DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.<br>I. No caso em apreço, o apelante deixou de realizar a comprovação de pagamento dos aluguéis, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.<br>II. Apelo conhecido e não provido conforme parecer ministerial. (e-STJ, fls. 646-647)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 373, I e II, do CPC, pois teria ocorrido a inobservância do ônus probatório, uma vez que o recorrente teria apresentado recibos idôneos que comprovariam a quitação parcial dos débitos cobrados, mas o tribunal de origem teria desconsiderado tais documentos.<br>(ii) arts. 410, inciso I, e 412, parágrafo único, do CPC, pois o tribunal de origem teria ignorado a indivisibilidade e a força probante dos documentos particulares, ao desconsiderar os recibos apresentados, mesmo com o reconhecimento da assinatura pela autora dos documentos.<br>(iii) art. 411, inciso III, do CPC, pois os recibos apresentados pelo recorrente teriam sido considerados autênticos, já que não houve impugnação válida por parte dos recorridos, o que, segundo o recorrente, deveria ter garantido sua aceitação como prova de quitação.<br>(iv) art. 430 do CPC, pois a falsidade dos recibos não teria sido arguida em tempo hábil pelos recorridos, o que, segundo o recorrente, configuraria preclusão para questionar a autenticidade dos documentos apresentados.<br>(v) arts. 373, incisos I e II, 410, inciso I, 411, inciso III, 412, parágrafo único, e 430 do CPC, em conjunto, pois o tribunal de origem teria negado vigência a esses dispositivos ao desconsiderar os recibos apresentados, mesmo diante da ausência de impugnação válida e do reconhecimento da assinatura pela autora dos documentos, o que, segundo o recorrente, violaria a sistemática probatória prevista no Código de Processo Civil.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 669-673).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal sorte que se passa a análise do recurso especial.<br>Síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Elisabete Olímpia de Souza e Aldimilson Olímpio de Souza ajuizaram ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face de Francisco das Chagas Santos. Alegaram que o requerido, locatário de imóvel comercial de sua propriedade, estaria inadimplente com os pagamentos de aluguéis e encargos contratuais, acumulando uma dívida significativa. Os autores pleitearam a rescisão do contrato de locação, o despejo do requerido, a condenação ao pagamento dos valores devidos e a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando rescindido o contrato de locação, decretando o despejo do requerido e condenando-o ao pagamento de R$ 94.250,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O juízo considerou inidôneos os recibos apresentados pelo requerido, que alegava quitação parcial dos débitos, e reconheceu a inadimplência contratual como causa autorizadora da rescisão (e-STJ, fls. 538-539).<br>O acórdão, por sua vez, negou provimento à apelação interposta por Francisco das Chagas Santos, mantendo integralmente a sentença. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão concluiu que o apelante não comprovou a quitação dos aluguéis, considerando inidôneos os recibos apresentados, corroborando o entendimento de que o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, não foi cumprido pelo recorrente. Assim, a condenação ao pagamento dos valores devidos e a decretação do despejo foram mantidas (e-STJ, fls. 646-648).<br>Recurso especial<br>Devido à proximidade temática, as teses devem ser analisadas em conjunto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a quitação constitui, tão somente, presunção relativa (iuris tantum) de adimplemento, sendo permitido à parte valer-se de provas que afastem a conclusão de que a obrigação fora corretamente adimplida.<br>Nesse sentido: REsp n. 31.760/BA, relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, julgado em 10/12/1997, DJ de 30/3/1998, p. 65; REsp n. 1.140.380/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 3/8/2010; REsp n. 1.745.652/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.<br>Deste último julgado, colhe-se o seguinte trecho, extraído do inteiro teor do voto (fls. 11 e 12):<br>"Segundo o art. 319 do CC/02, o devedor que paga faz jus à obtenção da quitação regular a fim de exonerar-se do débito.<br>O recibo, nas palavras de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, "é o instrumento certificador da quitação"; é a "declaração do credor de ter recebido a prestação, assinalando o adimplemento da obrigação quando se refere à totalidade do débito" (Curso de Direito Civil: obrigações. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 460).<br>No entanto, como bem advertem os autores, a quitação não é ato absolutamente irrevogável. Em verdade, o recibo que a certifica gera, em favor do devedor, a presunção relativa (juris tantum) do pagamento.<br>Nessa toada, afirmam Gustavo Tepedino e outros, citando a doutrina de Orlando Gomes, ao comentarem o mencionado dispositivo legal:<br>"Muitas vezes o credor aceita o pagamento e dá quitação, mediante o respectivo recibo, verificando depois a imprecisão da prestação. Nesse caso, pode reclamar a diferença, cabendo-lhe o respectivo ônus probatório para revogar a quitação." (Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 614-615)<br>No mesmo sentido, defendem Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald que, "se no momento posterior à quitação o credor perceber que parte do pagamento ainda se encontra em aberto, nada impedirá que busque a diferença em juízo, tendo o ônus probatório de impugnar a quitação que emitira anteriormente" (Obra citada. p. 460).<br>Cabe ressaltar que, nos termos do art. 334, IV, do CPC/73 (art. 374, IV, do CPC/15), não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade."<br>No caso concreto, ambas as instâncias ordinárias fundamentaram sua decisão no conjunto probatório formulado durante instrução processual, restando convictas acerca da inidoneidade dos recibos juntados para comprovar o pagamento dos alugueres.<br>Verifique-se da sentença:<br>"Durante a audiência de instrução, ouvida como testemunha, devidamente compromissada, a signatária dos referidos recibos, a Sr. Maria Porcínia de Oliveira Dutra, negou que tivesse recebido valores maiores que dez mil reais: "Nunca recebi. Era na faixa de duzentos reais  . O maior valor que recebi do sr. Francisco foi mil reais"  Questionada se reconhece sua assinatura nos documentos mencionados, confirmou a autenticidade. No entanto, afirma que assinou sem ver os valores, reiterando que nunca recebeu valores superiores a dez mil reais." (e-STJ, fls. 533-534)<br>"Ante as informações prestadas acima, a dizer, tanto pela testemunha que assinou os documentos, em consonância com as fornecidas pelo próprio requerido, confirmam a impugnação dos requerentes no sentido de que tais valores nunca foram recebidos. Resta, pois, indene de dúvidas a convicção deste juízo quanto à inidoneidade dos documentos de fis. 118, 119, 120 e 124. Consequentemente, o valor de R$ 44.448,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), também foi desconsiderado do cômputo de pagamentos realizados." (e-STJ, fl. 534)<br>Aponte-se, ademais o seguinte trecho do acórdão:<br>"Verifica-se não ser possível acolher a tese de quitação por meio dos recibos acostados no id 19655304, posto que assinados por Maria Porcínia de Oliveira Dutra, entretanto, ao serem confrontados com o relato das testemunhas, constata-se que jamais recebeu tais quantias, assim como pelas declarações do réu/apelante, que narrara jamais ter pago valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que tais documentos são inidôneos para a comprovação de quitação." (e-STJ, fl. 648)<br>Assim, o conjunto de provas expressamente referido na decisão mostrou-se suficiente para derruir a presunção relativa.<br>Aponte-se, a título de obiter dictum, que a pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que são suficientes os recibos apresentados, implicaria a necessidade do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa, todavia, que seria incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Deste modo, o recurso especial não pode prosperar.<br>Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se<br>EMENTA