DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA à decisão de fls. 208/209, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante<br>Os autos ascenderam à este Egrégia Corte Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo a r. decisão embargada, para não conhecer do Recurso de Agravo em RESP, sob a assertiva de que o Recurso Especial foi interposto intempestivamente, porquanto, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.<br> .. <br>No entanto, ao contrário do que restou decidido pela r. decisão vergastada, o Recurso Especial foi interposto de forma tempestiva, porquanto, dentro do prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicação, senão vejamos:<br>Considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem foi publicado no dia 07/04/2025 (segunda-feira), o termo inicial para o cômputo do prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do Recurso Especial iniciou em 08/04/2025 (terça-feira).<br>A ausência de expediente nos dias 17, 18 e 21/04/2025 e 1 e 02/05/2025, consoante se infere abaixo:<br> .. <br>Como se vê, Nobres Ministros, considerando o dia que precedeu a Sexta-Feira Santa que não houve expediente forense dia 17/04/2025, o feriado do dia 18/04/2025 (Sexta-feira Santa), o feriado do dia 21/04/2025 (Feriado de Tiradentes), o feriado do dia 01/05/2025 (Dia do Trabalhador) e a suspensão do prazo no dia 02/05/2025, tem-se que o prazo para a interposição do Recurso Especial findou-se em 05/05/2025, mostrando-se tempestivo aquele interposto pelo Agravante em 05/05/2025.<br>Vê-se, portanto, que o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal, de modo que a r. decisão monocrática, data vênia, deve ser reformada (fls. 212/214).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.4.2025, 21.4.2025 e 1º.5.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 17.4.2025 e 2.5.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo, não cumpriu a determinação, porquanto o print e o link colacionados na petição de fls. 204/205 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1687712/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 17.11.2020; e AgInt no REsp 1799162/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.11.2019.<br>Ademais, "A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.), (AgInt no AREsp 2787512/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 07.04.2025).<br>Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Registre-se que só agora, em sede de embargos, a parte apresenta o comprovante de suspensão do expediente ocorrido no tribunal, porém, não pode ser aceito para os fins que se propõe, tendo em vista que preclusa a oportunidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA