DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Cobrança de ISS. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do embargante. Embargos apresentados sem garantia suficiente do juízo, impossibilitando o seu processamento. Consoante o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6830/80, é requisito processual a garantia do juízo, o que não foi observado pelo Juízo a quo. A possibilidade de garantia parcial, eis que realizada penhora evidentemente insuficiente à satisfação do crédito perseguido, pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos pelo embargante, o que não restou comprovado, por tratar-se de clube de futebol de expressão nacional e em plena atividade, não se coadunando com a alegada precariedade de recursos para suportar a garantia judicial. O requisito em tela, garantia do juízo, quando não atendido implica na extinção dos embargos sem exame do mérito, o que é reconhecido nesta instância, de ofício, por não se caracterizar a chamada preclusão pro iudicato inobstante a inexistência de recurso do município exequente sobre a questão. Extinção do processo sem exame do mérito, prejudicado o recurso do embargante.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 374, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Aponta omissões no julgado com respeito a: (i) aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) circunstância de que houve bloqueio de outros veículos, suficientes para a garantia da execução; (iii) ter publicado suas demonstrações financeiras e ser pública e notória a sua condição deficitária e patrimônio líquido negativo; e (iv) serem de ordem pública as alegações trazidas na apelação.<br>Aduz que, em razão de sua conhecida situação financeira, era possível o ajuizamento dos embargos à execução.<br>Afirma divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o julgamento proferido no AgInt no AREsp n. 2.122.728/RJ, dizendo que o STJ afastou a exigência da garantia integral em razão da hipossuficiência do então embargante.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, fundamentação com a qual não concorda o agravante.<br>Oferecida contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial.<br>Na origem, cuidam os autos de embargos oferecidos pelo ora recorrente à execução fiscal em que se cobram valores a título de ISS. O pedido foi julgado improcedente.<br>O Tribunal a quo, no julgamento da apelação interposta pelo ente público, acolheu a alegação de inadmissibilidade dos embargos, consignando não haver comprovação da insuficiência de recursos do executado para justificar o ajuizamento da ação à míngua de garantia do juízo. Confira-se (e-STJ fls. 536/542):<br>O douto Juízo a quo admitiu os embargos à execução sem a garantia integral do juízo, tendo sido efetivada a penhora de uma kombi (fls. 241), sendo certo que o embargante ofereceu à penhora crédito em execução fiscal tramitando na Justiça Federal (fls. 115/152), que não foi acolhida pelo exequente, sendo certo que a execução prossegue sem estar seguro o Juízo, substancialmente, indicando os autos que as diligências junto ao sistema SISBAJUD foram infrutíferas, configurada a ausência de numerário em prol do executado Club de Regatas Vasco da Gama, sendo que os atos executórios em curso não lograram êxito na imperiosa constrição patrimonial.<br>Cumpre ser analisada a preliminar suscitada pelo Município de Itaguaí, sobre a inadmissibilidade dos embargos à execução.<br>Neste caso, há que se observar a regra do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, no sentido de que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".<br>Inobstante seja admitida pela jurisprudência a garantia parcial do Juízo, para o processamento dos embargos à execução fiscal, pressupõe-se a comprovação da insuficiência dos recursos do executado, o qual, sendo prestigiado e importante clube de futebol, não apresentou sequer as suas declarações legais ao Fisco, não se podendo acolher a alegada insuficiência de bens ou recursos para liberar-se do dever de garantir o juízo da execução.<br> .. <br>Importa considerar, nos termos do artigo 485 do CPC, que o juiz não resolverá o mérito em várias hipóteses, destacando-se para o caso em exame o inciso IV do citado artigo, por constatar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, questão a ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme a regra do § 3º do citado dispositivo legal.<br>Consoante a regra acima e a especificidade da Lei nº 6830/1980, não são admissíveis embargos do executado em executivo fiscal sem a garantia imposta pela Lei.<br>Deste modo, tal questão pode ser apreciada nesta instância recursal, inobstante não ter havido recurso do Município de Itaguaí, por não se caracterizar a chamada preclusão pro iudicato.<br> .. <br>Pelo exposto, o voto é no sentido de extinguir o processo, de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, prejudicada a apelação do recorrente, arcando o apelante com as custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>No julgamento dos embargos de declaração disse ainda (e-STJ fls. 600/601):<br>No caso sob exame, o acórdão é expresso e claro ao dispor sobre as razões que extinguiram o processo sem resolução do mérito, visto que, o processamento dos embargos à execução fiscal pressupõe a comprovação da insuficiência dos recursos, ao qual não se desincumbiu o embargante, conhecido clube do Estado do Rio de Janeiro.<br>Logo, o processo foi corretamente extinto sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual de constituição e validade para o regular processamento do processo, que pode ser conhecido de ofício, nos termos do § 3º, do artigo 485, do CPC, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa.<br>Pois bem.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, a Corte local expressamente consignou que: (i) por disposição do art. 485, § 3º, do CPC, impunha-se a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual descabe falar-se em violação dos princípios constitucionais invocados; (ii) houve a penhora de apenas um veículo (kombi) e foi recusado "crédito em execução fiscal tramitando na Justiça Federal" (e-STJ fl. 536), tendo a própria parte anotado, em seu recurso especial, que houve bloqueio de um ônibus não transformado em penhora (e-STJ fl. 618); (iii) não há comprovação da alegada insuficiência de recursos e o executado é importante clube de futebol; e (iv) ficou prejudicada a apelação em decorrência da aplicação do art. 485, IV, do CPC.<br>Logo, o que se observa é discordância da parte com o resultado do julgamento, e não deficiência de fundamentação no acórdão.<br>Não merece conhecimento a tese fundada no art. 374, I, do CPC, porquanto esse dispositivo legal não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no aresto impugnado, carecendo do necessário prequestionamento. Incide no ponto o teor da Súmula 282 do STF.<br>A assertiva de divergência jurisprudencial faz jus à mesma sorte, porquanto não comprovada a existência de similitude fática entre os julgados comparados.<br>Afinal, no aresto impugnado, como se viu, fez-se o registro de inexistir comprovação da insuficiência de recursos do executado, ao passo que, no precedente indicado como paradigma, é admitido " ..  o ajuizamento dos embargos à execução sem a prestação da garantia descrita no art. 16, § 1º, da LEF, desde que demonstrada a hipossuficiência do embargante, hipótese dos autos" (e-STJ fl. 627).<br>De fato, conforme o entendimento desta Corte Superior, é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Nesse sentido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta insuficiência do patrimônio do Executado.<br>2. A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024).<br>3. No caso, a Fazenda Pública não se insurge contra a constatação da Corte local a respeito da ausência de condições econômicas do Executado para garantir o juízo. O que se sustenta é apenas a impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo mesmo na hipótese de hipossuficiência patrimonial do Executado, tese esta que não encontra guarida no mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.789.195/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior reconheça a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo nas situações de hipossuficiência patrimonial do devedor, o Tribunal a quo consignou que a Agravante não logrou comprovar a insuficiência de seu patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.<br>2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora,  .. , desde que comprovada inequivocamente".<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.699.802/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)<br>Na espécie, porém, a alteração do contexto fático apresentado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA