DECISÃO<br>Trata-se de agravo de FUNDAÇÃO CESP contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 358):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Plano de Saúde. Insurgência da operadora contra r. decisão que estabeleceu como parâmetro da contraprestação a ser paga por ex-funcionário da Enel mantido em paridade com os segurados da ativa o custo médio das despesas de todos os beneficiários da apólice no mês gerador da cobrança, acrescida da taxa de administração mensal. Desacolhimento. Título judicial que não especificou a metodologia de cálculo do valor dos prêmios diante das particularidades do plano "Digna". Complementação da disciplina obrigacional em sede executiva. Inocorrência de ofensa à coisa julgada. Precedentes do C. STJ Exigência de pagamento integral de todas as despesas médico-hospitalares pelo segurado, em substituição direta da ex-empregadora no regime de preço pós-estabelecido como custo operacional. Impossibilidade. Imposição de onerosidade excessiva aos empregados inativos, com quebra do mutualismo, esvaziamento da finalidade do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e desvirtuação da função social do contrato. Inteligência do Tema nº 1.034 do C. STJ Adoção excepcional do critério de custo médio que representa a solução mais adequada à hipótese concreta. Jurisprudência consolidada desta C. Câmara Recurso desprovido.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 366-386), o recorrente alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9656/98. Sustenta, em síntese, que a legislação determina ao ex-empregado, para fins de manutenção no plano de saúde da ex-empregadora, o custeio integral do plano de saúde (valor que era custeado pela empresa  valor pago pelo beneficiário), não havendo margem para estipulação de valor médio, como determinado pelas instâncias ordinárias.<br>Contrarrazões às fls. 395-408 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 416-418), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 421-436).<br>Sem contraminuta, certidão de fl. 439, e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 361-363, e-STJ):<br>"In casu, analisados a r. sentença e o v. acórdão de fls. 621/635 e 666/673 da ação de conhecimento à luz do artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil2, verifica-se que, conquanto o título exequendo seja explícito em relação à exclusão da diferenciação por faixa etária e à manutenção das "mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do contrato em vigor para os funcionários da ativa" anotando competir ao segurado "proceder com o custeio da integralidade dos valores do prêmio mensal, praticados em paridade com os contratos disponibilizados aos ativos" , não houve especificação quanto à metodologia a ser utilizada para o cálculo do valor das mensalidades diante das particularidades do plano "Digna", razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pelo MM. Juízo a quo, ao disciplinar a questão em sede executiva, nos termos da jurisprudência do C. STJ3. Neste particular, em que pesem os argumentos levantados pela agravante, é certo que a exigência do pagamento da integralidade das despesas médico-hospitalares pelo segurado em mera extensão ipsis litteris da dinâmica contratual existente entre a agravante e a empresa Enel acabaria por contrariar a tese sedimentada, quanto à matéria ora discutida, pela E. Corte Superior no julgamento do Tema 1.0344, pois implicaria onerosidade excessiva para os empregados inativos, com acentuada desvantagem em relação aos funcionários ainda em atividade5. Sobre o caso específico do plano sub examine, consagrou-se, no âmbito desta C. Câmara, a análise feita pelo Exmo. Des. Dr. Élcio Trujillo, relator do v. aresto proferido na Apelação nº 1057468-61.2021.8.26.0100, julgada em 23.03.2022, na qual figurava a mesma operadora, in verbis:<br> ..  O  pagamento integral devido pela autora não deve ser calculado a partir da soma da taxa de administração com a totalidade do custo dos serviços utilizados por ela em cada mês. Isso porque tal condição se distancia da razoabilidade, já que o escopo da contratação de plano de saúde é justamente não precisar arcar com a totalidade dos custos dos serviços médico- hospitalares. O funcionamento do plano de saúde tem como princípio fundamental o mutualismo, garantindo-se um equilíbrio através da relação de compensação formada por beneficiários que não utilizam os serviços médico-hospitalares, por beneficiários que geram poucas despesas médico-hospitalares e por beneficiários que geram consideráveis despesas médico-hospitalares. Ou seja, se a contraprestação da autora tiver como base de cálculo apenas suas próprias despesas, certo é que ela será excluída do mutualismo, o que é inadmissível, sob pena de esvaziamento da finalidade do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e até mesmo e da função social do contrato. Por esse motivo, em respeito ao mutualismo, o custo médio representa a solução mais adequada para o cálculo do valor do pagamento integral devido pela autora, de modo que, após apurada a totalidade das despesas médico-hospitalares de todos os beneficiários do Plano Digna, o respectivo valor seja dividido pela quantidade de beneficiários do Plano Digna.  .. .<br>Nesta linha de intelecção solidificou-se a jurisprudência deste E. Colegiado em casos análogos6. Diante de tal quadro, forçosa a conclusão de que o r. decisum não comporta reparos. Ex positis, nega-se provimento ao recurso."<br>A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CIVIL. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SINISTRO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO.<br>1. Arrimado o acórdão do Tribunal de Justiça em fundamento autônomo, capaz, por si só, para manter o julgamento, a ausência de sua impugnação, nas razões respectivas, atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado, incluída a cláusula de arbitragem" (AgInt no REsp 1.958.434/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.247.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu que a adoção do custo médio se mostra mais adequada ao caso, em que não fora reconhecida a paridade dos planos de saúde dos ativos e inativos, de modo que o custeio operacional, como sugerido pela operadora, ensejaria desvantagem excessiva aos ex-empregados (inativos).<br>Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, alterar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA