DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSE ANDRADE DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 144/145):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.<br>2. Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação.<br>3. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.<br>4. Para comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento do período de carência, foi apresentado: certidão eleitoral, na qual a parte autora declara sua profissão como agricultora (fl. 20).<br>5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar documentos que configurem início de prova material da atividade rural.<br>6. As provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.<br>7. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade fundada em prova exclusivamente testemunhal.<br>8. Apelação da parte autora não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 163/175).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/1991. Defende que a certidão eleitoral pode ser considerada início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal (fls. 181/183).<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 216).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 158):<br>" ..  requer esclarecimentos quanto a CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO com relação ao teor da r. decisão proferida, posto que é inconteste a existência de início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural."<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 166/167, destaquei):<br>O v. acórdão embargado apreciou a matéria questionada no recurso, sendo certo que a sua motivação encontra-se satisfatoriamente fundamentada, nestes termos:<br>Caso dos autos<br>Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 25/01/1941 - carência: 120 meses).<br>A parte autora juntou aos autos, como início de prova material de sua condição de segurado especial, certidão eleitoral, na qual declara sua profissão como agricultor, datada em 2007 (fl. 20).<br>Ocorre que, a prova apresentada é precária para comprovar o início da ocupação como trabalhador rural. O documento apresentado como prova material, foi produzido próximo à data do requerimento administrativo, ou fora do período de carência para concessão do benefício, ou não apresentam fé publica, ficando uma lacuna temporal considerável sem qualquer comprovação da atividade campesina, não logrando êxito na comprovação material inicial da atividade rurícola pela parte autora.<br>Quanto à prova oral, esta foi produzida. Porém, inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região).<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>É o voto.<br>Analisando o acórdão embargado não verifico o alegado vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem consignou que a certidão eleitoral apresentada pela parte autora foi considerada inadequada para comprovar o início de prova material da atividade rural, uma vez que foi emitida em data próxima ao requerimento administrativo e não abrangeu o período de carência necessário (fl. 143).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Após a análise das circunstâncias fáticas da causa, a Corte a quo concluiu que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a atividade rural durante o período de carência, considerando que a certidão eleitoral apresentada não era idônea para suprir a lacuna temporal sem comprovação da atividade campesina.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto seja possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, é necessário robusto e convincente conteúdo testemunhal para tal reconhecimento.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela insuficiência das provas e testemunhos para a comprovação da atividade rural por todo o período alegado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA