DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 175-183):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA DA UFC. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.772/12. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido inicial para determinar que a Universidade Federal do Ceará - UFC proceda à implantação da Retribuição da Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC-I nos proventos de aposentadoria da autora, bem como para condenar a promovida a pagar as diferenças remuneratórias respectivas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.<br>2. Em suas razões recursais, a UFC alega, em síntese, que:<br>a) o pedido revisional de aposentadoria encontra-se fulminado pela prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre a data da concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação;<br>b) não é possível falar em extensão da nova forma de cálculo da RT aos inativos com direito à paridade, porque não se trata de um benefício ou vantagem geral que foi concedido sem distinção aos servidores em atividade. A Lei n.º 12.772/12 implementou apenas um novo critério de cálculo da RT baseado nos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, apurados em processo de rigorosa análise acadêmica;<br>c) O novo critério para pagamento da RT, pela natureza individual, não deve ser estendido aos servidores que se aposentaram com direito à paridade antes da vigência da referida lei, devendo ser mantida a RT na forma como foi estendida aos inativos por meio da Lei n.º 11.784/08;<br>d) a regra contida no § 1º do art. 117 da Lei nº 11.784/08, no que tange à Retribuição por Titulação, veda a sua concessão para servidores aposentados (exceto para títulos obtidos antes da inativação), garantindo apenas a manutenção do pagamento daquelas que foram reconhecidas em atividade, como é o caso da RT percebida pela autora;<br>e) o STF entende que não há direito adquirido a regime jurídico, não sendo extensível a aposentados e pensionistas vantagem decorrente de reestruturação de servidores ativos;<br>f) o Reconhecimento de Saberes e Competências é direcionado aos integrantes da carreira de magistério que ainda estejam na ativa, não sendo devido aos servidores que já estejam aposentados;<br>g) é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos, mesmo que com fundamento na isonomia, pois isso implicaria afronta direta ao princípio da separação dos poderes.<br>3. Contrarrazões apresentadas (id. 4058100.29765788).<br>4. O cerne da questão consiste em saber se a autora/apelada faz jus ao recebimento da Retribuição por Titulação (RT), com base na equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências, na qualidade de servidora pública aposentada, nos termos do que dispõe a Lei nº 12.772/2012.<br>5. Inicialmente, no que se refere à preliminar alegada de que ocorreu a prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data da concessão da aposentadoria e o ajuizamento da ação, entende-se que não merece ser acolhida.<br>6. Conforme bem explicitado na sentença recorrida, a autora não pretende a revisão do ato de concessão do seu benefício de aposentadoria, como entende a apelante, mas sim o seu direito à manutenção da paridade com os servidores ativos, que deve ser observada ao longo de toda a sua aposentadoria.<br>7. O que se discute, neste caso, é o direito da autora à nova forma de cálculo da retribuição por titulação, com base na Lei nº 12.772/2012, constituindo, portanto, relação de trato sucessivo. Assim, deve ser mantida a sentença, que decretou apenas a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, uma vez que não houve requerimento administrativo (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803782-68.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 30/11/2021.).<br>8. Da análise da Lei nº 12.772/2012, infere-se que não houve exclusão dos aposentados e pensionistas da forma de cálculo prevista na referida lei, como alega a apelante, mas apenas modificação dos critérios de fixação dos valores da RT, com a possibilidade de majoração de acordo com o título acadêmico apresentado (diplomas de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado - art. 18 da Lei nº 12.772/12). Para a percepção da vantagem pelos aposentados, consta apenas a exigência de que o "certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação", nos termos do art. 17, §1º da Lei nº 12.772/12.<br>9. Precedentes do TRF5 nesse sentido: PROCESSO: 08026222820214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022; PROCESSO: 08005247220224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2022.<br>10. No caso sob análise, a autora é professora aposentada do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na Classe D, nível 04, da UFC desde 22/3/1994, detentora do grau de licenciada em Letras pela própria Universidade Federal do Ceará em 16/12/1968, e pretende o reconhecimento do direito à RT equivalente ao RSC-I, que a UFC entende não ser cabível em relação aos servidores inativos aposentados antes da edição da Lei nº 12.772/2012.<br>11. Considerando que a Lei nº 12.772/2012 não fez qualquer distinção na forma de cálculo para a percepção da RT, com base na RSC, em razão da circunstância de o docente se encontrar na ativa ou já ter se aposentado, forçoso concluir que a autora faz jus à equivalência dos saberes.<br>12. Destaque-se que a Resolução CPRSC nº 1 de 20/02/2014, que regulamentou a concessão da RT mediante o critério da equivalência do RSC, retroagindo seus efeitos a 1º/3/2013, também não fez nenhuma distinção entre os docentes que estão na ativa ou aposentados.<br>13. Ademais, os servidores que se aposentaram sob o regime assegurado pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal ou de acordo com a regra de transição de que trata o artigo 6º da EC 41/2003, fazem jus à paridade. Nesse sentido: (PROCESSO Nº: 0808991-23.2016.4.05.8300. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma. Data Julg. 26.09.2017).<br>14. Apelação desprovida, acrescendo-se 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no §3º do art. 85 do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 221-227).<br>Nas razões recursais, a Universidade Federal do Ceará - UFC sustenta, em síntese, violação aos arts. 485, VI, do CPC e 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, alegando:<br>A falta de provocação e recusa administrativa afasta do caso uma das condições necessárias ao exercício do direito de ação, que é o interesse processual.<br>Com efeito, inexistindo comprovada resistência da Administração quanto ao pleito, falece à parte interesse de socorrer-se da via judicial para o exame da pretensão.<br>Nem se diga que a defesa de mérito oferecida com a contestação supre a falta de decisão administrativa, pois não se olvide que a defesa meritória, nesse caso, tem vez em razão do princípio da eventualidade e da concentração que compele o réu a alegar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa.<br>Ademais, o representante judicial não substitui a Administração nas suas decisões.<br> .. <br>Resta claro, portanto, que não existiu qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública avaliação dos porquanto trata-se de gratificação sujeita à ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no dia 1º de março de 2013 (data da vigência da referida legislação).<br>No que concerne aos inativos que se aposentaram anteriormente não se aplica a citada legislação pois se refere a avaliação dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no dia 1º de março de 2013 (data da vigência da referida legislação) sendo garantida a irredutibilidade de vencimentos dos servidores aposentados anteriormente à vigência da citada data, não sendo razoável a avaliação de servidores que não mais ocupam o cargo público em razão de serem inativos na data do início da vigência do novo regime remuneratório.<br> .. <br>A Retribuição por Titulação constitui adicional de remuneração concedido aos membros do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal pelo art. 16 da Lei n. 12.772/2012, sendo que, em relação aos docentes que ocupam, especificamente, a carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o art. 18 criou um critério de equivalência de titulação denominado "Reconhecimento de Saberes e Competências" - RSC, consoante dispositivo já transcrito.<br> .. <br>Saliente-se, por oportuno, que a RSC está vinculada ao exercício qualificado da profissão do magistério superior e é variável, situação incompatível com a condição de pro labore faciendo aposentados e pensionistas. A RSC não possui caráter geral e objetivo, porque decorre de avaliação individual e valoração variável de acordo com a Instituição Federal de Ensino e a depender da avaliação qualitativa dos títulos apresentados em cada caso concreto.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 268-269).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Controvérsia 461/STJ (Definir a possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012) foi cancelada em razão do decurso do prazo para julgamento. Porém, no Tema 1.292/STJ foi fixada a seguinte tese:<br>O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.<br>Veja-se a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ consideram que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT) para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade remuneratória, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.<br>2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da "ratio decidendi" do julgado paradigmático: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.<br>3. Solução do caso concreto: rejeição da tese de violação aos arts.<br>1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, não merecendo reforma o acórdão que, reconhecendo o direito da servidora recorrida à paridade remuneratória constitucional, acolhe o pedido de extensão do RSC para o cálculo da RT que lhe é devida.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 2129997/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025).<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, de DJe 6/4/2018.<br>Entretanto, publicado o acórdão paradigma, deve o Tribunal de origem adotar os procedimentos a que se referem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Ressalte-se que, apenas após a realização do juízo de conformação, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que o apelo especial:<br>a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou<br>b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Intimem-se.<br>EMENTA