DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por HAROLDO EDUARDO VALOIS REJALA MENDES e OUTRO, desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOCUMENTO ASSINADO POR PROCURAÇÃO - INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - AFFECTIO SOCIETATIS DAS PARTES LITIGANTES NÃO COMPROVADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I - O direito empresarial conceitua a sociedade de fato como aquela que exerce suas atividades normalmente, porém sem ter ocorrido, em momento anterior, a inscrição dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis, motivo pelo qual não é dotada de personalidade jurídica.<br>II - Para que se caracterize a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes de constituírem uma sociedade empresarial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 488-495, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão estadual, uma vez que "ficou comprovado que a sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido silenciaram quanto ao conteúdo do depoimento testemunhal colhido nos autos, o qual reforça, de forma inequívoca, a existência de sociedade de fato entre as partes e a atuação direta da Recorrida na condução das atividades empresariais da Nazca Ceviche Bar. Tal depoimento, colhido sob o crivo do contraditório, é fático e juridicamente relevante à controvérsia, tendo o potencial de alterar o resultado do julgamento. Ainda assim, foi absolutamente ignorado, mesmo após expressa provocação em sede de embargos de declaração, o que agrava a violação ao art. 1.022 do CPC, que exige do julgador o enfrentamento das questões omissas ou não devidamente analisadas".<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante aos temas tidos por omissos pelo Tribunal de origem, extrai-se do acórdão estadual os seguintes trechos:<br>"Mérito<br>A controvérsia a ser dirimida por intermédio deste julgamento atina- se à averiguação de pleito exposto em ação declaratória, por meio da qual os demandantes postularam pelo reconhecimento de existência e dissolução de sociedade em comum constituída entre as partes e condenação da demandada ao pagamento proporcional de despesas desta sociedade de fato e, ainda, à reparação por danos materiais e morais suportados. Sobre a sociedade comum, impõe-se transcrever o entendimento doutrinário de Arnoldo Wald:<br>(..)<br>Diante destas lições doutrinárias, extrai-se que o direito empresarial conceitua a sociedade de fato como aquela que exerce suas atividades normalmente, porém sem ter ocorrido, em momento anterior, a inscrição dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis, motivo pelo qual não é dotada de personalidade jurídica. O artigo 987 do Código Civil especifica quais as provas podem ser utilizadas para a comprovação da existência da sociedade de fato. Vejamos:<br>(..)<br>Portanto, para que se caracterize a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes de constituírem uma sociedade empresarial. No caso dos autos, as provas produzidas neste processo, ao contrário das razões dos apelantes, não comprova a existência da referida sociedade empresarial com a demandada, ora apelada. Em que pese o contrato de parceria empresarial, que acompanhou a petição inicial (f. 35-42), tenha sido firmado em nome dos autores e da demandada, verifica-se que este documento fora, de fato, assinado por Roberta Pinto Basto de Oliveira, por intermédio de procuração, a qual, todavia, não existe nos autos. Como bem consignado na sentença recorrida, o autor não juntou a respectiva procuração supostamente outorgada por Mariana conferindo poderes para Roberta representá-la naquele negócio. Inegável a imprescindibilidade da procuração para validar a assinatura de Roberta Basto como procuradora da ré naquele ato (f. 374). Outrossim, para a caracterização da sociedade empresária é indispensável a participação nos lucros e nas perdas, a contribuição dos sócios para o capital social e o "affectio societatis", consistente na vontade de cooperação ativa dos sócios, a vontade de atingir um fim comum, o que, na hipótese, não restou demonstrado nos autos. No caso em análise, os apelantes e uma terceira pessoa, de nome Roberta, genitora da apelada, tinham participação ativa na sociedade empresária defendida. Logo, não se infere a affectio societatis das partes litigantes, a justificar a condenação da demandada, ora apelada, a participar da apuração de seu passivo. Até mesmo porque ausente qualquer indício de participação da parte demandada na causa de pedir remota descrita nesta ação, verificando-se que em todo o Inquérito Policial que culminou no relatório de f. 104-108, todos os atos praticados contra o estabelecimento comercial dos autores, ora apelantes, foram atribuídos exclusivamente à Roberta Pinto Basto de Oliveira, inexistindo qualquer indício de prova de que esta agiu em nome daquela. No mesmo sentido referem-se as reportagens juntadas na inicial, que noticiam os fatos que deram ensejo à presente demanda, mencionando os nomes do autor e de Roberta, sem se cogitar sobre a participação da ré no imbróglio que envolveu o fechamento do estabelecimento comercial em questão.<br>Não fosse isso, o depoimento da testemunha arrolada pelos autores também confirmou o desfecho proferido pelo juízo a quo, vez que este declarou nunca ter conhecido a demandada, esclarecendo que trabalhava em um escritório de contabilidade que foi procurado por Roberta Basto para prestar serviços à nova sociedade firmada com o autor, ora apelante e que aquela, por estar com o nome negativado, não pode formalizar o documento para integrar o quadro societário da empresa. Assim, em confirmação ao julgado recorrida, tem-se que nas declarações da testemunha arrolada pelo próprio autor, assim como nos documentos juntados com a inicial, restou demonstrado que a demandada nunca foi a sócia de fato da empresa, mas supostamente, sua genitora, Roberta Pinto Basto de Oliveira, que seria a referida sócia de fato. Logo, por força de um documento assinado por procuração, desacompanhado desta, indevido o pleito autoral, especialmente porque ausente qualquer affectio societatis das partes litigantes, a justificar a condenação da demandada, ora apelada, a participar da apuração do passivo desta sociedade de fato e, ainda, ser responsabilizada por atos que não cometeu. Portanto, manter a sentença de improcedência é medida que se impõe."<br>Da detida leitura do v. acórdão estadual e das razões recursais, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1447412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4.<br>Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1324793/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019 - grifou-se)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA