DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 441-442, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO COLETIVO ANTIGO OU NÃO ADAPTADO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. APLICAÇÃO DO CC. CLÁUSULA ABUSIVA. APURAÇÃO DE REAJUSTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 952). 1. No tocante aos planos de saúde celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (R Esp 1.568.244 /RJ), ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. 2. Em conformidade com a decisão do STJ em recurso repetitivo sobre a matéria (Tema 952), a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, e, caso não haja previsão das porcentagens incidentes, estas devem ser definidas por meio de perícia atuarial. 3. Apesar de o Tema 952/STJ ter sido firmado para os planos individuais e familiares, ele também se aplica para os planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC (STJ. 2ª Seção. R Esp 1716113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 - Recurso Repetitivo - Tema 1016). 4. Índices aplicados de maneira aleatória, onerando demasiadamente o participante do plano e causando um desequilíbrio contratual. 5. Quando da celebração do contrato, a apelada não teve ciência quanto às faixas etárias e aos respectivos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, configurando violação ao princípio da boa- fé e ao dever de informação, e, consequentemente, acarretando na abusividade da cláusula em análise (art. 422 do CC). 6. Reconhecida a abusividade do reajuste por implemento de faixa etária, e para que não haja desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, cujo percentual deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 7. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 8. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 462-469, e-STJ<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1022 do CPC/2015 e 205 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão estadual acerca da prescrição decenal; e b) a cláusula contratual fora ajustada há mais de 10 anos, o que caracteriza a prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 533-546 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJPE pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>Pois bem.<br>A matéria versada nos autos foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, no qual restou sedimentado que deve ser observado o prazo prescricional de 03 (três) anos da pretensão condenatória, por se amoldar à hipótese de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). Preservado o entendimento consignado no r. acórdão, qual seja, a prescrição atinge apenas o provimento de natureza condenatória, a repetição do indébito, que, no caso aqui tratado, é trienal. Assim, eventual revisão de cláusula contratual, em decorrência de abusividade, é imprescritível. O referido entendimento foi assentado através do Tema nº 610 do C. STJ: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." (Recurso Especial nº 1.360.969 RS, Relator designado: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 10.08.2016) (destaquei) Nas ações com pretensão declaratória de nulidade da cláusula, relativas às relações jurídicas de trato sucessivo, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal. Com efeito, o apontado acórdão (RESP 1.360.969-RS) também tratou da pretensão declaratória de nulidade da cláusula, vejamos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável". (destaquei) Dessa forma, entendo que deve ser preservada a revisão dos reajustes abusivos desde a assinatura do contrato entre as partes, restringindo-se a prescrição trienal apenas ao indébito. Por esses fundamentos, não prosperam, neste tocante, os embargos de declaração opostos pelo réu, pois não há que se falar em prazo prescricional de 10 anos para a declaração de nulidade, já que apenas a pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente se submete a prazo prescricional (trienal, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC/02), nos termos já apresentados no voto.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA<br>A RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE.<br>1. Ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde cumulada com pedido de reembolso das diferenças, na qual alegam abusividade dos reajustes anuais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.<br>7. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes.<br>8. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes.<br>9. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA