DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 674/675, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>4. Foi determinada a Intimação da Agravante para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil.<br>5. Assim, no dia 25/06/2025, a Embargante apresentou petição esclarecendo que, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 dias, a partir do dia útil seguinte à publicação da decisão recorrida.<br>6. Pois bem. No caso em apreço, a r. decisão recorrida foi disponibilizada no DJe em 28/02/2025, logo, considera-se publicada em 05/03/2025, haja vista que os dias 03 e 04/03/2025 foram considerados feriados e pontos facultativos neste Tribunal, conforme art. 81, §2º, inciso III, do Regimento Interno e art. 1º, inciso II, da Portaria STJ/GP n. 790 de 19 de dezembro de 2024. No mesmo sentido, o art. 1, inciso III, da referida portaria considera o dia 05/03/2025 como ponto facultativo até as 14 horas.<br> .. <br>8. Assim, cumpre esclarecer que o Tribunal de São Paulo segue a mesma sistemática do STJ, nos termos do Provimento CSM 2.765/2024:<br> .. <br>9. Dessa forma, não restam dúvidas de que a contagem do prazo recursal teve início em 06/03/2025 e findou-se em 26/03/2025, data na qual o agravo em apreço foi devidamente protocolado, restando incontroversa a sua tempestividade, cabendo a esta Nobre Corte sanar a obscuridade, ora apontada, por ser medida que se impõe (fls. 678/679).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade do Agravo em Recurso Especial, não houve a devida regularização, porquanto não cumpriu a determinação.<br>Registre-se que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.<br>Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024.<br>É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 03.03.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11.4. 2023).<br>Outrossim, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA