DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE CARLITO BATISTA DE LIMA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 408-424, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO. BLOQUEIO DE VALORES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO NÃO APRESENTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.<br>1. Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão.<br>2. Sobre a impugnação à AJG apresentada pelos apelantes em face do apelado, tem-se que o único direito que compõe o espólio é o crédito trabalhista referente aos autos nº 0005900-96.1994.5.14.0403, que tramita junto à 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco  Acre, no importe de R$237.048,28 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), os quais ainda não estão na disponibilidade do espólio. Embora tal valor pareça ser expressivo a um primeiro olhar, não se pode deixar de observar que o montante é o único que disporá os 06 (seis) herdeiros, além do inventariante, deixados pelo de cujus, posto que este não deixou qualquer outro(s) bem(ns) a ser objeto de partilha. Desse modo, rejeita-se a impugnação, devendo ser mantida a benesse em favor do réu/apelado.<br>3. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "  a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994". Precedentes: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020; REsp 1.799.616/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/5/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021).<br>4. A conduta da parte apelada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois não gerou qualquer dano processual à parte contrária, tendo a parte recorrida apenas se valido do seu direito de defender-se dos argumentos da parte autora lançados na inicial, agarrando-se à tese que lhe parecia mais favorável.<br>5. Apelo desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios pela parte contrária, foram acolhidos, nos termos do acórdão de fls. 489-496, e-STJ, cuja ementa é a seguinte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DO §7º DO ART. 22 DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Novos recursos de embargos de declaração, desta feita opostos pelo ora recorrente, foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 531-539, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Dos argumentos expendidos no recurso, verifica-se que a irresignação do recorrente tem por escopo exclusivo a rediscussão da matéria já amplamente debatida no pronunciamento anterior, não havendo a omissão, contradição ou obscuridade apontada pelo embargante, mas tão somente a explanação de seu inconformismo pela reforma da sentença de 1º grau quando do julgamento dos Embargos de Declaração n.º 0100443-52.2023.8.01.0000.<br>2. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios.<br>3. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 22, §§ 4º e 7º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, ao argumento de que o espólio não está obrigado a pagar honorários advocatícios relativos a créditos trabalhistas executados pelo sindicato que contratou o escritório de advocacia, sendo necessário contrato específico com cada filiado para execução individual do crédito; b) interpretação divergente do § 7º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, ao sustentar que a norma não se aplica ao caso, pois sua vigência é posterior a eventual a juste que tenha havido entre os recorridos e o Sindicato por ocasião do julgamento de ação trabalhista que originou os créditos objeto do inventário, além de não haver prova de que o espólio tenha validamente exercido a opção de "adquirir os direitos" prevista no dispositivo (fls. 432-447, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 558-567, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 568-569, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>1. Discute-se no apelo nobre, essencialmente, a aplicabilidade do disposto no §§ 4º e 7º do art. 22 da Lei. 8.906/94, a fim de definir sobre a possibilidade de retenção de honorários contratuais após a vigência do supracitado §7º, bem assim se os atos narrados nos autos configuram opção do espólio substituído pela adesão aos termos do contrato principal.<br>Ocorre que a Primeira Seção desta Corte afetou a questão à sistemática de recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 1.965.394/DF, n. 1.965.849/DF e n. 1.979.911/DF - Tema 1.175), assim firmada a tese, pendente Recurso Extraordinário:<br>"a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;<br>b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário".<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.<br>Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância à sistemática dos recursos repetitivos, consoante dispõe o art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA