DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 784/785, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada reconhece expressamente que houve equívoco do TRF4 ao não aplicar o art. 1.007, §4º, do CPC quando identificou o vício no preparo, cabendo ao STJ determinar a intimação da parte para sanar o defeito. Contudo, a embargante não foi cientificada de forma clara, regular e específica quanto ao novo prazo de 5 dias, tampouco foi alertada de que se tratava de última oportunidade sob pena de deserção.<br>Assim, a r. decisão omite qualquer análise sobre a efetiva validade da intimação, violando o contraditório e a boa-fé processual, fundamentos que autorizariam a não aplicação da Súmula 187/STJ neste caso excepcional.<br> .. <br>Entretanto, penaliza a parte pela deserção, mesmo reconhecendo erro anterior da origem, o que evidencia flagrante contradição interna ao julgado. Se o próprio Judiciário reconhece falha processual, não é lógico que a parte seja prejudicada pela ausência de intimação válida.<br>A aplicação da Súmula 187/STJ foi feita de forma automática, sem esclarecer se houve intimação com observância do §2º e §4º do art. 1.007 do CPC.<br>Desta forma, Excelência, denota-se que faltou clareza sobre o momento, a forma e a adequação da intimação que, em caso de dúvida, deve ser interpretada em favor da parte, nos termos dos princípios constitucionais do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito (fls. 789/790).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas.<br>Segundo previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.<br>Ademais, percebido, no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização.<br>Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal a quo deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. Porém, a parte deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Ademais, ao contrário do alegado pela parte embargante, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (comunica.pje.jus.br), meio oficial pelo qual esta Corte veicula seus atos judiciais (desde 28/11/2024), verificou-se que não houve qualquer irregularidade na publicação.<br>Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes.<br>No caso, constou ainda da publicação o título "VISTA À(S) PARTE(S) RECORRENTE(S) PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE VÍCIO CERTIFICADO NOS AUTOS". Assim, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da Certidão para Saneamento de Óbice e cumprir a determinação de regularização do vício.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA