DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Goiânia/GO e o d. Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Mario César Rosa de Ávila contra Banco do Brasil S.A.<br>O d. Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, onde a ação foi proposta, declinou da competência por entender que, figurando apenas o Banco do Brasil S.A. no polo passivo, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda.<br>Redistribuídos os autos, o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Goiânia/GO suscitou o presente conflito ao fundamento de que "nos presentes autos, o Banco do Brasil S/A expressamente informou que a operação executada foi objeto de cessão à União, que, por sua vez, manifestou seu interesse jurídico na causa, alegando que passou a ser titular do crédito e, portanto, legítima para figurar no polo passivo da execução. Diferentemente das hipóteses em que o credor opta voluntariamente por executar somente a instituição financeira, no presente caso a própria União, com base em cessão formalizada por instrumento contratual autorizado pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, afirma ser parte legítima e responsável pelo débito, razão pela qual não se pode ignorar seu interesse jurídico e a presença de ente federal na lide".<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178 do CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitado.<br>Embora a sentença exequenda tenha sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal que, em regra, também seria competente para o respectivo cumprimento (art. 516 do CPC), verifica-s e que, no caso concreto, nenhum dos entes do art. 109, inc. I, da Constituição Federal integra o polo passivo, figurando apenas o Banco do Brasil S.A.<br>Portanto, proposto o cumprimento de sentença exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o cumprimento da sentença coletiva originariamente proferida na Justiça Federal.<br>Esta, inclusive, é a orientação constante da Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A".<br>A esse respeito, o STJ já se pronunciou:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS DO PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. 1. Sociedade de economia mista não tem foro na Justiça Federal, "ex-vi" do art. 109/CF e das Súmulas 508 e 517, do STF, e 92, do STJ. 2. Conflito conhecido para declarar competente o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, suscitado. (CC n. 31.432/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, julgado em 10/4/2002, DJ de 17/6/2002, p. 183.)<br>Ademais, ainda que o juízo suscitante sustente a cessão da operação à União, com manifestação de interesse e alegada titularidade do crédito, tal circunstância não afasta a solidariedade estabelecida no título executivo, tampouco limita a faculdade do exequente de prosseguir o cumprimento contra o devedor solidário de sua escolha (art. 275 do CC).<br>Soma-se a isso à Súmula 150 do STJ, que atribui à Justiça Federal a aferição de eventual interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que, in casu, assentou-se a inexistência desse interesse.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2. Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetiv amente, figuram na demanda. Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3. Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 171.648/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Goiânia/GO , o suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA