DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por OMNI BANCO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - PLANILHA UNILATERAL - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL, QUE NÃO VERIFICOU EXCESSO - NÃO JUNTADA DA SUPOSTA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 69-72.<br>No recurso especial, o agravante alega, sob pretexto de violação ao art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que "é ônus da parte exequente, ora  agravado , instruir a execução com os comprovantes de pagamento das parcelas avençadas no contrato de financiamento objeto de revisão, vez que prova de fato constitutivo de seu direito" (fl. 77).<br>Contrarrazões às fls. 107-114.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de "ação de revisão de contrato de alienação fiduciária de veículo", ajuizada pela agravada, Adriana da Silva Magalhães, em face do agravante, Omni Banco S/A. A demanda foi julgada procedente, por entender o Juízo que os juros remuneratórios previstos no contrato eram superiores à taxa anual média de mercado. Assim, decidiu que os valores cobrados a maior deveriam ser restituídos após apuração em liquidação de sentença e considerando o valor efetivamente pago pela autora/agravada. Transcrevo o dispositivo:<br>Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para reconhecer a ilegitimidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa anual média de mercado para a modalidade de empréstimo contraída pela autora, devendo ocorrer a restituição simples dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 240, CPC), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e considerando o valor efetivamente pago pela autora.<br>Após o trânsito em julgado, a agravada deu início ao cumprimento de sentença, e o agravante foi intimado para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.<br>O agravante, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Em seguida, o Juízo determinou a remessa dos autos ao contador judicial para manifestação acerca da referida alegação.<br>Em sequência, o juízo, após requerimento de esclarecimentos pelo contador judicial, determinou que o suposto acordo noticiado pelo agravante não poderia ser considerado nos cálculos exequendos, visto que não foi comprovado nos autos. Determinou, após, que o processo fosse remetido à contadoria para elaboração dos cálculos e manifestação quanto ao excesso de execução. Vejamos:<br>O Sr. Contador requereu esclarecimentos (seq. 98.1), indagando se a liquidação extrajudicial realizada em 10/10/2017 para a quitação do financiamento deverá integrar os cálculos exequendos.<br>Compulsando os autos, infere-se que o executado noticiou a existência de um acordo extrajudicial, juntando para tanto, tela sistêmica apontando quitação da operação pelo montante de R$ 4.000,00 (seq. 88.3).<br>Entretanto, o acordo extrajudicial não foi juntado aos autos, de modo que não poderá ser considerado nos cálculos exequendos. Nesse sentido, cito julgados recentes do E. TJPR:<br> .. <br>Portanto, deve ser desconsiderado o suposto acordo extrajudicial para elaboração dos cálculos da condenação.<br>Intimem-se as partes desta decisão, e depois, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial, cumprindo-se os itens "III" e "IV" da seq. 93.1.<br>Em face da decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo agravante, cujo provimento foi negado pelo TJPR, por entender que "como a suposta transação extrajudicial alegada pelo agravante não foi juntada aos autos, ônus que lhe incumbia, não há como ser considerada nos cálculos" (fl. 59).<br>Opostos embargos de declaração pelo agravante, o Tribunal local assim complementou (fls. 70-71):<br>Nos embargos a parte se insurgiu, em síntese, sobre a ausência de documentos hábeis para comprovar o pagamento a maior realizado pela parte embargada, além do ônus da prova.<br>Ocorre que o acórdão expressamente enfrentou a matéria sobre o excesso de execução alegado no recurso, em decorrência de suposta transação firmada.<br> .. <br>Ainda, o juízo remeteu os autos ao contador judicial, que se manifestou favorável aos cálculos da exequente. Era ônus do impugnante comprovar os fatos alegados, juntando os documentos que afirma existir.<br>Portanto, foram analisadas e suficientemente motivadas. Logo, observa-as questões objeto do recurso se que a insurgência do embargante se revela mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram devidamente enfrentadas por este Colegiado.<br>Em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não merecer provimento.<br>Apesar das alegações do agravante de que o acórdão seria omisso, uma vez que não teria apreciado o fato de que a agravada, supostamente, não juntou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas avençadas no contrato de financiamento, entendo que não há omissão a ser sanada, inexistindo a apontada mácula no julgado<br>Isso, porque a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância se restringiu a afastar a existência do alegado acordo extrajudicial, dado que não fora comprovado pelo agravante/executado. O Juízo não se manifestou quanto ao fato de o agravado/exequente ter comprovado ou não o pagamento das parcelas do contr ato e, inclusive, determinou que os autos fossem remetidos à contadoria para apuração dos cálculos.<br>Assim, não houve omissão no acórdã o, uma vez que a questão supostamente omissa não foi objeto do recurso. De fato, como apontou o Tribunal local "o acórdão expressamente enfrentou a matéria sobre o excesso de execução alegado no recurso, em decorrência de suposta transação firmada"(fl. 70).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA