DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RL SOLUTION INFORMÁTICA LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 261):<br>CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM INFORMÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ALICIAMENTO DE EX-FUNCIONÁRIO. Cláusula que vedou a contratação direta pela ré de ex-funcionários da autora, pelo prazo de 12 meses a partir do desligamento. Ausência de proibição contratual expressa de prestação de serviços pelos ex-funcionários por intermédio de nova empresa de terceirização. Indemonstrada a contratação direta do ex-funcionário. Cláusula que gera inegável impacto na esfera do trabalhador, devendo ser interpretada de modo a se evitar obstar seu livre direito ao trabalho. Sentença de improcedência, mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272-278).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como 167, 421 e 608 do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão não analisou a prova testemunhal que confirmou a violação à cláusula contratual.<br>Aduz que o comportamento da agravada violou a boa-fé objetiva.<br>Argumenta que a contratação de ex-funcionário da agravante por meio de outra empresa violou a cláusula de não aliciamento.<br>Informa que seu ex-funcionário, logo que desligado da agravante, passou a prestar serviços para empresa que trabalhava exclusivamente para a agravada, o que tornaria evidente o intuito de fraudar a proibição contratual.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 313-322.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 342-349.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Em síntese, a agravante afirma que a agravada descumpriu cláusula contratual que proibia a contratação de ex-funcionários da agravante durante o prazo de 6 meses do desligamento.<br>Ao interpretar o alcance da proibição contida na cláusula contratual, assim se posicionou o Tribunal de origem:<br>A autora, contratada, alega nesta ação a violação pela ré, contratante, de cláusula contratual com a seguinte redação:<br>"Fica estabelecido que o Contratante não possa ter como seu funcionário, qualquer ex-funcionário da Contratada, ainda que para outras funções, durante ou após a vigência do presente contrato, cujo desligamento tenha ocorrido há pelo menos 12 meses. O não cumprimento dessa cláusula acarretará ao Contratante um pagamento a título de multa no valor do custo homem aliciado, correspondente aos 06 últimos meses de mensalidade." (fl. 17).<br>Como se vê, inexiste menção específica quanto à utilização de mão-de-obra de ex-funcionários de forma indireta, por intermédio de terceiros, como no caso de contratação de nova empresa de terceirização pela ré.<br>De modo que, a rigor, não há aqui como se falar de formal violação da cláusula contratual em debate, ao permitir a ré que que o ex-funcionário da autora fosse utilizado por intermédio de empresa terceira em seu favor.<br>Por um lado, considerando que a cláusula em questão gera inegável impacto na esfera do trabalhador, deve ser interpretada de modo a se evitar ao máximo, dentro do limite possível, que venha a obstar seu livre direito ao trabalho. (fls. 263-264, grifou-se).<br>Verifica-se que o acórdão concluiu que a proibição se limita à contratação direta de ex-funcionários da agravante, o que não teria ocorrido no caso.<br>Fixado tal pressuposto, passo à análise das teses do recurso especial.<br>Note-se que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre o depoimento do ex-funcionário, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>Isso, porque eventual reconhecimento pelo funcionário de que prestou serviços à agravada de maneira indireta não modificaria a conclusão do Tribunal de origem de que somente a contratação direta foi vedada pela cláusula contratual.<br>Rejeito, assim, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por sua vez, anoto que rever a conclusão da Corte local de que a cláusula contratual não proíbe a prestação de serviços de maneira indireta pelo ex-funcionário, demandaria o reexame de cláusulas contratuais, situação vedada pelo óbice da Súmula 5 do STJ.<br>Por fim, a aplicação da Súmula 5 do STJ quanto à tese do recurso impede, igualmente, a análise da controvérsia à luz da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos ter mos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA