DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA ZANARDI, em face da decisão de fls. 115-116, e-STJ, da lavra, à época, da Presidente deste c. STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 30-34, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Citação por meio eletrônico (WhatsApp). Art. 246 do atual CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que prioriza a citação por meio eletrônico. O C. STJ tem admitido, ainda que em processos criminais, a citação por meio eletrônico. Precedentes do Eg. TJSP. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 38-52), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 54-57, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 59-70, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 246, 280, 281, 282, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, além do dissídio jurisprudencial: a) omissão e contradição acerca da ausência dos requisitos necessários para a realização da citação através de WhatsApp; b) a nulidade da citação por WhatsApp, alegando que não foram observados os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como número de telefone, confirmação escrita e foto individual; e c) a negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade provisório realizado na origem, negou-se o processamento do recurso especial pela ausência de omissão, ausência de afronta a dispositivo legal, bem assim com fundamentação no óbice da súmula 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico (fls. 83-86, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo contra a decisão de inadmissibilidade (fls. 89-98, e-STJ).<br>Sem contraminuta ao ARESP.<br>Às fls. 115-117, e-STJ, por decisão da Presidência desta Corte, o recurso especial não foi conhecido ante a incidência do óbice da Súmula 182 do STF, ao argumento de que um dos pontos da decisão proferida na origem não foi impugnado, qual seja, a "ausência de afronta a dispositivo legal".<br>Irresignada, a sucumbente manejou o presente agravo interno (fls. 120-131, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade do supracitado óbice.<br>É o relatório.<br>1. Ante as razões expendidas no agravo interno, entendo que é caso de se reconsiderar a decisão monocrática de fls. 115-117, e-STJ e passar a um novo exame do recurso especial.<br>2. A irresignação merece prosperar, porque se evidencia afronta ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que, no agravo de instrumento da origem, a ora recorrente pretendia ver modificada a decisão de reconhecimento da validade de citação por meios virtuais realizada na fase de conhecimento, sustentando que não basta a fé pública do Oficial de Justiça, devendo este cumprir os requisitos estabelecidos por esta Corte para a validade de tal ato.<br>O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que afastou a alegação de nulidade da citação, limitando-se a afirmar terem sido empreendidas medidas para confirmação da identidade da recorrente, nos seguintes termos (fls. 32-34, e-STJ):<br>"Embora a citação eletrônica de que cuida tal dispositivo seja aquela realizada no endereço eletrônico apontado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, hipótese aqui não retratada, é possível a citação nos moldes como se deram.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido, ainda que em processos criminais, a citação por aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme se infere dos seguintes julgados:<br> .. <br>Portanto, desde que empreendidas medidas suficientes para atestar a identidade da pessoa receptora da citação, não há óbice à citação do ocorreu.<br>E, de fato, tais medidas restaram empreendidas, na medida em que o Oficial de Justiça certificou a fls. 136 que ligou à agravante Vanessa, tendo sido recebida a ligação pela própria que confirmou seus dados pessoais e informou seu endereço residencial. Inclusive, referido endereço foi o local em que intimada, pessoalmente, para pagamento nos autos de cumprimento de sentença" (grifou-se).<br>Em sede de acórdão de embargos de declaração, decidiu-se (fl. 56, e-STJ):<br>" A respeito do prequestionamento que pretende a embargante, cumpre esclarecer que ele é necessário apenas para "que faça constar do acórdão circunstâncias fáticas aptas a demonstrar, pela mera leitura da decisão recorrida, que a solução normativa pela qual se optou na decisão impugnada (pela via do recurso extraordinário ou do recurso especial) está equivocada, estando-se, pois, assim, em face de uma ilegalidade ou de uma inconstitucionalidade." (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Omissão Judicial e Embargos de Declaração. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 260/261 - grifei).<br>Com o devido respeito, os presentes embargos de declaração não se prestaram a indicar quais teriam sido tais circunstâncias fáticas que não constaram no corpo o V. Acórdão, caindo por terra a pretensão de prequestionamento, tecnicamente falando."<br>Porém, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos fundamentais para a correta solução da lide, notadamente quanto ao procedimento adotado pelo Oficial de Justiça para confirmação da identidade da citanda e à presença, no caso dos autos, de elementos comprobatórios de que a receptora da ligação seria a citanda.<br>Com efeito, é entendimento desta Corte que a citação por WhatsApp é medida válida, porém desde que se certifique a identidade do receptor. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifou-se).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). 3. Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada audiência de instrução e julgamento. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.886/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, grifou-se).<br>A lacuna argumentativa verificada constitui vício insanável, porquanto impede a adequada compreensão dos fundamentos da decisão e vulnera a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), configurando ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Tendo a corte de origem deixado de se pronunciar a respeito dos argumentos da parte, limitando-se a atestar a regularidade da citação com base na fé pública do Oficial de Justiça, omitiu-se a respeito de matéria essencial, suscitada não apenas no agravo de instrumento mas também nos embargos declaratórios.<br>Tal omissão é relevante e pode alterar o sentido da própria decisão.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do CPC, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. 1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos do art. 431 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025, grifou-se).<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>3. Do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, para anular o acórdão dos embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que examine adequadamente as questões suscitadas pelo recorrente, mormente: (a) a regularidade do procedimento adotado pelo Oficial de Justiça para realização da citação por meios virtuais e (b) a existência de elementos que comprovem a confirmação da identidade da receptora.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA