DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por JOSÉ BARBOSA DA SILVA FILHO, de próprio punho, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0000312-31.2014.8.26.0407.<br>Verifica-se que o paciente foi condenado pelos delitos descritos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV (duas vezes), 211 (duas vezes) e 157, § 2º, II, todos do Código Penal, à pena total de 66 (sessenta e seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Após o trânsito em julgado desta decisão, houve o ajuizamento de revisão criminal (autos n. 0003948-23.2018.8.26.0000), "buscando a desclassificação do crime de roubo para o de furto qualificado, fixando-se a pena-base no mínimo legal" (fl. 32).<br>A Corte Estadual deu parcial provimento à ação revisional para desclassificar a conduta do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, para aquela do artigo 155, § 4º, IV, do mesmo Código, fixando-lhe a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Neste writ, almeja o impetrante a revisão da dosimetria da pena, suscitando ilegalidades e exagero na sua fixação.<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 24-64).<br>Intimada, a Defensoria Pública da União pugnou pela exclusão do sopesamento negativo da culpabilidade do réu e das circunstâncias do crime (quanto a todos os delitos), bem como das consequências do crime (quanto aos delitos de ocultação de cadáver e furto qualificado) , reduzindo-se a pena total aplicada (fls. 78-81).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 269-290).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade na fixação das penas do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, ocorrido ainda no ano de 2017 (fl. 32). Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA