empresa de fomento mercantil, já em posse do títulos, poderia tê-los levado ao banco sacado para só então tomar ciência da sustação, o que afastaria eventual má-fé da credora no momento do recebimento dos títulos.<br>Sendo, pois, inviável a esta Corte a aplicação do direito à espécie quando imprescindível o exame de questão de fato, necessário o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que melhor verifique a questão, tendo em vista o princípio jurídico de que a má-fé se prova, enquanto a boa-fé se presume.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que melhor examine a questão, aplicando o direito cabível à espécie.<br>Intimem-se.<br>EMENTA