DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIA CAROLINE SOUZA DA COSTA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 1.135-1.136):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA TERCEIRA DEMANDADA (PESSOA FÍSICA).<br>CONTRATAÇÃO DE AULAS TEÓRICAS E PRÁTICAS PARA A OBTENÇÃO DE CNH. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.<br>ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO NESSE TÓPICO DIRECIONADA APENAS EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. INTERESSE RECURSAL DA RECORRENTE PESSOA FÍSICA NÃO VERIFICADO.<br>APELO DOS AUTORES.<br>PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBICE AO CONHECIMENTO. TESE AFASTADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA.<br>ALMEJADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS SÓCIAS DA EMPRESA DEMANDADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PELO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES QUE EVIDENCIA OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SÓCIA ADMINISTRADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.<br>PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TENHA CAUSADO INCÔMODO QUE TRANSBORDOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. LESÃO LIMITADA AO ASPECTO MATERIAL.<br>APELO DA TERCEIRA DEMANDADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.199-1.201).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 50 e 927 do Código Civil, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Aduz que o falido tem legitimidade de intervir nas ações de interessa da massa, pelo que seu recurso de apelação deveria ter sido conhecido.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 1.362-1.367.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 1.525-1.530.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pelos agravados contra o Centro de Formação de Condutores Coral Lages e seus sócios, dentre eles a agravante.<br>Os agravados afirmam que contrataram a referida sociedade para o processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, todavia suas atividades foram encerradas no meio do processo, pelo que requereram sua condenação à devolução dos valores pagos.<br>Em relação à responsabilidade da agravante, na condição de sócia, pelos pagamentos, assim decidiu o acórdão:<br>Como cediço, é aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante a incidência da Legislação Consumerista.<br>(..)<br>Conforme estabelece o art. 28, §5º, do CDC, "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".<br>No caso dos autos, restou evidenciada a insolvência da pessoa jurídica demandada e o encerramento de suas atividades com posterior pedido de falência, circunstâncias que evidenciam obstáculo ao ressarcimento dos danos suportados pelos alunos impedidos de concluir as aulas de direção já adimplidas.<br>(..)<br>Portanto, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida deve ser acolhido.<br>Todavia, observa-se da análise do contrato social que os atos de administração eram realizados apenas pela sócia Cláudia Caroline Souza da Costa (evento 3, CONTRSOCIAL7 dos autos originários):<br>(..)<br>Sabe-se que, "Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou da fraude" (AgInt no R Esp n. 1.669.987/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12-3-2024).<br>No caso dos autos, não há prova de prática de atos fraudulentos pela sócia minoritária.<br>Nesse cenário, deve apenas a sócia administradora responder juntamente com a pessoa jurídica pelos danos materiais suportados pelos autores. (fls. 1.131-1.132, grifou-se).<br>O recurso especial se limita a tecer considerações a respeito do art. 50 do Código Civil, que exigiria o abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração, todavia não trata da teoria menor contida no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo efetivamente utilizado na decisão. Incide, assim, a Súmula 284 do STF, por analogia, quanto ao ponto.<br>A respeito do não conhecimento do recurso de apelação da agravante, que versava sobre os danos materiais, assim se posicionou o Tribunal de origem:<br>A terceira ré, Cláudia Caroline Souza da Costa defendeu a inexistência de comprovação de danos pelos autores e postulou a improcedência dos pedidos iniciais (evento 469 dos autos originários).<br>Contudo, da análise da sentença combatida (evento 31, SENT1 dos autos de origem) constata-se que não houve condenação em face da demandada recorrente, mas tão somente contra a pessoa jurídica, a revelar a ausência de interesse recursal da ré apelante. (fl. 1.129, grifou-se).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega que possui legitimidade para recorrer a respeito dos danos materiais, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.<br>Observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a agravante se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA