DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Thiago Henrique Coelho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls . 422-429):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>I - As ações possessórias têm como objetivo discutir somente o direito de posse, sendo inócuas, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil.<br>II - Nos termos do art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".<br>III - Comprovada a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC, deve ser julgada procedente a pretensão possessória.<br>IV - Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Thiago Henrique Coelho foram rejeitados (fls. 490-492).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e os arts. 98 e 1.210 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta, também, que o art. 1.210 do Código Civil foi violado, pois "na dúvida entre duas pessoas disputando a posse, esta deve ser mantida nas mãos de quem está com a coisa, in casu, com o Recorrente, que sempre cuidou bem do imóvel e à luz do que preconiza o artigo 1.211 do CC, reforça a ideia romana de que o possuidor (réu-recorrente) goza de posição mais favorável (beati possidentis) em respeito à função social que destinou ao imóvel, bem como IPTU que não deixou de pagar" (fls. 499-500).<br>Contrarrazões às fls. 534-544, nas quais a parte agravada, Solange Fátima da Silva, alega (i) incidência da Súmula 7/STJ; (ii) ausência de violação a dispositivos legais.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 574-579.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a ação foi ajuizada por Solange Fátima da Silva, meeira e herdeira do espólio de Antônio Fernando Carvalho Mattos, com o objetivo de obter a reintegração de posse do imóvel localizado no lote 05 da quadra 29 do bairro Novo Eldorado, em Contagem/MG. A autora alegou que o imóvel foi adquirido pelo falecido em 1991 e que, após seu falecimento, a posse foi transferida aos herdeiros. Sustentou que o réu, Thiago Henrique Coelho, interrompeu os trabalhos de demolição no imóvel, alegando ser o novo proprietário, o que configuraria esbulho.<br>A sentença (fls. 330-338) julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada e tornando definitiva a reintegração de posse em favor da autora. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que as ações possessórias têm como objetivo discutir apenas o direito de posse, sendo irrelevantes as alegações de propriedade que embasam a tese da parte agravante. Concluiu, além disso, que a autora comprovou a posse anterior e o esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.<br>Nesse cenário, com relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 98 do Código Civil, registro que, como a parte agravante limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar e sem explicitar por quais razões o art. 98 do Código Civil teria sido violado, incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 1.210 do Código Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>De toda forma, vale destacar que o Tribunal de origem entendeu que as alegações da parte agravante estariam todas fundamentadas no direito de propriedade, bem como que a parte agravada comprovou a posse anterior e o esbulho, o que inviabiliza a reforma da sentença de procedência da ação de reintegração de posse.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Com efeito, tratando-se de ação possessória, não há que se falar em discussão acerca da propriedade do imóvel, isso porque o ordenamento jurídico estabelece absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. (..)<br>É preciso ter em mente que a denominada "exceptio proprietatis", conhecida defesa oponível às ações possessórias típicas com base na alegação de domínio, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. (..)<br>Logo, não merece prosperar a tese dos réus, ora recorrentes, a qual está fundada no direito de propriedade. Vale dizer, alegam que os documentos demonstram a aquisição e titularidade do domínio do imóvel objeto da lide.<br>Vale ressaltar que, nos termos do art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". (..)<br>Portanto, presente prova suficiente do exercício da posse anterior pela autora, ora apelada, tal qual à juíza de primeiro grau, também não vislumbro a possibilidade de conferir credibilidade as teses desenvolvidas pelo réu, ora apelante, visando ofuscar a proteção possessória requerida pela autora/apelado.<br>Nessa linha, esta Corte adota orientação no sentido de que, como regra geral, não se discute titularidade do imóvel (questões relacionadas a propriedade) no âmbito de ação possessória. É possível, no entanto, que a posse seja concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada. Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>1.1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTROVÉRSIA BASEADA NO DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.<br>1. A posse será concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada, a teor do que previsto no Enunciado 487/STF.<br>No caso, é incontroverso que a ação possessória está baseada no domínio, pois se trata de venda a non domino, tendo sido o interdito proibitório ajuizado pelo adquirente em face do legítimo proprietário, em favor de quem deve ser reconhecido então o direito possessório.<br>2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.057.712/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES POSSESSÓRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A posse pode ser concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada (Súmula 487/STF). Precedentes do STF e do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp n. 1.576.847/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>A partir disso , verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a separação entre os juízos possessório e petitório, conforme previsto no art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Da mesma forma, da análise do acórdão recorrido, não é possível constatar que a disputa objeto da ação esteja fundada no domínio.<br>Além disso, a análise das alegações da parte agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA