DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.461/1.463, em que não conheci o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>A defesa alega que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade quanto às teses arguidas no agravo em recurso especial.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.<br>No caso, conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos. Todavia, não verifico motivo para sua oposição.<br>Como explicitado na decisão embargada, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 7/STJ no que se refere à violação ao art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990; b) óbice da Súmula 7/STJ no tocante à violação ao art. 59 do CP; e, c) pela alínea "c" do permissivo constitucional, ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ, mais os óbices aplicados pela interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 1.367/1.370).<br>Contra tal decisão, no agravo em recurso especial (fls. 1.385/1.395), a parte fez apenas alegações abstratas e genéricas para afastar os referidos fundamentos, o que não basta para demonstrá-los inaplicáveis no caso concreto.<br>Confira-se:<br>"A irresignação do Agravante não perfaz quanto ao revolvimento fático-probatório, mas, tão somente, acerca da ausência de perquirição referente à caracterização de autoria no âmago do v. Acórdão, que não baseou-se em elementos reais e tipificadores do crime em apuração, isto é, a demonstração, para além da simples função de gerência, da responsabilidade penal do delito fiscal apurado.<br>Isso posto, inferiu-se a incidência de patente responsabilidade penal objetiva in casu, uma vez que o elemento do crime fiscal fora imputado diante da posição societária ocupada pelo Agravante, não havendo na decisão guerreada a exposição dos elementos configuradores do delito tributário em questão.<br>No ensejo, registra-se que a irresignação posta, nem de longe, almeja a rediscussão fática-probatória - que esbarraria, de fato, na Súmula nº 7, desta Corte Cidadã -pelo contrário, todos os elementos e informações aqui expostos, podem ser, tranquilamente, percebidos e fisgados do v. Aresto combatido, sem a necessidade de imergir em peças produzidas ao longo dos autos.<br>Nesse ensejo, a decisão agravada incorreu cabal violação da Lei Federal nº 8.137/90, bem como pela completa divergência com o entendimento jurisprudencial invocado.<br>Ademais, a inteligência arguida em sede de Recurso Especial está em plena congruência com o entendimento assente desta Colenda Corte de Justiça, sendo os precedentes consolidados pela Quinta e Sexta Turma (Sodalícios de Direito Penal) deste Tribunal da Cidadania, assim como pelo egrégio STF.<br>Nesse aspecto, quanto à divergência interpretativa com a decisão paradigma perquirida no Apelo Especial, fora demonstrado situações com verossimilhança fática; com igualdade jurídica; e a patente divergência na fundamentação decisória entre o v. Acórdão do egrégio TJPB e o já decidido por esta colenda Corte de Justiça.<br>A bem da verdade, infere-se que o recurso manejado para além de pormenorizar cada exigência imposta à demonstração do cotejo analítico, o fez destrinchando em tópicos próprios, havendo a devida transcrição dos trechos vinculantes, as consequentes circunstâncias que os assemelham, assim como a demonstração do entendimento divergente alcançado, evidenciando o dissídio jurisprudencial realizado.<br>A situação posta em controvérsia no Nobre Apelo perfaz-se no sentido de que a tal gerência, de per si, não enseja, nem muito menos automatiza, a atribuição de autoria, sob pena de configurar a vedada responsabilidade penal objetiva, consoante vislumbrado na jurisprudência invocada, que permite a verificação do Acórdão combatido em quesito de fundamentação.<br>Para mais, especificamente quanto à afronta ao artigo 59, do CP, não há o que se falar em revolvimento do acervo fático-probatório constante do processo, uma vez que não se trata da reanalise de fatos e provas inseridas nos autos, mas, pela verdade, trata-se do exame deste colendo STJ a conclusão jurídica que alcançou a egrégia Corte local na oportunidade da realização de dosimetria da pena.<br>Isto é, a intenção recursal é demonstrar a violação ao âmago do artigo 59, do CP, diante da forma que procedeu o v. Acórdão objurgado.<br>Ora, a partir do momento que a dosimetria da pena é realizada de forma desarrazoada e desproporcional, arrimando- se em motivações inidôneas e rechaçadas por este próprio colendo STJ, inclusive em sede de Recurso Especial, consoante demonstrado no manejo, e, por excesso de zelo, também aqui colacionado. Vejamos:<br> .. <br>Ao desprover a apelação defensiva, o v. Acórdão colacionou todos os argumentos - fatos, provas e teses de ambas as partes, possibilitando, assim, a plena revisão, não sendo necessário revalorá-la, mas tão somente, avaliar a conclusão a que chegou o egrégio TJPB.<br>Insta arguir que, embora a Corte Cidadã não admita dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da decisão impugnada imposta a partir do exame da fundamentação no ato decisório, sendo esta a exata intenção defensiva.<br>Desse modo, após a devida singularização do r. Aresto, não restou implicado o reexame fático-probatório, visto que a controvérsia é exclusivamente jurídica, consoante, sobremodo, entendimento desta Corte Superior:<br> .. <br>Por derradeiro, como exaustivamente destrinchado, não o Recurso Especial manejado não se trata de nova análise pormenorizada dos fatos e provas, a bem da verdade, conclui- se que pela própria fundamentação do v. Acórdão recorrido é possível e necessário rever as consequências jurídicas das razões decisórias, diante da flagrante incidência de apenamento objetivo, bem como pela inobservância ao âmago da dosimetria da pena" (fls. 1.388/1.394).<br>Impende consignar que o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que, nas razões do recurso especial, constou o efetivo cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO PLEITO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO QUE NÃO VINCULA ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MOTIVO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O fato de a Corte estadual haver admitido a irresignação veiculada nestes autos não acarreta, obrigatoriamente, o seu conhecimento por este Tribunal Superior, que realiza novo juízo de admissibilidade do recurso interposto. Precedente.<br>2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Na hipótese, o recurso defensivo foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sob alegação de divergência jurisprudencial.<br>4. Todavia, como já delineado na decisão combatida: a) o ora agravante se limitou a apontar o "acórdão paradigma em relação à suscitada nulidade do ingresso do domicílio do réu, mas, ainda assim, não realizou o cotejo entre o precedente do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e o decisum vergastado, de modo que o apontado dissenso jurisprudencial não foi evidenciado" ; b) "quanto às demais questões - cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria - o recorrente não indica, sequer, algum acórdão que haja dado interpretação diversa ao tema, a fim de comprovar a divergência jurisprudencial que embasa sua irresignação".<br>5. Neste regimental, a defesa questiona o não conhecimento do recurso especial e discorre sobre as matérias suscitadas naquela irresignação, mas deixa de infirmar as razões que levaram à inadmissão do recurso, uma vez que não demonstra que efetuou o devido cotejo analítico entre o paradigma relacionado à tese de violação de domicílio e a situação dos autos, tampouco comprova haver indicado, em relação aos demais temas, a divergência jurisprudencial suscitada. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Ademais, como já salientado na decisão combatida, a moldura fática delineada nos autos não permite concluir pela ilegalidade da entrada no domicílio do réu - e, consequentemente, pela nulidade da diligência policial -, visto que "os policiais foram acionados pela vizinha do recorrente para apurar a suposta prática de crime de disparo de arma de fogo na direção da casa da declarante - tanto que ela entregou aos policiais o projétil supostamente disparado contra sua morada, quando eles chegaram para atender ao chamado", o que denota a "validade da ação policial e, por isso mesmo, não permite a concessão de habeas corpus de ofício, por não estar configurada flagrante ilegalidade na hipótese".<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Já o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige que a parte esclareça quais fatos e provas, tais como circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Com efeito, meras afirmações não são suficientes para apontar os erros dos óbices aplicados na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse contexto, verifica-se que a decisão embargada foi clara e bem fundamentada. Destarte, não há qualquer vício a ser sanado na referida decisão, apenas inconformismo da defesa, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, " n os termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nã o está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA