DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  especial  interposto  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fl.  52):<br> <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIDADE ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS COM ESPECIALIZAÇÃO NO CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA. PROFISSIONAL QUE POSSUI EXTENSO CURRÍCULO E ATUAÇÃO EM DIVERSAS PERÍCIAS JUDICIAIS. HABILITAÇÃO NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br> Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  agravante  aponta  violação  dos  artigos 156, 370, 369 e 373, II, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial. <br>Sustenta a necessidade de designação de perito atuário para realização da perícia a fim de liquidar a sentença.<br>Aduz que, "em face das peculiaridades inerentes ao impasse sob exame, típicas dos processos em que se discutem benefícios previdenciários complementares, necessária a prova atuarial para a apuração precisa dos efetivos valores devidos à parte ora recorrida, não havendo o que se falar em cálculo contábil, realizado por perito não especializado" (fl. 123).<br>Contrarrazões apresentadas. <br>O  recurso  não  foi  admitido  na  origem,  nos  termos  da  decisão  de  fls.  180/181, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou que (fls.  53/55):<br>Trata-se o presente de recurso de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede Liquidação por Arbitramento sob o nº 0008185- 79.2015.8.16.0131 proposta por CLAIR BRANDELERO contra o FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e BANCO ITAÚ S/A. para inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da aposentadoria complementar, nos termos do Tema 955 /STJ.<br>O juízo de 1º Grau nomeou o perito, conforme decisão de mov. 349.1, inclusive determinou:<br>"Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 dias, apresentar:<br>a) proposta de honorários;<br>b) currículo, com comprovação de especialização;<br>c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.<br>Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, intimem-se as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada".<br>Na sequência, o Agravante impugnou a nomeação e postulou pela indicação de perito atuarial, em razão da complexidade dos cálculos e da necessidade de conhecimentos técnicos específicos (mov. 357.1).<br>Sobreveio a decisão ora agravada que indeferiu o pedido (mov.361.1).<br>Sem embargo da discussão sobre o conhecimento técnico do perito nomeado pelo juízo, é certo que a elaboração do cálculo deverá observar os comandos da sentença e do acórdão proferidos nos autos que não demanda alta complexidade.<br>Logo, não se verifica a alegada imprescindibilidade de realização de prova pericial por perito com comprovada especialidade atuarial.<br>Veja-se que na "Certidão do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis - CNPC" juntado no mov. 371.2 do processo de origem, consta a habilitação do profissional para as seguintes áreas de atuação: "Contábil; Avaliação de empresas; Financeira; Recuperação Judicial e Falência; Trabalhista; Tributária; Outras".<br>Aliás, consta em seu extenso currículo a atuação em inúmeras perícias judiciais ao longo dos anos, não tendo qualquer contraprova da imperícia do expert.<br>Com efeito, entendo que a decisão de 1º Grau deve ser mantida, porquanto não há no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU TJ/PR, profissional especialista em perícia atuarial, sendo perfeitamente aceitável a realização dos cálculos por perito contábil com ampla experiência em perícias judiciais.<br>Logo, não prevalece a tentativa perfilhada pela recorrente em afastar a nomeação determinada pelo juízo singular, devendo ser mantida a designação do Sr. Perito.<br>No  caso,  nota-se  que,  para  afastar  as  conclusões  contidas  no  acórdão  recorrido  quanto  às questões alegadas no presente recurso,  seria  imprescindível  nova  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  esbarra  no  óbice  da  Súmula  7  desta  Corte.<br>Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao agravo  em  recurso  especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA