DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 92/93):<br>APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - FRAUDE ALEGADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉVIA DA FRAUDE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. A existência de alegação de fraude em contrato de venda de imóvel não é suficiente para justificar a continuidade do processo de inventário, sendo necessária a comprovação judicial prévia da fraude para que o bem seja incluído no espólio. A manutenção do processo sem bens disponíveis para partilha viola os princípios da celeridade e da economia processual.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 313, V, "a", 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto às seguintes questões: "A possibilidade de suspensão do inventário nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, tendo em vista a pendência de apuração da fraude alegada na alienação do único bem do espólio; A legitimidade dos herdeiros para questionar a alienação do bem antes da extinção do inventário, sob pena de supressão indevida de direitos sucessórios; O impacto da notícia-crime sobre o desfecho do inventário, considerando que a alienação irregular do imóvel pode ensejar sua anulação e consequente reintegração ao espólio" (fl. 135).<br>Aduz que, "no caso concreto, o único bem do espólio foi alienado por meio de contrato de compra e venda supostamente fraudulento, sendo objeto de ação anulatória e de notícia-crime já protocoladas pelo inventariante. A eventual anulação do contrato poderá resultar na reintegração do imóvel ao patrimônio dos falecidos, tornando-o passível de partilha. A decisão do Tribunal, entretanto, desconsiderou a existência dessas ações e exting uiu o inventário sob o argumento de que não havia bens a serem inventariados, contrariando frontalmente a norma processual. Ao assim decidir, o Tribunal de origem ignorou que a questão da propriedade do bem ainda está sub judice e que sua inclusão na sucessão depende do julgamento de outra ação em andamento. Dessa forma, o inventário deveria ter sido suspenso até o deslinde da ação anulatória, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC, para evitar que os herdeiros fossem privados de um patrimônio que, em tese, ainda integra o espólio" (fl. 139).<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 165/ 168, contra a qual foi interposto o agravo em análise.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fls. 94/ 97):<br>Trata-se de apelação cível interposta por Edmilson Claro do Nascimento, inventariante no processo de inventário de seus pais, Claro Rosa do Nascimento, falecido em 26/08/1971, e Matilde Maria do Nascimento, falecida em 16/06/1993.<br>O apelante busca a reforma da sentença proferida pela 3ª Vara Esp. de Família e Sucessões, que extinguiu o processo de inventário sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual.<br>A sentença baseou-se no fato de que não havia bens registrados em nome dos falecidos e o único bem inventariável (imóvel rural) teria sido objeto de contrato de venda fraudulento.<br>O apelante apresentou uma notícia-crime referente a essa fraude, o que, segundo ele, justifica a suspensão do processo até que as questões criminais sejam resolvidas.<br>Dessa forma, requer a reforma da sentença para que o processo de inventário não seja extinto, solicitando a suspensão do processo, até a resolução das questões de fraude e regularização do bem imóvel, ou, subsidiariamente, a dilação de prazo para apresentar as primeiras declarações.<br>Pois bem. A alegação de fraude é um ponto sensível, pois, se comprovada, poderia justificar a continuidade do inventário, visto que o bem supostamente alienado ainda faria parte do espólio.<br>No entanto, para que o argumento seja acolhido, o apelante precisaria demonstrar evidências concretas da fraude, como a existência de uma decisão judicial relacionada ao contrato fraudulento.<br>No caso deste inventário, o único bem passível de ser herdado seria esse imóvel rural, que pende de reconhecimento da fraude alegada.<br>Se for comprovado que o contrato de venda do imóvel foi fraudulento, o bem pode ser reintegrado ao espólio. Ocorre que se não há outros bens no espólio e o processo de inventário depende exclusivamente da resolução da questão envolvendo a fraude, não há justificativa suficiente para manter o inventário em processamento enquanto a fraude não for efetivamente reconhecida.<br>Logo, o de primeiro grau, que extinguiu o processo de inventário por decisum ausência de bens inventariáveis, está bem fundamentada.<br>O inventário só se justifica quando existem bens que precisam ser partilhados entre os herdeiros. Se o único bem está alienado e não disponível para inventário, não há interesse de agir, como bem apontou a juíza de primeiro grau, pois sem bens disponíveis, a manutenção do inventário seria inútil.<br>O reconhecimento da fraude é fundamental para determinar se o imóvel poderá ser reintegrado ao espólio. No entanto, até que a fraude seja comprovada e o contrato de venda do imóvel seja efetivamente anulado, não há como garantir que o bem será reintegrado ao patrimônio dos falecidos. Ou seja, o processo de inventário ficaria em suspenso indefinidamente, aguardando uma decisão judicial externa, o que não é recomendável.<br>Dessa forma, é razoável concluir que a suspensão do inventário por tempo indefinido geraria custos adicionais e despesas desnecessárias para as partes envolvidas, além de ser contra os princípios de celeridade processual e economia de atos processuais.<br>Caso o contrato seja anulado e o imóvel retorne ao espólio, será possível reabrir o inventário para incluir esse bem na herança.<br>(..)<br>Por fim, convém dizer que em que pese a existência da notícia crime (Id. 239446676), o processo penal não anula automaticamente contratos ou transfere direitos de propriedade.<br>Ele trata das sanções criminais (como prisão, multa, etc.), mas a propriedade do bem precisa ser regularizada na esfera cível.<br>Para que o imóvel seja formalmente reintegrado ao espólio e, posteriormente, partilhado entre os herdeiros, é necessário a propositura de uma ação anulatória ou ação declaratória de nulidade do contrato de compra e venda, que pode se apoiar na ação penal (caso já exista) para fortalecer a anulação, especialmente se a fraude envolve falsificação de documentos ou estelionato.<br>Portanto, a decisão de extinguir o inventário é o caminho mais eficiente e econômico, evitando a prolongação desnecessária do processo.<br>A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, ainda asseverou que (fl. 123):<br>As questões levantadas pela parte embargante são de omissão quanto à necessidade de suspender o inventário até a resolução da ação anulatória do contrato de compra e venda do imóvel rural (único bem a ser inventariado) e a notícia-crime sobre suposta fraude.<br>O acórdão analisou as questões trazidas no recurso, incluindo a notícia-crime e a necessidade de regularização do imóvel na esfera cível. A fundamentação está devidamente respaldada nos autos, ao considerar que a suspensão do inventário com base na notícia-crime e em controvérsias civis paralelas não encontra suporte jurídico suficiente.<br>A alegação de que a ação anulatória constitui prejudicialidade externa já foi implicitamente rechaçada pelo entendimento de que o inventário deve prosseguir em razão da existência de bens inventariáveis, sendo desnecessária a suspensão requerida.<br>No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC.<br>Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA