DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Hospital Esporte e Saúde Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA COM AFASTAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO CONDICIONADA A ATO FORMAL DE ENTREGA DAS CHAVES COM O CONSEQUENTE RECIBO. INTERREGNO EM QUE HOUVE INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. PROVA. TROCA DE E-MAILS ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PACTUADAS. ENSEJO PARA AFASTAR A CARÊNCIA CONCEDIDA. ACORDO MENCIONADO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO. SURRECTIO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. A rescisão do contrato de locação está condicionada a ato formal de entrega das chaves por parte do locatário, consequente recibo de quitação e assinatura do termo de vistoria final. Com base nesse documento, as partes litigantes materializaram a respectiva entrega das chaves do imóvel em 31/5/2023. Dessa forma, simples envio de e-mail a fim de ver a relação locatícia encerrada ou mesmo o abandono do imóvel não se mostram elementos aptos a desonerar o locatário e fiadores até a entrega das chaves e, tampouco, do pagamento dos aluguéis. Em consequência, dado o inadimplemento dos aluguéis, prova materializada nos e-mails trocados entre as partes, restou nítido o descumprimento das obrigações assumidas, fato que enseja o afastamento da carência concedida e a exigibilidade da multa. Por fim, como não houve produção probatória a sustentar o alegado acordo de parcelamento do débito sem incidir consectários legais, não se pode falar em "surrectio" em favor do apelante (a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente).. Ao contrário das alegações, os autos demonstram que o apelado rechaçou a possibilidade de negociação e afastamento de consectários legais pelo inadimplemento de dívidas locatícias.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Hospital Esporte e Saúde Ltda. foram acolhidos para corrigir erro material no acórdão, ajustando o percentual da verba de honorários advocatícios sucumbenciais ao limite máximo de 20% (vinte por cento), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 (fls. 246-250).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 125, 332, 389, 394, 397, 422 e 423 do Código Civil; o art. 4º da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato); bem como os arts. 7º, 9º e 357 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 422 e 423 do Código Civil e ao art. 4º da Lei do Inquilinato, sustenta que a multa prevista na cláusula 2.2.1 do contrato, referente à revogação de carência, não seria aplicável, pois o caso trata de rescisão antecipada e não de descumprimento de obrigações contratuais. Argumenta que a multa prevista na cláusula 9.1.1, de natureza compensatória, seria mais benéfica ao locatário, devendo ser aplicada de forma proporcional ao tempo cumprido de locação, conforme o art. 4º da Lei do Inquilinato.<br>Aduz, ainda, que houve quebra de expectativa legítima (surrectio), uma vez que a recorrida teria dado início a tratativas de acordo, criando no recorrente a expectativa de parcelamento do débito sem incidência de multa. Afirma que a conduta da recorrida violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil.<br>Além disso, defende que o acórdão recorrido teria violado o art. 394 do Código Civil, ao determinar a incidência de juros moratórios desde a data histórica das parcelas cuja carência foi revogada, mesmo que tais valores não fossem exigíveis antes da revogação da carência.<br>Por fim, afirma cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 7º, 9º e 357 do Código de Processo Civil, pois o juízo de origem teria julgado o feito antecipadamente, sem permitir a produção de provas necessárias para a comprovação de suas alegações.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das teses relativas à aplicação das multas contratuais, à teoria da surrectio e à incidência de juros moratórios.<br>Houve apresentação de contrarrazões (fls. 311/329), nas quais o recorrido sustenta a manutenção do acórdão recorrido e requer a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 330/332.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos por Hospital Esporte e Saúde Ltda. em face de Troy Comércio Assessoria e Serviços Ltda., visando afastar a cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de imóvel comercial, sob a alegação de rescisão antecipada e ausência de descumprimento de obrigações contratuais.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento na ausência de comprovação das alegações do embargante e na legitimidade da cobrança da multa contratual prevista na cláusula 2.2.1, em razão do descumprimento de obrigações contratuais.<br>De início, quanto à alegação de cerceamento de defesa, ressalto que não há nulidade na decisão que julga antecipadamente o feito, em consonância com as provas produzidas pelas partes, tendo o acórdão recorrido assentado que "as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas" (fl. 220).<br>No mesmo sentido, pela desnecessidade de produção de prova em audiência, o Juízo de origem assim se manifestou (fl. 141):<br>No mérito, as questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência bem como desnecessário dar oportunidade à produção de prova pericial, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 920, II do NCPC, observando que na hipótese das partes entabularem composição extrajudicial, bastará que informem ao Juízo para posterior e eventual homologação. A questão de fato e de direito encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental constante dos autos, razão pela qual passo ao imediato julgamento, a teor do disposto nos artigos 355, I e 371, todos do NCPC.<br>De fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplo, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371 do CPC.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Acrescente-se, ainda, que, alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte local para acolher a pretensão do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência ou não de descumprimento das obrigações contratuais por parte da agravante, bem como sobre a configuração de rescisão antecipada ou inadimplemento contratual, ou mesmo sobre a violação, pela recorrida, dos princípios da boa-fé objetiva, como pretende o recorrente, demandaria incursão nos fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência das súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>O acórdão recorrido solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, notadamente na troca de e-mails entre as partes, das cláusulas contratuais e das circunstâncias que envolveram a relação locatícia. Confira-se:<br>Nesse sentido, simples envio de e-mail a fim de ver a relação locatícia encerrada ou mesmo o abandono do imóvel não se mostram elementos aptos a desonerar o locatário e fiadores da entrega das chaves e, tampouco, do pagamento dos aluguéis até a efetiva transferência. Por isso, o e-mail de fl. 94 não pode desonerar o apelante das obrigações locatícias pendentes. Legítima a cobrança da integralidade dos encargos locatícios por aqueles devidos até a efetiva entrega do imóvel ao proprietário.<br>Nesse contexto, verificar se houve ou não descumprimento de obrigação contratual capaz de ensejar a revogação da carência concedida, se o comportamento das partes configurou rescisão antecipada ou inadimplemento, e se os elementos probatórios demonstram a existência de acordo para afastar consectários legais (surrectio) constituem questões que exigem revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Aliás, é como se posiciona esta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSTITUTO DA SURRECTIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide e provas dos autos, compreendeu pela ausência de configuração do instituto da supressio no caso concreto. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Não há que se ratear as despesas do perito, tendo em vista que foi o próprio recorrente quem pugnou pela elaboração da perícia. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.882.873/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A propósito do tema, esta Corte Superior tem entendimento pacífico:<br>"A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ)" (AgInt no REsp n. 1.987.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)<br>Como bem observado pela instância de admissibilidade, "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, considerando que as questões debatidas demandam a interpretação de cláusula contratual e revolvimento fático-probatório dos autos" (fl. 330).<br>Ademais, no que se refere à interpretação das cláusulas contratuais e da distinção entre as multas previstas nas cláusulas 2.2.1 e 9.1.1 do contrato, aplicar-se-ia a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Por fim, no tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo recorrido, acolho o entendimento já manifestado pela instância de admissibilidade no sentido de que "não procede o pedido da parte recorrida de aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas foi exercido o direito de recorrer, desdobramento natural dos direitos de ação e defesa" (fl. 332).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA