DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 41-50):<br>Agravo de Instrumento - Associação - Cumprimento de Sentença - Decisão acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo excesso - Agravo da exequente - Reconhecimento, de ofício, de nulidade no capítulo que reconheceu excesso - Possibilidade de julgamento em causa madura, por aplicação analógica ao art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC - Mérito - Inclusão na primeira planilha das custas e honorários com exigibilidade suspensa - Gratuidade não revogada - Excesso de R$ 8.437,12, e não como constou - Pretensão de incluir parcelas vincendas - Impossibilidade - A interpretação do art. 323 do CPC admite inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda até a sentença condenatória, vedada novas inclusões em cumprimento de sentença, sob penalidade de ofensa à coisa julgada - Precedentes do E. TJSP e C. STJ - Planilha original e retificada após a impugnação mantiveram cobrança excedente - Determinação de exclusão em nova planilha na origem - Honorários - Devidos honorários ao executado pelo acolhimento parcial da impugnação - Fixação em 10% sobre o excesso reconhecido, não sobre o total em execução - Temas repetitivos 408/411 do STJ - Decisão agravada anulada em parte, e em julgamento em causa madura, impugnação acolhida no tocante ao excesso - Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pela Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram rejeitados (fls. 63-67).<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 323 do CPC, uma vez que entendeu "que devem ser excluídas do cálculo de débito, as prestações que se venceram após o trânsito em julgado da r. sentença".<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 121-126.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 143).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Originariamente, a Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou ação de cobrança para o pagamento de taxas de conservação e rateio de melhoramentos implantados no loteamento Ninho Verde II, onde o agravado adquiriu o lote 04 da quadra HJ. A sentença condenou o agravado ao pagamento das parcelas vencidas até a prolação da sentença, bem como das que se vencessem no curso da demanda, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.<br>Na fase de cumprimento de sentença, o agravado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e ausência de bens para garantir o pagamento. O Juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo excesso de execução.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, determinando que os honorários advocatícios fossem fixados sobre o excesso reconhecido e não sobre o total do crédito exequendo. Contudo, manteve a exclusão das parcelas vencidas após a sentença, sob o fundamento de que sua inclusão violaria a coisa julgada, conforme interpretação do art. 323 do CPC.<br>Nesse cenário, a parte agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 323 do CPC.<br>A questão suscitada, com isso, consiste em definir se é possível a inclusão de parcelas vencidas e vincendas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, no curso do cumprimento de sentença, à luz do que dispõe o art. 323 do CPC.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem entendeu que a inclusão das parcelas vencidas e vincendas pode ser realizada ao longo da demanda até a sentença condenatória, sendo vedadas novas inclusões de parcelas que venceram no curso do cumprimento de sentença , sob pena de violação à coisa julgada. A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Na fase de cumprimento, apresentou planilha incluindo prestações vencidas após a prolação da sentença (até dezembro de 2023), mais custas processuais e honorários, totalizando R$83.510,58(9), e após a impugnação acerca de excesso, a retificação excluiu a sucumbência com exigibilidade suspensa, porém acresceu novas parcelas vencidas após a sentença (até fevereiro de 2024)10, totalizando R$81.091,39, sobrevindo as decisões agravadas.<br>Ocorre que a pretensão da agravante em incluir em sua planilha de crédito as parcelas que se venceram na fase de cumprimento de sentença não comporta acolhimento.<br>A interpretação dada ao artigo 323 do Código de Processo Civil11, quando autoriza a inclusão das prestações sucessivas vencidas no curso do processo, inadimplidas ou não consignadas pelo devedor, correspondem àquelas devidas até a sentença, não sendo possível executar parcelas após essa data sob penalidade de ofensa à coisa julgada. (..)<br>Assim, igualmente há excesso na inclusão das parcelas vencidas após a sentença, de modo que deverá a parte exequente apresentar nova planilha de crédito, sem as prestações indevidas.<br>A orientação adotada por esta Corte é no sentido de que a inclusão das prestações vencidas e vincendas no curso da demanda é vedada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem assentou que era possível a inclusão de valores vincendos na execução de taxas condominiais, por se tratar de relação jurídica continuada, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.810.140/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem consignou que o título executivo judicial objeto da liquidação possui valor certo e determinado, e, levando em consideração que a sentença e o acórdão não trataram das prestações sucessivas vincendas ou que venceram no curso do processo, não seria possível alterar os limites fixados no título judicial em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ferir a coisa julgada<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, "não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.797.541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.921/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 323 DO NCPC. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O entendimento firmado nesta Corte é de que, não obstante o art. 323 do NCPC (art. 290 do CPC/1973) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, esta providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.969.656/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE VER INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pacífico o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, não obstante o art. 290 do CPC/1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda, esta providência é vedada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. O dissídio jurisprudencial invocado não guarda a devida similitude com a hipótese retratada nestes autos. Isso porque os julgados trazidos à colação, a inclusão de parcelas que venceram após o ajuizamento da ação na condenação se deu, não em sede de cumprimento de sentença, mas em ação de conhecimento, não configurando ofensa à coisa julgada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.476.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte ao entender que a inclusão de parcelas que venceram na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e não deve ser admitida.<br>Assim, quanto ao ponto, nego provimento ao recurso, com base na Súmula 568/STJ.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA